Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: C L MOREIRA DECISÃO Como a executada já fora devidamente intimada da penhora/indisponibilidade dos valores conscritos ao ID 53594233,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000507-65.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) defiro o pedido de conversão em renda na forma pleiteada ao ID 69812823, devendo a serventia expedido os competentes alvarás para transferência dos valores. Defiro o pedido de inclusão no polo passivo da presente execução da pessoa de CATARINA LUCIA MOREIRA, CPF n. 022.866.177-32, conforme demonstrado ao ID 69812824, eis que a executada se trata de empresa individual, cujo patrimônio se confunde com o da pessoa natural, não havendo necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e, inclusive, de nova citação, eis que devidamente ciente da presente demanda. Proceda a serventia com a sua inclusão através do sistema PJE. Foram formuladas, ainda, diversas diligências para a busca de patrimônio em nome da devedora, sendo que passo a analisá-las de forma individualizada. Pois bem. Inicialmente, repiso, novamente, consoante o disposto no art. 11 da LEF, bem como do art. 835 do CPC, é dado preferência a penhora sobre o dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira. Além disso, a EC 45/2001 assegurou a todos, quer no âmbito judicial quer no administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Desse modo, atento ao princípio da efetividade processual, verifico que é entendimento atual dos nossos tribunais a desnecessidade de esgotamento das diligências para a localização de bens da executada passíveis de penhora, em razão da preferência pelo dinheiro no processo de execução. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A modalidade ‘teimosinha’ tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal". Precedente. 3. No caso dos autos, observa-se que o indeferimento de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.091.261; Proc. 2023/0288582-0; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 25/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ 07 ANOS. RECURSO PROVIDO. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça, em precedente submetido à sistemática do art. 543-c, do CPC/73, firmou compreensão segundo a qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (sistemas bacenjud, renajud ou infojud), em execução civil ou execução fiscal. (agint no RESP 1184039/MG, Rel. ministra Regina helena costa, primeira turma, dje 04/04/2017). 2. No caso, nada obstante os apontamentos realizados pelo julgador primevo, não observo desídia por parte do ente exequente acerca da satisfação de seu crédito. além disso, a última pesquisa de bens penhoráveis em nome dos executados pelo sistema bacenjud, antigo sisbajud, deu-se há mais de 07 (sete) anos. o decurso de tal lapso temporal não permite presumir que nova pesquisa se mostraria inócua. assim, revela-se dispensável, nessa hipótese, a comprovação de mudança na situação financeira dos executados, ora agravados. 3. O c. Superior Tribunal de Justiça, ao tratar a questão, esclareceu que a Lei (art. 655-a do CPC) não limitou o uso do BACEN jud a uma única vez. por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, ele pode servir também para qualquer outra diligência (…) isto é, tantas vezes quanto necessário (RESP 1199967/MG, Rel. ministro hermen benjamin, 2ª turma, j. 16/11/2010, dje 04/02/2011) 4. É de se reconhecer que o sistema sisbajud facilita a localização de ativos financeiros dos agravados, além de otimizar o trâmite processual, primando pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 5. Recurso provido. (TJES; AI 5015215-29.2023.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira; Publ. 14/03/2024). 1) Isso posto, como ainda não realizada, DEFIRO e promovo a pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração periódica de 60 (sessenta) dias, visando a penhora de dinheiro nas contas do executado CATARINA LUCIA MOREIRA, CPF n. 022.866.177-32, até o limite do débito fiscal, cujo montante indicado é de R$ 3.905.380,36 (três milhões, novecentos e cinco mil e trezentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), conforme última atualização apresentada. Havendo bloqueio de valores, deverão estes ser transferidos para a conta judicial do banco Banestes, agência (nº 0271), em depósito à ordem deste juízo e vinculado, como penhora, ao processo em análise, intimando o executado para que, caso queira, oponha Embargos à execução, no prazo legal, devendo atentar para o disposto no art. 16, § 1º da LEF. Por outro lado, se for constatado irrisório o valor encontrado, procederei ao imediato desbloqueio, sem a conversão em penhora. 2) Na falta de bloqueio por ausência de numerário ou no desbloqueio decorrente de valor irrisório, efetuarei nova busca, agora através do sistema RENAJUD, perquirindo veículos da executada passíveis de penhora. Uma vez localizados, será efetuada a restrição judicial e expedido o Mandado de Penhora e Avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, nomear depositário legal para esses veículos e intimar o executado da penhora realizada para que, caso queira, oponha Embargos à execução, no prazo legal. Esclareço que a restrição, por si só, não é penhora propriamente dita, devendo o exequente informar o local onde o bem encontra-se para que possa ser expedido o mandado de penhora e avaliação, para posterior hasta pública, buscando a efetividade da medida, considerando, ainda, que não é possível a penhora direta sob bens alienados fiduciariamente, e, considerando, ainda, que o simples registro junto a autarquia de trânsito não é prova definitiva de que o bem continue na propriedade do devedor, face a sua transferência na forma de mero traslado. 3) Defiro a utilização do INFOJUD/DIR, na busca de bens declarados pelo executado, nos últimos três anos. 4) Sendo insuficientes os bens penhorados, procederei a pesquisa pelo sistema Infojud/DOI-Receita Federal para obtenção de informações referentes às declarações de operações imobiliárias do executado. 5) Indefiro a utilização do INFOJUD/DIMOF, eis que a referida opção não consta disponível para pesquisa no sistema. 6) Defiro a utilização do INFOJUD/DIMOB, na busca de informação acerca de suas intermediações imobiliárias. 7) Defiro a utilização do INFOJUD/DECRED, na busca de informações acerca de receitas ou despesas pela utilização de cartão de crédito. 8) Indefiro a utilização da ferramente SREI, haja vista que o exequente não precisa do judiciário para proceder com a busca de bens imóveis no nome do executado, bastando, para isso, acessar ao sítio da central de registradores e solicitar as pretendidas buscas. 9) Defiro a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER, de modo a identificar passíveis relacionamentos societários envolvendo o executado, considerando que o referido sistema não informa a localização de bens e direitos. 10) Defiro, caso não localizados bens suficientes, a indisponibilidade de bens na forma do art. 185-A do CTN, através da operação do CNIB, posto que se trata de meio coercitivo, caso não seja localizado nenhum bem em nome da executada. 11) Por fim, da mesma forma, não localizado patrimônio suficiente para garantia do crédito, defiro a inserção do nome do executado em cadastros de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. Em havendo penhora, intimem-se o (s) executado (os) para ciência, e, no prazo legal, opor embargos à execução, caso haja a integral garantia do juízo. Vitória-ES, 12 de agosto de 2025. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito