Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: F. ZAGO FILHO - EPP
REQUERIDO: JOANA BOLZAN COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO MONTEIRO RODRIGUES - ES27668 SENTENÇA Segundo se depreende, a pretensão executória visava a satisfação de crédito decorrente de título extrajudicial, o qual restou devidamente adimplido no curso da marcha processual. Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência da causa extintiva da execução pela satisfação da obrigação. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), o pagamento voluntário do débito pelo devedor, após a citação, configura a forma natural de terminação do processo executivo, ensejando a sua extinção imediata. Como se depreende, a conclusão externada baseia-se na interpretação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que preceitua: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita". No caso, observa-se que a parte exequente veio aos autos (ID 83131642) declarar, de forma expressa e inequívoca, o recebimento da quantia pretendida, instruindo o pedido com recibo de quitação (ID 83131645) assinado por sua representante. O documento comprova que a executada quitou o montante de R$ 5.896,30, valor este que o credor aceitou como satisfação integral da pretensão inicial. Ademais, inexistem custas remanescentes a serem suportadas ou controvérsia acerca de honorários, uma vez que o credor requereu a extinção sem ressalvas, operando-se a preclusão lógica quanto a eventuais acréscimos. Nesse contexto, a extinção do processo é medida que se impõe, na medida em que a finalidade precípua da execução foi alcançada com a entrega do bem da vida ao credor. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, com fulcro no princípio da causalidade. Sem condenação em honorários advocatícios suplementares além daqueles eventualmente já incluídos no acordo de quitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEGRE-ES, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001734-22.2025.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)