Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DANILO ARAUJO CARIBE DE ARAUJO PINHO, BARBARA TATIANA GOMES CARIBE DE ARAUJO PINHO
REQUERIDO: MARILZA MARTINS IMOVEIS LTDA - EPP, KARINA GONCALVES AURIEMA TURCO Advogado do(a)
REQUERENTE: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0015543-75.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por DANILO ARAÚJO CARIBE DE ARAÚJO PINHO e BARBARA TATIANA GOMES CARIBE DE ARAÚJO PINHO em face de MARILZA MARTINS IMÓVEIS LTDA EPP e KARINA GONÇALVES AURIEMA TURCO, pelos motivos de fato e de direito expostos na exordial. Decisão saneadora de ID 31841569, que acolheu a alegação de ilegitimidade passiva interposta pela 1ª requerida, MARILZA MARTINS IMÓVEIS LTDA. Também rejeitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida fixou os pontos controvertidos. Por fim, deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da 2ª Requerida, visto que a 1ª foi excluída do polo passivo. Postergo a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, após o trânsito em julgado da presente decisão, oportunidade em que os autos deverão vir conclusos para designação da audiência. A parte autora informou no ID 39127279, que interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão saneadora de ID 31841569, tombado sob o nº 5002799-92.2024.8.08.0000. Despacho de ID 48842991, que manifestou ciência do agravo de instrumento e determinou aguardar em cartório até ulterior julgamento do recurso. Certidão de ID 77637104, que anexou acórdão que conheceu e julgou desprovido o embargos de declaração em face do acórdão do agravo de instrumento. Os autos vieram conclusos para despacho em 10 de setembro de 2025. É o relatório. Determino: Ao consultar o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5002799-92.2024.8.08.0000, verifico que o recurso foi conhecido e parcialmente provido, para revogar o capítulo da decisão que havia determinado a exclusão da primeira ré, Marilza Martins Imóveis Ltda., do polo passivo da demanda originária. Manteve-se, contudo, o entendimento quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. O acórdão transitou em julgado, conforme certidão de ID 77637104, fl. 12. Consta, ainda, que na decisão de ID 31841569 foi deferido o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da segunda requerida, haja vista que, à época, a primeira ré havia sido excluída do polo passivo. A parte autora, às fls. 216/219, reiterou o pleito de designação de audiência para oitiva das requeridas. Diante da revogação da decisão que reconhecera a ilegitimidade passiva da empresa Marilza Martins Imóveis Ltda., esta permanece integrando o polo passivo da presente ação. Desta forma, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/03/2026, às 16h, de forma híbrida o que permite o comparecimento ao fórum ou o ingresso on line. * * * CONVITE https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7772239345?pwd=SWF1NzRmSFhIcVFSV2w0TWhvbzhMUT09 ID da reunião: 777 223 9345 Senha: 4CivelVV * * * Intimem-se as partes para ciência, por seus advogados. Diligencie-se com as formalidades legais. 1) A Serventia ficará encarregada de enviar ao Membro do Ministério Público, Defensor(es) Público(s) – caso verificada a participação destes – e Advogado(a)(s), o link alhures indicado; 2) Na forma do estabelecido no §4º do art. 357, do Código de Processo Civil, fica conferido às partes o prazo razoável de 10 (dez) dias úteis para a juntada, pelo autor e réu, de seu rol de testemunhas, sob pena de não oitiva das que forem a destempo relacionadas – efeito da preclusão temporal para a prática do ato em questão – inclusive, transcorrido tal lapso sem manifestação das partes, certifique-se, retire-se de pauta e venham-me conclusos os autos para julgamento. 2.1) Quando da indicação das testemunhas, deverão se atentar ao estabelecido no art. 450, do mesmo diploma legal, em relação à identificação/qualificação de quem tenha interesse venha a ser ouvido nesta qualidade, bem como à quantidade máxima de pessoas a serem inquiridas em relação às questões aqui tidas por controvertidas (art. 357, §6º, do CPC); 2.2) Fica dispensada a expedição de carta(s)/mandado(s) para a intimação de testemunhas que eventual residam nesta Comarca, já que às partes incumbe, a teor do previsto no art. 455, caput, do CPC, informar ou intimar as suas respectivas testemunhas para comparecimento no ato aprazado, bem como propiciar meios para a efetivação do ato, salvo motivação devidamente justificada a ser apreciada por este juízo, sob pena de perda/desistência das respectivas provas. 