Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: WALTER GOLDNER
IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESA, GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
IMPETRANTE: ALISSON BARBOSA DE FREITAS - ES25276 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Número telefone:(27) 33342125 PROCESSO Nº 5015197-37.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por WALTER GOLDNER em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado da Saúde do Espírito Santo, por meio do qual pretende, em sede de urgência, ver garantido seu direito à transferência hospitalar e ao tratamento médico especializado. Irresignado, o impetrante sustenta, em síntese: (i) que se encontra internado no Hospital Estadual Dr. Silvio Avidos, em Colatina/ES, desde 02/09/2025, com diagnóstico de uropatia obstrutiva e disfunção renal progressiva; (ii) a existência de indicação médica expressa e urgente para transferência a um centro de referência urológico para realização de procedimentos indispensáveis (cistoscopia com implante de duplo J ou nefrostomia), sob risco de evolução para um quadro de insuficiência renal crônica e dependência contínua de hemodiálise; (iii) a inércia do poder público em efetivar a transferência, solicitada desde 04/09/2025, configurando violação a seu direito líquido e certo à saúde e à vida; e (iv) a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar, ante a robustez da prova pré-constituída e o perigo iminente de dano irreparável. Os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança correspondem à relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora), nos termos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09. Conforme se extrai destes autos eletrônicos, este Juízo deferiu a medida liminar (ID 17086645), determinando a imediata providência da vaga em unidade hospitalar adequada. Devidamente notificado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO peticionou nos autos (ID 16774653) asseverando que os documentos instrutórios demonstram que a pretensão autoral não se afigura "desarrazoada ou injustificada". Em estrito cumprimento ao dever de cooperação (art. 6º, CPC) e ancorado em autorização administrativa interna — especificamente o Enunciado CPGE nº 46 —, o ente público informou a ausência de resistência à pretensão, abdicando da apresentação de contestação ou recurso, bem como noticiou o integral cumprimento da medida liminar outrora deferida. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão definitiva da segurança. É o sucinto relatório. Passo a decidir monocraticamente. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, c/c o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conferem ao Relator a prerrogativa de decidir monocraticamente o recurso ou a ação de competência originária quando a matéria estiver consolidada ou houver manifesta perda de objeto por reconhecimento da procedência do pedido. O direito à saúde, consectário lógico do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, representa obrigação inafastável do Estado, a ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos exatos termos do art. 196 da Constituição da República. A inércia estatal em dar concretude a tal preceito fundamental autoriza, e de fato impõe, a atuação jurisdicional para compelir o ente público ao cumprimento de seu dever constitucional. No caso, o impetrante, pessoa idosa de 75 anos, logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental pré-constituída, a gravidade e a urgência de seu estado clínico. O relatório de evolução médica, subscrito por médico da própria rede pública (ID 15911658), é categórico ao atestar a "disfunção renal progressiva", a necessidade de "intervenção urológica de urgência" e, de forma contundente, que o paciente "aguarda transferência para centro de referência urológico desde 04/09 (paciente com demanda de intervenção e internação urológica de urgência)”. Ademais, a prova dos autos evidencia que a inação administrativa não decorreu de mera delonga burocrática, mas de aparente falha sistêmica, conforme se extrai da comunicação do núcleo de regulação de vagas (ID 15911667) que, ao invés de priorizar o caso, sugere o encaminhamento do paciente para tratamento ambulatorial e eletivo, em flagrante dissonância com a urgência atestada pela equipe médica assistente. Foi informado ao impetrante o seguinte: "Não é nosso perfil tratamento nefrológico, não é nosso perfil propedeutica oncológica vesical. Deverá fazer o tratamento clínico [...] encaminhar ao ambulatório de urologia pra planejar propedêutica eletiva.", ignorando a urgência atestada pelo próprio hospital. A liminar foi deferida, determinando-se ao ente estatal a adoção imediata das providências necessárias à efetivação do tratamento indicado, inclusive mediante custeio em unidade privada, caso inexistente vaga na rede pública. No curso do feito, sobreveio manifestação formal do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (id 16774653), por meio da qual a Procuradoria-Geral do Estado consignou, de forma expressa, que: “os documentos que instruem o processo indicam que a pretensão da parte não se afigura desarrazoada ou injustificada”,deixando, ainda, de apresentar defesa, por opção administrativa fundada no dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), bem como informando o integral cumprimento da decisão liminar. O cumprimento da liminar, aliado à ausência de resistência jurídica, afasta qualquer controvérsia remanescente, reforçando a conclusão de que o direito líquido e certo invocado pelo impetrante restou reconhecido pelo próprio ente público. Registre-se, ademais, que o direito à saúde ostenta estatura constitucional, nos termos do art. 196 da Constituição da República, impondo ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação, não podendo a ineficiência administrativa ou a demora regulatória prevalecer sobre o mínimo existencial, a dignidade da pessoa humana e a preservação da vida.
Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito da demanda para tornar definitivos os efeitos da medida liminar que assegurou a internação hospitalar do impetrante. Por corolário, o ente estatal, em tese, suportaria o ônus do reembolso das custas processuais, à luz do princípio da causalidade; todavia, tendo sido deferido ao impetrante o benefício da gratuidade da justiça, inexistem valores a serem restituídos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se à autoridade impetrada para ciência desta decisão. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
13/02/2026, 00:00