Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ODAIR FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO HERMINIO ALTOE - RJ119151, FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003, ROBERTA ZANI DA SILVA - ES13956 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000350-86.2017.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por Odair Ferreira dos Santos em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, na qual a parte autora objetiva a percepção de indenização securitária complementar em razão de acidente de trânsito ocorrido em 04/07/2016. Narra a parte autora, em síntese, ter sofrido lesões decorrentes do referido sinistro, postulando o pagamento da indenização correspondente, sob o fundamento de que o valor recebido administrativamente não corresponde à extensão do dano suportado. Consta dos autos que a parte autora formulou pedido administrativo, tendo sido realizada perícia médica, a qual constatou fratura no tornozelo direito, com sequela residual e limitação de movimentos, sendo fixada invalidez parcial no percentual de 2,5%, resultando no pagamento administrativo de R$ 337,50. Sobreveio despacho (ID 87184954), determinando a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da informação do óbito da autora, a fim de promover a sucessão processual. Na sequência, sobreveio manifestação da parte autora pugnando pela extinção do feito (ID 89007193). Em seguida, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, assim como apresentou oposição ao pedido de desistência da ação. No mérito, sustentou, em síntese: (i) ausência de nexo de causalidade entre o evento narrado e eventual óbito da parte autora; (ii) inexistência de direito à complementação da indenização, diante do pagamento administrativo realizado em conformidade com a legislação de regência; (iii) necessidade de observância da proporcionalidade da indenização conforme o grau de invalidez; bem como (iv) parâmetros para incidência de correção monetária e juros. A parte autora apresentou réplica no ID 90653627, nada dizendo quanto a sucessão processual. Eis a sinopse do essencial. Como cediço, o art. 110 do CPC prevê a substituição processual da parte que vier a falecer por seu espólio ou pelos seus sucessores. Porém, a substituição pelos herdeiros ocorre apenas na pendência do processo de inventário. Terminado esse, com a realização da partilha, aplica-se o art. 1.792 do Código Civil, com a legitimidade pessoal dos herdeiros, com a ressalva de que eles não respondem por encargos superiores às forças da herança. Todavia, in concreto, à míngua de elementos quanto à realização ou não da partilha dos bens do de cujus, impede-se a efetiva verificação quanto à formação correta do polo passivo, o que, além de uma possível nulidade em si, certamente causará importantes efeitos quanto à exigibilidade obrigacional. Com efeito, dispõe o art. 313, §2º, II, do CPC que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, decreto a suspensão do processo, pelo prazo de 30 dias. Intime-se a parte autora para que, no referido prazo, a fim de regularizar o polo ativo da demanda: (i) apresente nos autos certidão de óbito do requerente Odair Ferreira dos Santos; (ii) apresente aos autos certidão de objeto e pé dos processos de sucessão instaurados em razão do falecimento do de cujus (necessariamente com a informação de quem figura como inventariante, se em tramitação); ou (iii) apresente a certidão judicial negativa de sua abertura e, neste caso, também certidão exarada pelo CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, denotando a ausência de lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial em nome do requerente, nos termos do Provimento CNJ n. 56/2016 e a qualificação completa dos herdeiros do de cujus, uma vez que serão eles a figurar no polo ativo na qualidade de sucessores do falecido. Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, 5 de maio de 2026. Juiz de Direito