Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSANA DINIZ DE CASTRO MELLO - ES14987, SAULLA RENATA DUTRA GOMES RIBEIRO - ES17063 REQUERIDO Nome: M R LUZ COMERCIO DE PISCINAS LTDA Endereço: BR 262 KM 06, 4792, - lado par, VILA CAPIXABA, CARIACICA - ES - CEP: 29148-022 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI - ES19175 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5010413-15.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: CACILEIA BUECKE Endereço: Rua Francisca Paula Bonadiman, 55, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-120 Nome: OILSON IVAN TEIXEIRA Endereço: Rua Francisca Paula Bonadiman, 55, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-120 Advogados do(a)
Trata-se de Embargos à Penhora com Pedido Liminar opostos por MR LUZ COMERCIO DE PISCINAS LTDA, em que a executada alega a impenhorabilidade de veículos por serem instrumentos de trabalho essenciais à atividade empresarial (Art. 833, V, do CPC) e excesso de penhora. Em sede de substituição de bens (Art. 805, parágrafo único, do CPC), oferece o veículo VW GOL 1.0 G IV, ano/modelo 2013/2014, placas MRN6G91, cor branca, RENAVAM 00568668162, avaliado em aproximadamente R$ 35.900,00, montante este suficiente para garantir a execução, que atualmente perfaz a quantia de R$ 34.185,37. Pugna, liminarmente, pelo levantamento das restrições sobre os demais veículos e reboques, mantendo-se a constrição apenas sobre o bem ofertado. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a execução deve ser pautada pelo princípio da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC), desde que garantida a eficácia da satisfação do crédito. No caso em tela, o veículo ofertado em substituição (VW GOL, placa MRN6G91) possui valor de mercado compatível com o débito exequendo, demonstrando-se apto a garantir o juízo sem inviabilizar por completo a logística da microempresa executada.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para: MANTER A PENHORA E A RESTRIÇÃO (via RENAJUD) exclusivamente sobre o veículo VW GOL 1.0 G IV, ano/modelo 2013/2014, placas MRN6G91, cor branca, RENAVAM 00568668162; DETERMINAR O LEVANTAMENTO IMEDIATO de quaisquer restrições (circulação, transferência ou penhora) incidentes sobre os demais veículos e reboques de propriedade da executada listados no ID 92074987 (notadamente o veículo FIAT UNO, placa ODR3E72, a caminhonete S-10 e os reboques); DETERMINAR O RECOLHIMENTO/CANCELAMENTO de eventuais mandados de busca e apreensão ou de penhora e avaliação já expedidos que tenham por objeto os veículos ora liberados. No que tange aos Embargos à Execução/Penhora, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, apresentar manifestação/impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 11 de março de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital. Informem-se. OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
12/03/2026, 00:00