Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: WINGLER CLEDISON CEGLIA
AGRAVADO: WILHAN RANLOW CEGLIA, ELSIONE BARBOSA DE AGUIAR, BRYAN DE OLIVEIRA AGUIAR, BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
AGRAVANTE: EDGAR RIBEIRO DA FONSECA - ES6861-A, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808-A, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792-A Advogados do(a)
AGRAVADO: VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715, WALISSON FERRUGINE CESCONETTO - ES37239 Advogado do(a)
AGRAVADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006228-67.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por WINGLER CLEDISON CEGLIA contra a decisão id. 43032954 (processo originário), proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Venécia/ES, nos autos da ação judicial de origem (nº 5000834-62.2024.8.08.0038), que deferiu o pleito liminar por si formulado para “determinar a suspensão dos leilões designados para os dias 14/05 e 16/05, condicionada ao depósito pelo autor dos valores devidos à instituição bancária (Bradesco), sendo incluídos os valores das parcelas vencidas e vincendas e todos os encargos estabelecidos pelo § 2º-B, do artigo 26-A, da Lei 9.514/97.” Pela decisão id 8347135, foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal. Intimado para se manifestar quanto a eventual perda superveniente de objeto do presente recursou, sobrevém a anuência do Agravante na manifestação id 16170414. É o suficiente Relatório. Decido. Como cediço, um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, que pode ser traduzido no binômio necessidade x utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do respectivo recurso. NELSON NERY JÚNIOR, em “Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos”, RT, 2ª edição, pág. 111, ensina que o elemento necessidade revela-se pela imprescindibilidade de interposição do recurso, “como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada, de tal sorte que se o recorrente puder obter a vantagem sem interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal”. Outrossim, exaurido o objeto da pretensão manifestada no presente recuso, forçoso reconhecer a perda superveniente de interesse do Agravante. Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso por ausência superveniente de interesse recursal. Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências de praxe. Publique-se. Vitória, 05 de fevereiro de 2026. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR
13/02/2026, 00:00