Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BEATRIZ ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ITALO CARREIRO ALMEIDA - DF74826
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Muito embora haja dispensa legal do relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, se faz necessário tecer breves comentários para uma melhor elucidação do caso em exame. Resumidamente, a parte Autora alega que teve sua conta da rede social desativada de forma unilateral e sem notificação prévia, sob a justificativa genérica de violação dos padrões da comunidade. Afirma ter tentado vias administrativas, mas sem sucesso. Dessa forma, pleiteia pela reativação da citada conta, expedição de ofício ao Ministério Público por ausência de SAC telefônico e indenização por danos morais. A seu turno, a parte Requerida defende que agiu no estrito exercício regular de direito, afirmando que a Autora teria violado os Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade. Sustenta a liberdade de contratar e a ausência de obrigação de manter o perfil ativo sob sua plataforma. Argumenta, ainda, ser inaplicável o Decreto do SAC (inexigibilidade de atendimento telefônico para sua categoria de serviço). Em que pese a sua desnecessidade, é o breve relatório. 2. Fundamentação e Mérito. Inexistindo questões preliminares de mérito a serem analisadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme concordância mútua das partes, em audiência (ID 90851999). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Pontualmente, esclareço que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante ensina o art. 14 e §1º, CDC, competindo a Requerida comprovar a inexistência de defeito quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Após analisar pormenorizadamente aos autos virtuais, entendo que mais razões guardam os pleitos autorais. Isso porque cabia à Requerida demonstrar, de forma cabal, objetiva e específica, qual postagem, comentário ou conduta ensejou a sanção extrema e o encerramento do contrato, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC), c.f. ID 87683675, item “4”. Ademais, como sabido, a suspensão ou exclusão unilateral de conta em rede social, sem notificação prévia que detalhe o motivo e sem oportunizar o contraditório administrativamente, configura conduta abusiva e flagrante falha na prestação do serviço (arts. 14 e 39 do CDC). Em outras palavras: o Réu não colacionou ao caderno processual eletrônico uma única prova ou registro material da suposta infração cometida pela Autora. No tocante ao descumprimento da tutela liminar, verifico que demandada optou pela inércia contumaz, tendo o seu descumprimento deliberado de ordem judicial sido demonstrado na petição de ID 90827125. Dessa forma, acolho o requerimento da parte Autora para manter a incidência da multa já apurada e majorar as astreintes diárias para R$ 600,00 (seiscentos reais), sem prejuízo da anterior, repisa-se, a partir desta sentença, visando garantir a eficácia do provimento final. No que concerne aos danos morais, estes restam configurados na medida em que a indevida supressão da conta, privando a Autora de seu acervo de contatos e memórias fotográficas (sendo incontroverso o seu uso social e profissional), somada à desídia da plataforma em solucionar o imbróglio de forma amigável, suplanta o limite do mero aborrecimento. Considerando a proporcionalidade, o caráter pedagógico-punitivo da medida, o porte econômico da Requerida e a extensão do dano, arbitro a correspondente indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra justo, razoável e adequado às circunstâncias do caso. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR os efeitos da decisão de ID 87683675, tornando-a definitiva, e DETERMINAR que a Requerida reative, de forma integral e com as mesmas funcionalidades anteriores, o perfil "@Almeiidaah.b" pertencente à Autora; a.1) MAJORAR a multa diária para R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada ao novo teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir a partir da intimação desta sentença, sem prejuízo da cobrança do montante executório já acumulado no período de inércia prévio; b) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora (período entre a citação e o arbitramento): no período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ); Juros de Mora e Correção Monetária (a partir do arbitramento): a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5017709-97.2025.8.08.0030 intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz de Direito Nome: BEATRIZ ALMEIDA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Gildo Gava, 08, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-207 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andares 03 a 07, Ala Sul 08 e 09, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121516084390400000080414023 PROCURACAO BEATRIZ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121516084423000000080414028 Vídeo 02 - Comprovação de Titularidade Documento de comprovação 25121516084451100000080414032 Vídeo 05 - Suporte Instagram Documento de comprovação 25121516084482600000080414033 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25121516084520200000080414038 Doc. 01 - Suspensão da Conta Documento de comprovação 25121516084545200000080414039 Doc. 05 - Desabilitacao Documento de comprovação 25121516084573700000080414041 Doc. 06 - Reclamacao Documento de comprovação 25121516084591100000080414042 Doc. 07 - Lista de reclamações Reclame aqui Documento de comprovação 25121516084629100000080414043 Doc. 11 Termos de Uso Instagram Documento de comprovação 25121516084655500000080414044 Doc. 12 - Diretrizes da comunidade Documento de comprovação 25121516084689300000080414046 Doc. de Identificacao Documento de Identificação 25121516084719400000080414047 Decisão Decisão 25121614462066100000080422564 Decisão Decisão 26011410104371900000080511873 Decisão Decisão 26011410104371900000080511873 Decisão Decisão 26011410104371900000080511873 Contestação Contestação 26021817005876400000083365867 2 Atos constitutivos FBBR 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021817005912100000083365868 3- 333631 - CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição em PDF 26021817005939500000083365869 4- 333631 - SUBSTABELECIMENTO Documento de representação 26021817005959400000083365870 Descumprimento Petição (outras) 26021910591870500000083383917 Termo de Audiência Termo de Audiência 26021916424955500000083406444