Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EUDIS BAHIA SOUZA
EXECUTADO: GILVAN SILVA PORTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEANE LIMA ARTHUR COSTA - ES30699 Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON MANHAES NETO - ES30698 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000256-70.2018.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por GILVAN SILVA PORTO em face de EUDIS BAHIA SOUZA, alegando, em síntese, que o feito deve ser extinto em razão do não cabimento de processo executivo para a cobrar dívida já paga (ID 53370274). Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada no ID 62183300. Os autos vieram conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade, meio de defesa do executado, é cabível no bojo dos próprios autos da execução, independentemente de oferecimento de embargos e de prévia segurança do juízo, para se discutir matéria de ordem pública. A presente execução tem como objeto título extrajudicial a nota promissória de ID 1708164, com vencimento para 19.02.2017, no valor de R$ 24.744,00 (vinte e quatro mil e setecentos e quarenta e quatro reais). Tal título foi emitido em 19.07.2017, data da lavratura da Escritura Pública mencionada no ID 62183302, pág. 03, indicando valor compatível com a última parcela paga pelo imóvel descrito na Matrícula nº 2.345. Já os documentos trazidos pelo excipiente no ID 53390593 indicam transações bancárias de 2014 e 2015, ou seja, anteriores à primeira parcela do negócio mencionado acima que, segundo a escritura pública, foi paga em 2016. Assim, se infere que tal alegação do excipiente se mostra, data venia, alheia à realidade dos fatos. Conclui-se, pois, que inexiste a nulidade alegada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Sem condenação em custas no incidente (art. 20, inciso IX, da Lei Estadual nº 9.974/2013). Sem honorários. Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo o exequente requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, juntando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito