Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEANDRO AVELAR PEREIRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vieram-me conclusos os autos ante a certidão de ID 18202110, a qual noticia a pendência de exame do pedido de assistência judiciária gratuita formulado por LEANDRO AVELAR PEREIRA. Pois bem. O ordenamento jurídico pátrio, por força do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, a matéria é regida pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em tela, a documentação acostada corrobora a pretensão. O Requerente apresentou Declaração de Hipossuficiência (ID 13678141) na qual afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ressalte-se que o Requerente encontra-se atualmente sob custódia cautelar do Estado do Espírito Santo, circunstância que, aliada à declaração firmada sob as penas da lei, evidencia a impossibilidade de auferir renda para custear o processo neste momento. Tais elementos são suficientes para demonstrar a incapacidade financeira da parte em suportar o pagamento das custas processuais.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5007505-84.2025.8.08.0000 - Reunidas - 1º Grupo Criminal
Ante o exposto, e em consonância com a prova de hipossuficiência apresentada, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente, restando suspensa a exigibilidade das custas processuais. Dê-se ciência à patrona. Após, nada mais havendo a tratar, prossiga-se com a tramitação regular do feito conforme as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO