Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: FREDERICO PEREIRA PIMENTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0022197-89.2015.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de FREDERICO PEREIRA PIMENTA, em curso desde o ano de 2015. Compulsando os autos, verifico que houve a realização de penhora online via sistema SISBAJUD, logrando êxito no bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada (fl. 81). Intimado do bloqueio, o executado informou a integral quitação do débito, conforme documentos anexados às fls. 160 e seguintes. Intimada a credora a se manifestar da quitação, inclusive sob pena de entender o silêncio como quitação, a instituição financeira exequente noticiou a este Juízo em 2023 (fl. 176) a ocorrência de cessão do crédito objeto da presente lide para terceiro (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios), requerendo, por conseguinte, a suspensão do feito para que a cessionária promova sua habilitação. Pois bem. Considerando que desde o ano de 2023 não houve a devida habilitação da empresa indicada como credora, no caso em tela verifica-se um impasse processual. De um lado, ativos financeiros do executado encontram-se bloqueados e indisponíveis e, de outro, o exequente original afirma não ser mais o titular do crédito, enquanto a suposta cessionária ainda não ingressou formalmente nos autos para assumir a pulsão executória. Não é juridicamente tolerável que a parte executada permaneça com suas contas bloqueadas por tempo indefinido, sofrendo as restrições severas de uma penhora de dinheiro, enquanto se aguarda a inércia ou a conveniência administrativa de terceiros para a regularização do polo ativo. A manutenção do bloqueio sem uma definição clara da legitimidade ad causam ativa fere o princípio do devido processo legal e da proporcionalidade.
Diante do exposto, determino a expedição de alvará os valores bloqueados à fl. 81 para o executado, conforme conta informada à fl. 160. Intime-se a parte exequente (BANCO BRADESCO S/A) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a cessão de crédito informada, apresentando o respectivo contrato de cessão e a notificação do devedor, sob pena de extinção da execução ou prosseguimento sob sua responsabilidade, caso não comprove a sucessão processual. Decorrido o prazo sem a devida comprovação ou sem o requerimento de substituição processual pela cessionária, façam-se os autos conclusos para extinção ou suspensão na forma da lei. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29380843 Petição Inicial Petição Inicial 23081421001724400000028162927 30137075 Certidão Certidão 23083010365912000000028879061 52678693 Despacho - Carta Despacho - Carta 24101319232893900000049884647 52678693 Despacho - Carta Despacho - Carta 24101319232893900000049884647 52747484 Petição (outras) Petição (outras) 24101516110680300000050055965 76596421 Decisão Decisão 25092515354676500000067284927