Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
REQUERIDO: PANIFICADORA E CONFEITARIA ESTEPHANIA LTDA, FLAVIA ANDRESSA ZUNTA MESQUITA, JOSE MARCOS SANTOS MESQUITA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0025971-38.2008.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra PANIFICADORA E CONFEITARIA ESTEPHANIA LTDA, FLÁVIA ANDRESSA ZUNTA MESQUITA e JOSÉ MARCOS SANTOS MESQUITA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, na petição inicial (fls. 02/04), que firmou com a primeira requerida a Cédula de Crédito Comercial nº 40/00100-8, em 25/02/2005, com garantia de alienação fiduciária, destinada ao financiamento de bens/equipamentos utilizados na atividade empresarial, no montante total de R$ 30.462,00, tendo sido financiado o valor de R$ 24.912,00, a ser pago em 54 (cinquenta e quatro) parcelas de R$ 461,51. Sustenta que a devedora se tornou inadimplente e que foi devidamente constituída em mora, razão pela qual requer a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, consistentes em: (i) 01 caixa 1,50m com vitrina bomboniere; (ii) 03 módulos de prateleiras para mercadorias 0,60m; (iii) 01 módulo de prateleira para mercadorias 0,90m; (iv) 03 vitrines para confeitaria 1,00m; (v) 01 balcão seco 0,60m; (vi) 01 balcão frigorífico 1,00m; (vii) 01 vitrine para confeitaria 0,60m; (viii) 02 balcões secos 1,00m; (ix) 01 módulo de prateleira para mercadorias 0,60m; (x) 01 vitrine para confeitaria 1,00m; (xi) 01 balcão refrigerado com vitrine 1,00m; (xii) 01 balcão seco 1,00m; (xiii) 01 vitrine para confeitaria 1,00m; (xiv) 01 módulo de prateleira para mercadorias 0,60m; (xv) 02 vitrines para confeitaria 1,00m; (xvi) 01 balcão seco 0,60m; (xvii) 01 balcão frigorífico 1,00m; (xviii) 01 vitrine para confeitaria 0,60m; (xix) 01 balcão frigorífico 1,00m; (xx) 01 balcão seco 0,60m; (xxi) 01 balcão refrigerado com vitrine 1,00m; (xxii) 01 balcão seco 1,00m; (xxiii) 01 vitrine para confeitaria 1,00m; (xxiv) 01 módulo de prateleira para mercadorias 0,60m; (xxv) 02 vitrines para confeitaria 1,00m; (xxvi) 01 balcão seco 0,60m; (xxvii) 01 balcão frigorífico 1,00m; (xxviii) 01 vitrine para confeitaria 0,60m; (xxix) 01 balcão frigorífico 1,00m; (xxx) 01 balcão seco 0,60m. A petição inicial foi instruída com documentos às fls. 09/29. Consta que foi proferida decisão à fl. 34, deferindo a liminar de busca e apreensão, ao fundamento de que o réu fora devidamente constituído em mora e de que estariam presentes os pressupostos legais previstos no Decreto-Lei nº 911/69. Foi proferida sentença às fls. 50/54, na qual se reconheceu, de ofício, a inexistência de citação e se julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso IV, do antigo Código de Processo Civil. Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 59/62). Sobreveio acórdão às fls. 79/81, conhecendo do recurso e dando-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença. Em seguida, foi proferida decisão às fls. 97/98, determinando a exclusão dos sócios do polo passivo, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a estes, e estabelecendo o regular prosseguimento da ação apenas em face da devedora fiduciante PANIFICADORA E CONFEITARIA ESTEPHANIA LTDA. Na mesma decisão, reconheceu-se que havia, nos autos, demonstrativo de débito, registro da garantia e comprovação da mora, motivo pelo qual foi deferida, liminarmente, a medida de busca e apreensão dos bens descritos na exordial. Foi proferida decisão (id nº 29190359) reconhecendo que a requerida se encontrava em local incerto e/ou ignorado, razão pela qual foi deferida a citação por edital. Posteriormente, após a citação editalícia e o decurso do prazo sem manifestação, foi decretada a revelia da parte requerida, sendo nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial. Foi apresentada contestação (id nº 49143381). A parte autora apresentou réplica à contestação (id nº 62771404). Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, as partes informaram não possuírem outras provas a produzir. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que, até o presente momento, os bens descritos na petição inicial, cuja apreensão foi deferida liminarmente, não foram localizados, não tendo sido, portanto, efetivada a medida de busca e apreensão. Diante da não localização e consequente não apreensão dos bens, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, em observância ao disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, sob pena de extinção do processo. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 16/01/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21836860 Petição Inicial Petição Inicial 23021709431490900000020974945 29190359 Decisão Decisão 23080915495558900000027982075 33668998 Edital - Citação Edital - Citação 23110916304074300000032215723 33668998 Edital - Citação Edital - Citação 23110916304074300000032215723 42435916 Decisão Decisão 24050217153286300000040451732 49066044 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082017400460900000046636622 42435916 Intimação - Diário Intimação - Diário 24050217153286300000040451732 49066572 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082017412630400000046636645 49143381 CONTESTAÇÃO CURADOR ESPECIAL Contestação 24082116261000000000046708442 49253795 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24082220375007800000046810666 49253796 10422230-02dw-procuração bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082220375029800000046810667 49253797 10422230-03dw-atos constitutivos bb completo Documento de comprovação 24082220375057400000046810668 57155613 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25010818075984700000054125707 57155630 Certidão Certidão 25010818110841100000054125722 57155637 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010818131189500000054125729 62771404 Petição (outras) Petição (outras) 25020716533121700000055762767 74665696 Despacho Despacho 25080415225474800000065603171 74665696 Despacho Despacho 25080415225474800000065603171 75386387 Provas Petição (outras) 25080416331100000000066182640 76176572 Petição (outras) Petição (outras) 25081513412020800000066901958 76176584 Petição (outras) Petição (outras) 25081513422608900000066901969 77812486 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090503183442300000073745739