Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PATRICK SILVA RIGONI
REQUERIDO: JUPTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIO DE OLIVEIRA SIQUEIRA - ES21166 Advogados do(a)
REQUERIDO: AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR - ES10618, JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR - ES10871, VICTOR HADDAD NADER FAFA - ES16539 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0002702-29.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a ação ajuizada por PATRICK SILVA RIGONI em face de JUPTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu, em 05 de agosto de 2009, o veículo PEUGEOT 207 1.4L XR S Passion, supostamente “zero quilômetro”, conforme Nota Fiscal nº 2.530. Contudo, desde a entrega do automóvel, que já apresentava aproximadamente 40 km rodados, surgiram diversos vícios e defeitos mecânicos, levando o consumidor a sucessivos retornos à concessionária para assistência técnica. Entre os problemas narrados, destacam-se falhas no funcionamento do motor, constantes apagamentos do veículo, ruídos anormais, descompasso mecânico, infiltrações de água nas portas e defeitos persistentes não solucionados pela concessionária, apesar das reiteradas reclamações e intervenções técnicas. Em diversas oportunidades, o Autor recebeu a informação de que os defeitos seriam “características do veículo”, sem qualquer reparo efetivo. Além disso, o automóvel permaneceu retido na oficina da concessionária por mais de cinco meses, inclusive cerca de 90 dias aguardando peças de reposição, ocasionando intenso desgaste emocional, psicológico e prejuízos materiais ao consumidor. Após inúmeras tentativas frustradas de solução administrativa, o Autor somente conseguiu reaver o veículo em 24 de novembro de 2010, mediante assinatura de “Termo de Quitação” imposto pela fabricante, contendo cláusulas de renúncia ao prosseguimento de reclamação já instaurada perante o PROCON/ES. Devidamente citada, a requerida JÚPTER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação às fls. 92/105. Réplica apresentada às fls. 118/121. No despacho de fl. 122, foi concedido à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias para localização do atual endereço da corré Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda., sob pena de extinção do feito em relação à referida ré. Realizada audiência (fl. 136), a requerida Júpter requereu a produção de prova pericial de engenharia mecânica e prova documental suplementar, enquanto a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental. Intimada para comprovar o depósito dos honorários periciais (fl. 169), a parte não o fez, razão pela qual foi reconhecida a preclusão da prova pericial (fl. 180). A requerida, intimada para juntar documentos que entendesse pertinentes ao deslinde da demanda, quedou-se inerte (ID 48316519). Por fim, intimadas as partes para apresentação de memoriais, ambas permaneceram silentes (ID 92723880). É o relatório. DECIDO. DA EXTINÇÃO EM RELAÇÃO À PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. No caso dos autos, verifica-se a impossibilidade de localização da corré no endereço indicado, bem como a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para viabilizar sua citação, apesar de regularmente intimada para tanto. Evidente, por isso, a caracterização de fato impeditivo à formação da relação processual, cujo seguimento foi obstado pela recusa da parte autora em diligenciar na citação da parte Requerida, daí advindo a falta de pressuposto processual referente ao desenvolvimento válido e regular da relação processual – recusa em promover, concretamente, a citação do Réu. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência, inclusive do STJ: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Busca e apreensão. Falta de citação. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Intimação pessoal. Desnecessidade. Desenvolvimento válido e regular do processo. Pressupostos de constituição. Ausência. Revisão. Súmula nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) Sendo assim e em face do exposto, caracterizada a ausência de pressuposto processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc. IV, do CPC. DO MÉRITO Cumpre salientar que se está diante de evidente relação de consumo, nos termos do Artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Portanto, aplica-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e especial a relativa à inversão do ônus da prova - Art. 6º, VIII - diante da hipossuficiência técnica da requerente. Pelas razões ora invocadas, inverto o ônus da prova em benefício do consumidor/requerente. Assim, assiste razão à requerente, isto porque, verifica-se que houve claramente uma falha na prestação de serviço efetuada pela requerida. Vale ressaltar que o caso em tela envolve uma típica relação jurídica substancial a ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade pela defeituosa prestação de um serviço, deve ser imputada à fornecedora do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme regra estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre ressaltar, que a responsabilidade civil do requerido é objetiva na forma do artigo 14 do CDC que dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O parágrafo primeiro do art. 14 estabelece ainda: “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.” Deste modo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, não apurando-se, em princípio, culpabilidade. A requerida sustenta, em síntese, a inexistência dos vícios alegados, afirmando que não houve comprovação de infiltração de água no veículo, bem como que os reparos eventualmente realizados decorreram de acidente de trânsito, tendo sido custeados e solicitados pelo próprio autor. Aduz, ainda, que eventual demora na execução dos reparos teria ocorrido por responsabilidade da seguradora do autor, inexistindo falha imputável à concessionária ou fabricante. Por fim, defende a existência de acordo firmado perante o PROCON, com quitação ampla e concessões recíprocas já devidamente cumpridas, razão pela qual a presente demanda configuraria tentativa de rediscussão de matéria já solucionada, com pretensão de obtenção de vantagem indevida. Todavia, tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer elemento probatório apto a corroborá-las, limitando-se a meras assertivas defensivas. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VEÍCULO NOVO – DEFEITO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA LEGAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE – AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de aquisição de bem durável que, como tal, pressupõe um ciclo de vida útil longo, entretanto observa-se a ocorrência de diversos defeitos que se iniciaram menos de um ano após a compra. 2. O perito constatou que o veículo da autora apresentou vários vícios prematuros característicos de fabricação, recebendo reparos diversos realizados em garantia, assegurando ainda que não houve mau uso pela consumidora. 3. E conforme leciona o § 1º, do art. 18, tem o fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito potestativo de exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 4. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido” (STJ. AgInt no AREsp 821945/PI. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Data do Julgamento 23/06/2016). 5. Dano moral reduzido para se adequar aos patamares arbitrados por este Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00299835120158080024, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível) Assim, diante da inexistência de prova mínima da regular prestação dos serviços, não há elementos suficientes para acolher a tese defensiva apresentada pela requerida em contestação. Assim sendo, o ordenamento jurídico brasileiro outorga ampla proteção à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como à moral, na medida em que estabelece constitucionalmente regras protetivas do cidadão. O art. 5º da Constituição da República, ao elencar os direitos individuais e coletivos, arrola dentre eles os incisos V e X, in verbis: “V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização pelo dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Outrossim, para que alguém seja responsabilizado civilmente por um dano, é preciso que algum ato tenha sido praticado ou deixado de praticar, seja pelo próprio agente, pessoa ou por quem ele seja responsável. No caso dos autos, o requerente passou por diversos aborrecimentos, mas não aqueles do dia a dia ao qual estamos sujeitos, mas aborrecimentos que fogem à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, e que causam aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Ao meu sentir, a comprovação indispensável ao reconhecimento do dano moral é a existência de ato danoso e do nexo de causalidade, sendo presumidos os efeitos na honra do ofendido. Entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da requerida, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofensor, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material. Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) o grau de culpa; d) a gravidade do dano e a sua repercussão e e) a prova da dor do ofendido. Tenho como adequada a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), que atende ao preceituado acima, atingindo o fim a que se propõe a condenação em danos morais, prevista no ordenamento jurídico. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à corré Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda., nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para reconhecer a responsabilidade da parte requerida pelos vícios apresentados no veículo descrito m consequência, asseguro à parte autora o direito de escolha entre as seguintes alternativas, nos termos da legislação consumerista: a) substituição do veículo por outro novo, zero quilômetro, de mesma espécie e modelo, em perfeitas condições de uso; b) restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada. 3. CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com atualização desde arbitramento e juros de mora desde a citação, pela taxa SELIC, vedada a cumulação desta com outro índice, conforme art. 406, §1°, do CC. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 21 de maio de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito