Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ICONHA, MUNICIPIO DE ICONHA REPRESENTANTE: PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE ICONHA
APELADO: DAVI ADAMI MONTEIRO DE CASTRO 13446844759 Advogados do(a)
APELADO: GABRIEL MAGNUS DE OLIVEIRA - RJ172290, VITOR GUIMARAES MONTEIRO DE CASTRO - RJ174164 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000324-70.2019.8.08.0023 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ICONHA contra a sentença de Id. 9066544, proferida pelo Juízo da Vara Única de Iconha, que extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de DAVI ADAMI MONTEIRO DE CASTRO, ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo ante a desoneração de taxas de fiscalização para Microempreendedor Individual (MEI). Em suas razões (Id. 9066546), o apelante sustenta a competência dos Juizados Especiais e a validade da cobrança, sob o argumento de que a lei isentiva municipal é posterior aos fatos geradores. Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id. 9066551, pugnando pela manutenção da sentença e arguindo a prescrição do crédito. É o breve relatório. Decido monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC. O requisito de admissibilidade recursal referente ao cabimento é matéria de ordem pública e deve preceder a análise de qualquer argumento de mérito. No âmbito das Execuções Fiscais, o legislador estabeleceu um regime recursal específico para causas de pequeno valor. Segundo o art. 34 da Lei nº 6.830/1980 (LEF): "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." Acerca da constitucionalidade deste dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 408 (ARE 637.975-RG/MG), firmou a tese de que é compatível com a Carta Magna a limitação recursal prevista no art. 34 da LEF. Complementando a integração da norma, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 395 (REsp 1.168.625/MG), sedimentou a orientação de que o valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal é de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, devendo tal valor ser verificado na data da propositura da execução. No caso concreto, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada em 28/11/2019, fundada na CDA nº 12/2019, cujo valor atualizado à época era de R$ 588,16. Tendo como ponto de partida o dispositivo supracitado e os cálculos de atualização monetária adotados por este Sodalício, verifica-se que para o ano de 2019, o valor de alçada (50 ORTNs atualizadas) já ultrapassava o montante de R$ 1.000,00. Portanto, o valor do débito executado pelo Município de Iconha (R$ 588,16) revela-se inferior ao patamar mínimo exigido para o manejo da apelação cível. Tratando-se de hipótese em que a lei prevê apenas o cabimento de embargos infringentes perante o juízo de origem, o recurso de apelação torna-se manifestamente inadmissível por ausência de previsão legal (erro grosseiro). Nesse sentido é o entendimento consolidado desta Corte: “Uma vez que o valor da execução não supera o montante previsto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o recurso de apelação não se demonstra cabível, devendo, portanto, ser inadmitido.” (TJES, AP n. 5001239-51.2020.8.08.0002, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. P. R. INTIME-SE. VITÓRIA-ES, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ GUILHERME RISSO Desembargador Convocado Relator