Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA
REQUERIDO: CLERIA SHIRLEY GONCALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA Endereço: Avenida França, 270, RESIDENCIAL VILA VELHA, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742 Nome: CLERIA SHIRLEY GONCALVES Endereço: Avenida França, 270, apartamento 203, bloco 07, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5026303-85.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...) Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. Analisando detidamente os autos, foi verificado que a parte autora foi intimada em audiência em conciliação no ID. n° 81285988 para juntada de novo endereço, haja vista que o Requerido não foi encontrado no endereço indicado, conforme AR de ID. 75342831. Escoado o prazo, conforme certidão de ID. 89656793 a parte autora quedou-se silente. Nesse contexto entendo que o autor não foi diligente e abandonou a causa, que se encontra sem manifestação. A citação é imprescindível para a validade do processo, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 239. Assim, o ato de citação do Requerido a fim de integrar a relação processual, revela-se essencial para o deslinde do feito, cabendo inclusive a extinção da demanda sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV do CPC. Dessa forma, diante da impossibilidade de prosseguimento do feito por ausência de endereço para citação da parte Requerida, por ser esse pressuposto necessário de constituição do processo, deve ser extinto o presente processo. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei n.o 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente o autor, haja vista que não há citação válida. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se no necessário. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 9 de fevereiro de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 9 de fevereiro de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071415542677800000064783193 bol 7 203 Documento de comprovação 25071415542702900000064783203 1 - procuracao jabaete Documento de comprovação 25071415542724200000064783204 2 - ata de eleicao e contrato_compressed Documento de comprovação 25071415542739100000064783205 3 - convencao jabaete Documento de comprovação 25071415542763800000064784356 4 - regimento interno rvv1 jabaete Documento de comprovação 25071415542813200000064784357 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071517330692000000064876133 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25071517330692000000064876133 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25080413550427200000066143117 ar de CLERIA SHIRLEY GONCALVES Aviso de Recebimento (AR) 25080413550058400000066145107 Despacho Despacho 25101618105326800000076754121 Termo de Audiência Termo de Audiência 25102016083316000000076919120 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020212351759300000082314539