Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: INFINITY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMACAO EIRELI, DOUGLAS FLAVIANO ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Advogado do(a)
EXECUTADO: WESLEY MARGOTTO COSTA - ES10736 DECISÃO Por meio da petição de id. 64864385, a parte executada indicou bens à penhora. Verifico que os imóveis nomeados pertencem a terceiros. Conforme bem salientado pelo exequente em sua última manifestação (id. 75097376), a constrição de bens de terceiros pressupõe a anuência expressa dos reais proprietários para que possua validade jurídica e não resulte em prejuízo ao credor, nos termos do art. 829, § 2º do CPC. Pelo exposto, INTIMEM-SE os executados, por meio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos os respectivos Termos de Anuência Expressa dos proprietários dos imóveis indicados, devidamente assinados (com firma reconhecida ou assinatura digital qualificada), sob pena de indeferimento da nomeação e imediato prosseguimento da execução, com expropriação de outros bens. Com a juntada dos documentos, expeça-se, desde já, o competente mandado de avaliação e penhora dos imóveis, conforme sugerido pelo exequente, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar a situação atual de ocupação e conservação dos bens. Positiva a certidão, intimem-se, com prazo comum de cinco dias. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5038978-75.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)