Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5003964-34.2026.8.08.0024.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: RENAN LOUREIRO DE MEDEIROS Endereço: Rua Carijós, 280, apartamento 101, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-700 (diário eletrônico) Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Avenida Expedito Garcia, 75, Ag. 0590, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-201 Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: AV. CAMPO GRANDE, 9, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-300 Nome: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 240, Ed. Ruralbank, 12 andar, sala 1212, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-900 Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Alameda Xingu 350, 350, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-911 Nome: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AL BARAO DE PIRACICABA, 618, Bloco Torre B Edif. Rosa Garfinkel Andar 3/parte, CAMPOS ELISIOS, SÃO PAULO - SP - CEP: 01216-012 SENTENÇA - INTIMAÇÃO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RENAN LOUREIRO DE MEDEIROS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), NU PAGAMENTOS S.A. e PORTOSEG S/A. Postulou, em sede de tutela antecipada, a limitação imediata dos descontos de empréstimos consignados ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos. No mérito, requereu a homologação de plano de pagamento global para quitação de um passivo de aproximadamente R$ 1,3 milhão, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em breve síntese da exordial, narra o Requerente ser funcionário da Caixa Econômica Federal e que, em decorrência de "acidentes da vida" como a pandemia, luto familiar e diagnóstico de doença crônica grave (Anemia Falciforme), atingiu estado de insolvência civil. Apresentou memória de cálculo detalhando dívidas de crédito consignado, empréstimos pessoais e cartões de crédito, alegando que o montante exigível mensalmente aniquila o seu mínimo existencial. O pedido de justiça gratuita foi formulado juntamente com a petição inicial. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Em detida análise da pretensão e dos documentos acostados aos autos, verifico que a pretensão deduzida pelo Requerente não pode ser processada no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que a ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei nº 14.181/2021, não se amolda aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, especialmente o da simplicidade. Além disso, é cediço que os Juizados Especiais não aceitam ações cíveis com caráter de procedimento especial bifásico, que é justamente o caso da repactuação de dívidas. Conforme o critério objetivo de competência, os juizados especiais cíveis são aptos para julgarem as causas de menor complexidade, conforme se extrai do caput do art. 3º da Lei nº 9.099/95. No caso em tela, a complexidade é evidente, dada a multiplicidade de credores e a necessidade de análise técnica de diversos contratos bancários distintos (consignados, rotativos, antecipação de FGTS e previdência complementar) para a estruturação de um plano judicial compulsório, se necessário. No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR, REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. Procedimento de repactuação de dívidas, com elaboração de plano de pagamento, estatuído pela Lei nº. 14.181/2021, que não se coaduna com o rito sumaríssimo que rege os Juizados Especiais Cíveis. Extinção do feito. Inteligência do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018155-93.2021.8.26.0003; Relator (a): Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto. Amaro; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) RECURSO INOMINADO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPLEXIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. 02. Do não enquadramento ao conceito de "menor complexidade" previsto no caput do art. 3º da Lei nº 9.099/95. O procedimento judicial de repactuação das dívidas do consumidor superendividado é especial, possuindo regras próprias, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, do CDC. 03. Da vedação à prolação de sentença ilíquida em sede de Juizado Especial (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95). A incompatibilidade do procedimento sumaríssimo com a causa também decorre da necessidade de dilação probatória mais profunda, com a realização de perícia contábil, a fim de apurar os montantes das dívidas ou para averiguar o real estado de superendividamento. 04. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso inominado conhecido e improvido. 05. Em face da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, até o máximo de cinco anos. 06. Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInom 0800691-11.2022.8.10.0016; Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Rel. Juiz Marcelo Silva Moreira; Julg. 07/03/2023; DJNMA 20/03/2023). (Grifo nosso). Ademais, a incompatibilidade com o rito sumaríssimo decorre da necessidade de dilação probatória profunda e eventual realização de perícia contábil para aferição do real estado de superendividamento e preservação do mínimo existencial, o que veda a prolação de sentença líquida em sede de Juizado Especial (art. 38, parágrafo único, e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95). Sendo assim, considerando que o Requerente almeja a aplicação do rito especial da Lei do Superendividamento, de modo a traçar um plano de recuperação nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, entendo que este juízo é incompetente para apreciar o pedido autoral na forma apresentada. Assim, tratando-se de reconhecimento de incompetência dos Juizados Especiais, não há que se falar em remessa ao Juízo competente, mas sim em extinção do feito. Pelo exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo em razão da inadmissibilidade da tramitação pelo procedimento sumaríssimo, pelas razões ora invocadas e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89712484 Petição Inicial Petição Inicial 26020117464614600000082365861 89712487 CNH - Renan Documento de Identificação 26020117464644300000082365864 89712488 Procuração + Declaração - RENAN LOUREIRO DE MEDEIROS docx-D4Sign Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020117464668200000082365865 89712489 Conginado Caixa - Parcelado R$ 824,08 Documento de comprovação 26020117464696100000082365866 89712490 Consignado Caixa - Parcela R$ 1.889,42 Documento de comprovação 26020117464734900000082365867 89712491 Consignado Caixa - Parcela R$ 180,00 Documento de comprovação 26020117464770300000082365868 89712492 Consignado Caixa - Parcela R$ 313,11 Documento de comprovação 26020117464803600000082365869 89712493 Consignado Caixa - Parcela R$ 317,85 Documento de comprovação 26020117464838400000082365870 89713079 Consignado Caixa - Parcela R$ 428,90 Documento de comprovação 26020117464875200000082365905 89713078 Consignado Caixa - Parcela R$ 485,29 Documento de comprovação 26020117464914200000082365904 89712494 Consignado Caixa - Parcela R$1.891,00 Documento de comprovação 26020117464952000000082365871 89712495 FGTS Antecipado Caixa - Parcela R$ 282,21 Documento de comprovação 26020117464995500000082365872 89712496 FGTS Antecipado - Parcela R$ 444,01 Documento de comprovação 26020117465013100000082365873 89712497 FGTS Antecipado - Parcela R$ 535,74 Documento de comprovação 26020117465039300000082365874 89712498 FGTS Antecipado Caixa - Parcela R$ 4.774,82 Documento de comprovação 26020117465064300000082365875 89712499 FGTS Antecipado Caixa - Parcela R$ 5.026,13 Documento de comprovação 26020117465086700000082365876 89712500 FGTS Antecipado Caixa - Parcela R$ 5.130,30 Documento de comprovação 26020117465105900000082365877 89712501 FGTS Antecipado Caixa - Parcela R$ 5.590,87 Documento de comprovação 26020117465129000000082365878 89712502 FGTS Antecipado Caixa - Parcela R$ 392,34 Documento de comprovação 26020117465150900000082365879 89713053 FGTS Antecipado Caixa - Parcela R$ 500,55 Documento de comprovação 26020117465169600000082365880 89713054 FGTS Antecipado Caixa - Parcela R$ 526,89 Documento de comprovação 26020117465188100000082365881 89713055 FGTS Antecipado Caixa - Parcela R$ 625,52 Documento de comprovação 26020117465209200000082365882 89713056 FGTS Antecipado Caixa - Parcela R$ 658,45 Documento de comprovação 26020117465227700000082365883 89713058 FGTS Antecipado Caixa - Parcelado R$ 508,97 Documento de comprovação 26020117465246700000082365884 89713059 Cédula de Crédito Bancário Documento de comprovação 26020117465275200000082365885 89713060 Documento Descritivo do Crédito - Banco Original Documento de comprovação 26020117465297200000082365886 89713061 Contrato - Nubank Documento de comprovação 26020117465316100000082365887 89713062 DDC - Nubank Documento de comprovação 26020117465335500000082365888 89713063 Extrato empréstimo FUNCEF Documento de comprovação 26020117465351100000082365889 89713064 Dívidas negativadas Documento de comprovação 26020117465366200000082365890 89713065 Fatura - Caixa - Janeiro 2026 Documento de comprovação 26020117465388800000082365891 89713066 Fatura - Caixa - Novembro 2025 Documento de comprovação 26020117465406600000082365892 89713067 Fatura consignado Documento de comprovação 26020117465423800000082365893 89713068 Cartão Caixa Documento de comprovação 26020117465439100000082365894 89713069 Holerite - Outubro Documento de comprovação 26020117465457900000082365895 89713070 Holerite - Novembro Documento de comprovação 26020117465473400000082365896 89713071 Holerite - Dezembro 2025 Documento de comprovação 26020117465493600000082365897 89713072 Holerite - Janeiro Documento de comprovação 26020117465513800000082365898 89713073 Certidão de Nascimento - Antônio Documento de comprovação 26020117465538500000082365899 89713074 Certidão de Nascimento - Teresa Documento de comprovação 26020117465559800000082365900 89713075 Boleto - Escola Teresa Documento de comprovação 26020117465591400000082365901
13/02/2026, 00:00