Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA
APELADO: DYR SERVICOS FUNERARIOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000699-59.2020.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Serra em razão da sentença, ID 16650982, que extinguiu a execução fiscal por entender ausente o interesse de agir, calcada no fato do valor do débito fiscal ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da demanda e por se encontrar o feito paralisado sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano. Em suas razões, ID 16650983, o recorrente alega, em suma, que a Resolução CNJ nº 547/2024 não poderia ser aplicada retroativamente ao feito, por violar o ato jurídico perfeito e o princípio da irretroatividade das leis. A apelada, apesar de intimada para constituir novo patrono (id. 16650974), manteve-se inerte, atraindo a incidência da disposição contida no art. 76, §1º, II, do mesmo diploma processual. O presente recurso comporta solução monocrática, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC. Depreende-se que a presente execução fiscal foi extinta de ofício, sem resolução do mérito, em razão de o valor atribuído à causa ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento, bem como por não ter ocorrido a citação de todos os executados, bem como pelo fato de que o feito se encontraria paralisado, sem movimentação útil, há mais de 01 (um) ano. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixando, à unanimidade, as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Saliento, de plano, minha convicção de que o precedente normativo vinculante em análise não deve ser aplicado somente em execuções fiscais ajuizadas após o seu julgamento. Tal compreensão deve-se à própria redação do item 3 da tese de repercussão geral, bem como se infere do julgamento dos aclaratórios opostos no RE 1.355.208, em que a Corte esclareceu que a tese é aplicável às execuções fiscais suspensas em razão do julgamento do tema. No caso,
trata-se de execução fiscal cujo valor à época do ajuizamento (julho de 2020) era de R$ 7.551,50 (sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), circunstância que poderia configurar sua ausência de interesse de agir. Contudo, a mencionada Resolução CNJ nº 547/2024 impõe que: “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (§1º, do art. 1º, da Resolução CNJ nº 547). No caso, observo que o feito não se encontrava sem movimentação há mais de um ano, revelando-se pendente de apreciação, pelo Juízo a quo, a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, conforme consta no id. 16650977. Ademais, na data de 12/03/2025, houve expedição de intimação da parte executada para comparecer em audiência de conciliação (id. 16650981), todavia, logo na sequência, em 18/07/2025, foi prolatada a sentença extintiva ora questionada, o que corrobora a conclusão pela inexistência de inércia da parte. Pelo exposto, constatado o error in procedendo, conheço do recurso para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Intimem-se. Vitória, 10 de fevereiro de 2025. DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator