Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE DALTIO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005942-62.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação movida por MARIA JOSÉ DALTIO em face do MUNICÍPIO DE LINHARES e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de fibromialgia e artrose. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de intimação da parte autora restou infrutífera, conforme certidão de ID 83962439, informando que a requerente mudou-se para local incerto e não sabido. É dever da parte informar ao juízo qualquer mudança de endereço, temporária ou definitiva, sob pena de presumirem-se válidas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (Art. 77, V, e Art. 274, parágrafo único, ambos do CPC). Cumpre ressaltar que a necessidade de observância da regra contida no § 1º do art. 485 CPC se restringe ao procedimento comum. No sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a atualização de dados é condição essencial para a celeridade processual, sendo a intimação pessoal para extinção, em qualquer hipótese, é dispensada, nos termos do § 1º, do art. 51 da Lei 9.099/95. Aliás, nota-se que o caput do referido artigo indica as hipóteses de extinção, "além dos casos previstos em lei", ao passo que o § 1º estabelece que "extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Nesse horizonte, colhe-se do acervo jurisprudencial das Turmas Recursais os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. ART. 51, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. ATO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E CELERIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08591447620178205001, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, Data de Julgamento: 11/09/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/09/2024). RECURSO INOMINADO – Extinção do processo sem resolução do mérito – Abandono da causa – Juizado Especial – Desnecessidade de intimação pessoal – Princípios da simplicidade e celeridade – Precedentes desta Turma – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00000996320218260606 Suzano, Relator.: TONIA YUKA KOROKU, Data de Julgamento: 12/11/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) A ausência de endereço atualizado impede a prática de atos processuais indispensáveis e demonstra o desinteresse no prosseguimento da lide, configurando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares-ES, 12 de fevereiro de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM Nº0029/2026