Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA MADALENA DA SILVA ALVES, DANIELA MARIA EUNICE ALVES, TIAGO HENRIQUE PERMINIO, EMANUELA MORAIS ALVES DA SILVA, MARIO CESAR MORAES ALVES, ANTONIO CARLOS MORAES ALVES, MARCIA MARIA ALVES DALVI, MONICA MARIA ALVES DO NASCIMENTO, MARCOS LUIZ MORES ALVES, MARCELO MORAES ALVES
INTERESSADO: JOSE EDUARDO MORAES ALVES, ESTEVAO AZEVEDO COSER INVENTARIADO: VICENTE PAULO ALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO RIBAMAR MODOLO BEZERRA - ES26116 Advogado do(a)
INTERESSADO: LAURA ADRIANA REIS DE OLIVEIRA - ES35812 Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIENE SOARES CUNHA - ES10573 Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCIENE SOARES CUNHA - ES10573 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 80649240) opostos pelos herdeiros em face do despacho de ID 79121328. Alegam os embargantes, em síntese: a) contradição/obscuridade quanto ao prazo de suspensão do feito, uma vez que a patrona da inventariante requereu 30 dias de suspensão, tendo o Juízo deferido 90 dias; e b) omissão quanto ao pedido de providências em face da inventariante para depósito de aluguéis e exibição de contratos de locação (ID 41298958). Certidão de tempestividade constante no ID 81110852. É o relatório. Passo a decidir. – Do Prazo de Suspensão: Quanto ao prazo de suspensão fixado, não vislumbro a contradição apontada. Embora a parte tenha solicitado 30 dias, o magistrado detém o poder-dever de direção do processo (Art. 139, CPC), podendo adequar os prazos de suspensão à conveniência da pauta e à organização dos serviços de secretaria, visando a economia processual e evitando sucessivos pedidos de dilação. Ademais, o prazo já se encontra em curso, não havendo prejuízo processual demonstrado que justifique a retificação. – Da Omissão quanto aos Frutos (Aluguéis): No que tange à omissão sobre o pedido de ID 41298958, assiste razão aos embargantes. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 43119789 já havia determinado que quaisquer valores recebidos pelo uso ou aluguel de bens do espólio deveriam ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito. No entanto, o despacho embargado silenciou sobre a reiteração do pedido de cumprimento desta ordem. Considerando que incumbe ao inventariante administrar o espólio com diligência e prestar contas de sua gestão (Art. 618, VII e 619, IV, do CPC), o acolhimento parcial é medida que se impõe. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0028700-27.2014.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) RECEBO OS EMBARGOS OPOSTOS no ID80649240, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE para DETERMINAR A INTIMAÇÃO da inventariante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial de todos os valores recebidos em razão das locações dos imóveis que compõem o Espólio (especialmente o galpão mencionado no ID 41298959), bem como apresente cópia dos contratos de locação vigentes, sob pena de remoção, de ofício, do encargo de inventariante e fixação de multa cominatória. No mais, verifico que pendem outras diligências essenciais ao prosseguimento do feito: Retificação das Primeiras Declarações: Conforme decidido no ID 43119789, a inventariante deve retificar as primeiras declarações para inclusão do veículo Siena e da permissão de placa de táxi no acervo hereditário. Dessa forma, no prazo de 15 (quinze) dias, a/o inventariante também deverá cumprir integralmente da referida decisão; Regularização Processual: Verifico que a herdeira Mônica ainda não regularizou sua representação processual. INTIME-SE a referida herdeira para que apresente instrumento de procuração e/ou manifeste-se nos autos, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo de suspensão deferido no ID 79121328, e cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. DILIGENCIE-SE. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO
13/02/2026, 00:00