Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: CLAUDIO MARIM Advogado do(a)
REU: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684 SENTENÇA Atuação em designação conforme Ofício DM nº 0099/2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0006034-18.2021.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de CLAUDIO MARIM, pela prática das condutas descritas no ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. Os fatos ocorreram entre agosto e setembro de 2021, e a denúncia foi recebida em 10 de novembro de 2022 (fl. 52). Manifestação no id. 88056642, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, por se verificar a prescrição. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. PRESCRIÇÃO Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa. Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal. Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Assim, passo à análise dos crimes indicados na denúncia ARTIGO 147 DO CP Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dito isso, de acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso quanto ao crime supramencionado é de 03 (três) anos, o crime em tela possui a pena máxima prevista de 06 (seis) meses de detenção. Destaco, ainda, que não verifiquei nenhuma circunstância apta a modificar o prazo mencionado acima. ARTIGO 21 DA LCP Vias de fato Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Dito isso, de acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso quanto ao crime supramencionado é de 03 (três) anos, o crime em tela possui a pena máxima prevista de 03 (três) meses de detenção. Destaco, ainda, que não verifiquei nenhuma circunstância apta a modificar o prazo mencionado acima. Pois bem. In casu, verifico que os fatos ocorreram entre agosto e setembro de 2021, e a denúncia foi recebida em 10 de novembro de 2022 (fl. 52). Desse modo, diante dos marcos temporais, conclui-se que houve a prescrição da pretensão punitiva para os delitos narrados na denúncia, haja vista ter decorrido o prazo superior ao mencionado. Portanto, ultrapassado o lapso temporal citado, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu CLAUDIO MARIM, quanto aos delitos do ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS, com fundamento no artigo 107, inciso VI, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Notifique-se o Promotor de Justiça e o Defensor do Réu. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 099/2026)