Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA. RECORRIDA: A. P. M. (MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA). ADVOGADO: MARIA EDUARDA FRAGOSO NALI. MAGISTRADO: CARLOS ALEXANDRE GUTMANN. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002016-32.2026.8.08.0000 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra a decisão que, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização” ajuizada por A. P. M., menor impúbere representada por sua genitora, deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a Agravante autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito à autora (Fonoaudiologia pelos métodos PROMPT, DTTC e ReST; Psicopedagogia pelos métodos Fônico e Panlexia; Terapia Ocupacional com Integração Neurossensorial; e Psicologia Comportamental), facultando à operadora a indicação de profissionais habilitados em sua rede credenciada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de custeio integral na rede particular. A Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que (i) a Síndrome de DiGeorge (diagnóstico da Agravada) não se enquadra como Transtorno Global do Desenvolvimento ou TEA (CID F84), o que afastaria a obrigatoriedade de cobertura de métodos específicos ilimitados previstos na RN 539/2022 da ANS; (ii) os tratamentos pleiteados não constam no Rol de Procedimentos da ANS; (iii) não houve prova da superioridade técnica dos métodos vindicados em relação às terapias convencionais; e (iv) não há urgência ou emergência no caso, tratando-se de patologia congênita com tratamento paliativo Pois bem. Neste momento de cognição sumária, a análise para atribuição de efeito suspensivo fica limitada ao preenchimento cumulativo dos requisitos relativos à probabilidade do êxito recursal e ao perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC/15). Da análise das razões do recurso, contudo, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a suspensão da decisão recorrida. A Recorrente limitou-se a fundamentar o pedido liminar recursal com base na probabilidade do direito, sem sequer alegar ou demonstrar, concretamente, de que forma o cumprimento imediato da decisão de primeiro grau importaria em dano grave e irreversível à cooperativa. Apesar de haver o pedido de efeito suspensivo, a Agravante em momento algum demonstrou a urgência necessária à concessão da medida liminar, ou mesmo embasou o requerimento com efetiva pretensão urgente, pautando-se apenas em delimitar o mérito do recurso. Nesse contexto, verifica-se o contrário. O perigo de dano revela-se maior em desfavor da criança, cujo cérebro, em razão da idade, apresenta maior plasticidade (ID 84138584), de forma que o atraso no tratamento pode acarretar prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento cognitivo e motor. Ademais, quanto à probabilidade do êxito recursal, subsistem dúvidas relevantes que fragilizam a tese da Agravante, sobretudo diante do argumento de que o diagnóstico da menor não daria direito às terapias especiais por não se tratar de TEA (CID F84). Há prova nos autos de que a menor Agravada também possui diagnóstico de transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem (CID F80), que possui cobertura obrigatória pela RN nº 469/2021 da ANS e RN 539/2022. Assim, não há elementos, ao menos até o momento, que revelem a probabilidade do êxito recursal ou o perigo de dano à Agravante. Diante da necessária cumulatividade dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, os efeitos da decisão recorrida devem permanecer hígidos até o julgamento de mérito do recurso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e RECEBO o recurso somente em seu efeito devolutivo. Intimem-se a Agravante, para ciência, e a Agravada, para contrarrazões. Ouça-se a d. Procuradoria de Justiça Cível, por se tratar de menor. Após, conclusos. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator
13/02/2026, 00:00