Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: OTILIA TEOFILO - ES12260 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 1830, ANDAR 9, 10, 14, sl 94, 101 ao 104, 141, bl 1 ao 4, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 DECISÃO - CARTA DE INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5048280-94.2025.8.08.0048 Nome: JOAQUIM DOS SANTOS Endereço: Rua Boa Esperança, 06, CASA/BAIRRO SANTA LUZIA-J LIMOEIRO, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-150 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 88336007. Narra o demandante, em síntese, que percebe aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 518.855.030-6). Nesta senda, aduz que celebrou com o banco réu o que acreditou se tratar de um empréstimo consignado comum, com o pagamento de parcelas fixas e com prazo determinado para encerramento. Entrementes, afirma que teve ciência de que, em verdade, foi averbado em seus proventos avença de natureza jurídica diversa, a saber, um cartão de crédito consignado, em razão do qual estão sendo exigidas parcelas mensais identificadas como “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC – Reserva de Margem Consignável”, somente tendo ciência da real modalidade de crédito por ele aderida após diligenciar perante o suplicado, vez que, no momento de formalização da avença, não recebeu informações precisas quanto a este pormenor. Diante disso, assevera que buscou o auxílio do PROCON, registrando a Reclamação Administrativa nº 25.09.0244.001.00873-3, sem êxito em solucionar a controvérsia. Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao suplicado que cesse, de forma imediata, as cobranças atinentes ao negócio jurídico ora controvertido, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Finalmente, cabe salientar que o requerido já compareceu aos autos, apresentando sua defesa no ID 89435224. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, o autor demonstra, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a inserção, pelo banco réu, em sua aposentadoria por invalidez, na data de 15/02/2018, do contrato de cartão de crédito consignado nº 13579847, com limite creditício de R$ 1.876,00 (hum mil, oitocentos e setenta e seis reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 100,41 (cem reais e quarenta e um centavos) (ID 87852647). Outrossim, denota-se, do registro de créditos colacionado ao ID 87852646, que estão sendo debitadas dos proventos do autor, desde a competência de março/2018, cobranças a título de “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”. Feitos tais registros, embora o postulante afirme ter aderido à modalidade negocial diversa, estando a avença vergastada eivada de vício de consentimento, não se pode olvidar que o ente jurídico requerido colacionou ao ID 89435227 o Termo de Adesão ao cartão de crédito ora objurgado, estando nela evidenciada, de forma expressa, a natureza jurídica da pactuação. Ademais, foram carreados ao feito os comprovantes de disponibilização, em favor da parte autora, em virtude do contrato impugnado, dos créditos de R$ 171,43 (cento e setenta e um reais e quarenta e três centavos), R$ 1.780,05 (hum mil, setecentos e oitenta reais e cinco centavos), R$ 87,97 (oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), R$ 168,38 (cento e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), R$ 1.450,00 (hum mil, quatrocentos e cinquenta reais) e R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais) (ID 89435232), estando o creditamento de tais numerários comprovado, também, pelas faturas anexadas às fls. 11, 21, 27 e 33 do ID 89435233. Não bastasse isso, imperioso registrar que, a par de o consumidor confessar, em sua reclamação registrada junto ao PROCON, que recebeu o cartão de crédito emitido pelo banco réu (ID 87852635), a utilização de referido instrumento creditício está devidamente evidenciada nas faturas apresentadas às fls. 32/34 do ID 89435233, extraindo-se desses mesmos arquivos eletrônicos a informação de que o requerente realizou alguns pagamentos complementares da dívida. Fixadas tais premissas, cumpre registrar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, nesta fase embrionária da lide, qualquer irregularidade quanto à celebração do contrato impugnado, inclusive no que se refere a ocorrência de erro por ocasião da sua celebração, em razão de falha no dever de informação.
Ante o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Dê-se, pois, ciência ao autor do teor deste decisum. Considerando que a parte suplicada já compareceu espontaneamente aos autos, por meio da contestação juntada ao ID 89435224, suprindo, assim, sua citação, na forma do §3°, do art. 18 da Lei n° 9.099/95, intime-se a referida parte para a audiência de conciliação aprazada automaticamente nestes autos, com as advertências legais, ficando autorizada a sua participação virtual no aludido ato, mediante acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 Após, aguarde-se a sua realização. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 26/03/2026 Hora: 13:45 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121813464725900000080665926 Procuração Joaquim Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25121813464769300000080665927 RG JOAQUIM Documento de Identificação 25121813464792600000080665928 comprovante residência Joaquim Documento de comprovação 25121813464818400000080665929 Declaração hiposuficiencia Documento de comprovação 25121813464840200000080665935 protocolo procon Serra ES (1) Documento de comprovação 25121813464865000000080665936 EXTRATO DE PAGAMENTO INSS Documento de comprovação 25121813464910200000080665944 EXTRATO EMPRESTIMO Documento de comprovação 25121813464932800000080665945 Declaração hipossuficiencia Documento de comprovação 25121813464952800000080665947 Despacho Despacho 25121814463680800000080673871 Despacho Despacho 25121814463680800000080673871 Petição (outras) Petição (outras) 26010912324789300000081110301 comprovante de endereço atualizado- Joaquim Documento de comprovação 26010912324810700000081110303 Habilitações Habilitações 26012812293584500000082111501 Doc. 2 - SUBSTALECIMENTO 2025 ATUALIZADO Documento de Identificação 26012812293617700000082111502 Doc. 3 - CONTRATO SOCIAL - ÚLTIMA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA BMG S.A. Documento de Identificação 26012812293637800000082111504 Contestação Contestação 26012812310953100000082112756 Doc. 1 - TERMO DE ADESÃO E CCB - 14.02.2018 - 1780.05 Documento de comprovação 26012812310977200000082112759 Doc. 4 - ÁUDIO DE CONTRATAÇÃO - 03.04.2020 - 168.38 Documento de comprovação 26012812311003700000082112760 Doc. 7 - COMPROVANTES Documento de comprovação 26012812311034100000082112764 Doc. 8 - FATURAS Documento de comprovação 26012812311050500000082112765 Doc. 9 - PLANILHA EVOLUTIVA Documento de comprovação 26012812311073100000082112766 Réplica Réplica 26012916205256100000082241061 Petição (outras) Petição (outras) 26013013595275600000082299056 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26021115063148300000083083702 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26021115071791700000083084906 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00