2.3) Quanto a esse particular, inclusive, ficarão as partes advertidas de que, segundo o art. 455, §1º, do CPC, lhes será exigida a comprovação quanto à realização da intimação de suas testemunhas, mediante a juntada, ao caderno, em até 03 (três) dias antes da realização da audiência agendada, de cópia(s) da(s) correspondência(s) de intimação encaminhada(s) e do(s) respectivo(s) comprovante(s) de recebimento, ficando dispensada a adoção da providência acaso declarem nos autos que comparecerão suas testemunhas independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455, §2º, do CPC; 3) Fica desde já ressalvada a possibilidade de o advogado consignar o comparecimento de seu cliente, bem como testemunhas que tenha arrolado, em seu escritório para implementação do ato, caso haja possibilidade e/ou entenda pertinente; 4) Destaco, por oportuno, que a audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e todos os demais participantes advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova; 4.1) havendo interesse no recebimento, por e-mail ou WhatsApp, do link da audiência virtual, deverá essa preferência ser informada à Secretaria da Vara, com antecedência de um dia da data designada, que possui, inclusive, a opção de envio de mensagens pelo aplicativo WhatsApp; 4.2) as partes deverão ingressar na sala de audiências virtuais, a partir do link acima fornecido, com, pelo menos, 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de que a conexão e o áudio dos participantes sejam conferidos, evitando-se, com isso, a frustração do ato na data e na hora designadas; 4.3) As partes podem se comunicar com a Vara, no dia da audiência, observada a antecedência acima descrita, visando solucionar dificuldades de ingresso na sala virtual da 4ª Vara Cível; 4.4) No dia e hora designados, os participantes da audiência devem estar em local silencioso e iluminado, sendo recomendável a utilização de fones de ouvido para a garantia da qualidade do áudio a ser gravado pela plataforma Zoom; 5) Registre-se que poderão as partes, advogados e testemunhas comparecerem a este juízo para a realização da audiência. 6) Consigne-se, por fim, a possibilidade desta Magistrada realizar audiências de forma telepresencial, considerando o disposto na Resolução n. 481/2022, que alterou a Resolução nº 654/2020, e autorizou a realização dos atos de forma telepresencial na hipótese de o juiz estar em substituição ou de designação de magistrado com sede funcional diversa: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: [...] II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa”. Instruções para videoconferência no horário acima designado: I. Siga os seguintes passos no celular: 1. Recomenda-se que os participantes assistam ao seguinte vídeo didático sobre o funcionamento do Zoom: https://www.youtube.com/watch? v=Z4FJsm4DhBg&list=PLKpRxBfeD1kHR4bYcA133c1MuhA29K8mw&index=1; 2. Baixe o aplicativo “zoom cloud meetings” na Apple Store ou no Google Play 3. Instalado o App, não é necessário se cadastrar. Aperte o botão “INGRESSAR EM UM REUNIÃO” 4. Digite ID da reunião 5. Senha de acesso II. Ou siga os seguintes passos no computador (laptop ou desktop com webcam): Entre no site www.zoom.us (observe que não é.com)! Há um botão ENTRAR EM UMA REUNIÃO à direita em cima; Clique nele e, na próxima tela, digite o número da reunião - ID da reunião Instruções quanto ao ambiente que deve ser ASSEGURADO/OBSERVADO: 1. A boa qualidade de conexão de internet; 2. Estar na posse de documento de identificação pessoal com foto para apresentação assim que solicitado no início do ato; 3. Estar em local iluminado, com baixo ruído externo, cenário neutro e reservado / sem a presença de terceiros; 4. Não se comunicar com terceiros durante o ato, podendo haver comunicação das partes apenas com seu advogado/defensor devidamente constituído nos autos; 5. Acessar o ambiente virtual da audiência com no mínimo 10 minutos de antecedência, em relação ao horário agendado, inclusive para fins de conferência e eventuais testes e ajustes. Diligencie-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2026.