Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALINE BENEDITA VICENTE
REU: BANCO BMG S.A DECISÃO/CARTA AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Visto em inspeção - 2026. Preambularmente,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 CERTIFICO E DOU FÉ que esta carta foi encaminhada ao setor responsável pela postagem DATA: Nº DO AR: Processo nº.: 5001022-68.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Refere-se à “Ação De Restituição De Valores Com Pedido De Indenização Por Dano Moral Com Tutela Provisória De Urgência Antecipada” proposta por ALINE BENEDITA VICENTE VALOZ em face de BANCO BMG S.A. Arguiu a parte autora, em breve síntese: Que contratou junto ao banco requerido uma operação de empréstimo consignado, ocasião em que lhe foi informado que o pagamento ocorreria por meio de descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário, conforme a sistemática usual dos empréstimos consignados. A requerente percebendo que os descontos não cessavam, procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição conforme extratos em anexo. Ocorre, no entanto, que o referido serviço de cartão consignado em momento algum foi solicitado ou contratado, não havendo a intenção de contratação de cartão de crédito consignado, sequer foi informado pela requerida que a requerente deveria realizar o pagamento integral da fatura no mês seguinte e que os juros dessa operação não são iguais aos contratos de um mútuo consignado “normal”. A utilização pela requerente do cartão de crédito não evidencia a ciência quanto aos termos contratuais eventualmente trazidos pelo banco, uma vez que a abusividade nesses casos só consegue ser revelada caso haja prova das informações prestadas pelo correspondente bancário à parte autora durante o momento da contratação, uma vez que a assinatura do contrato ocorreu mediante erro substancial diante da abordagem praticada pelo correspondente da requerida. Com base em todo o exposto requereu a tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda imediatamente os descontos realizados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) e/ou empréstimo sobre RMC no benefício previdenciário da autora, abstendo-se de efetuar novas cobranças sob essa rubrica. No mérito requereu: 1. Declarar a inexistência e/ou nulidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC); 2. Inversão do ônus da prova; 3. Condenação dos valores descontados indevidamente; 4. Condenação em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 5. Condenação em custas e honorários advocatícios de 20% e 6. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Inicial seguiu com os documentos de ID 89582899 – 89583508. Certidão de conferência inicial de ID 89968977. É o que me cabia relatar. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela na determinação de que o requerido suspenda os descontos no benefício da autora, referente ao contrato de RMC nº 17048512, uma vez que entendidos como indevidos e abusivos pela demandante. Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. In casu, a despeito das alegações autorais, ao menos nesta fase embrionária, concluo pela inexistência dos requisitos da tutela de urgência pretendida, qual seja, a probabilidade do direito, nos termos que se passa a alinhavar: a) Da legalidade da modalidade do contrato de cartão de crédito consignado: Primeiro, observo que a relação contratual advém de contrato de cartão de crédito com autorização para consignação do pagamento da fatura diretamente no benefício previdenciário do consumidor, o que dá ao contratante a possibilidade de pagar apenas o valor mínimo indicado na fatura, e não uma prestação fixa, como ocorre no empréstimo consignado. Ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2013, o legislador federal autorizou os descontos, limitados em 30% do salário, visando preservar a capacidade financeira do devedor para sua sobrevivência e de sua família. Posteriormente, foi editada a Lei 14.431 de 2022, que alterou a parcialmente Lei 10.820/2013 majorando o limite de consignação para 40%, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. Por sua vez, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, encontra-se prevista na Resolução n° 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1°. A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”. De outro vértice, não há violação à lei ou instruções normativas. A proibição da utilização do cartão de crédito para saque não mais subsiste com a Lei 13.172/2015, que alterou a redação da Lei 10.820/2003, a fim de possibilitar “a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” (artigo 1º, §1º, II), aplicável aos benefícios previdenciários (art. 6º), ressaltando que tal proibição também foi revogada pela Instrução Normativa INSS 81/2015, de forma que ausente a irregularidade apontada. Neste viés argumentativo, há que se registrar que há previsão legal a lhe conceder amparo e legalidade, evidenciando-se, assim, a possibilidade de comercialização do produto pelas instituições bancárias, muito embora persista a necessidade de promovê-lo no contexto do aludido regramento. b) Da efetiva contratação por parte da requerente x presunção de validade da contratação – tese que se confunde com o mérito: Ademais, o requerente assegura que firmou contrato com a ré, tendo esta disponibilizado valores em seu favor, entrementes, a despeito de realçar que a modalidade disponibilizada (cartão de crédito consignado) não fora a contratada (empréstimo consignado), nesta fase, mediante análise dos documentos jungidos aos autos, evidencia-se que não fora juntado o instrumento contratual a possibilitar aferir se ocorrera ou não atendimento aos preceitos consumeristas alusivos ao direito de informação. Outrossim, em razão da assertiva do autor de que efetivamente promoveu a contratação do empréstimo, em consonância com a orientação jurisprudencial, de que “deve-se presumir a validade do negócio jurídico realizado na forma legal, em observância ao princípio da segurança das relações jurídicas. A contrário sensu, a invalidação do ato é exceção que demanda prova de prejuízo à livre manifestação da vontade, resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (Art. 138 e seguintes do Código Civil). (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180088180, Relator: CONVOCADO – RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2021, Data da Publicação no Diário: 03/05/2021). Consectariamente, em revisão de entendimento anterior, neste momento, de se concluir que a pretensão da parte requerente, ao menos nesta fase embrionária, está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes. Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”. (Negritei). À guisa de conclusão, não se verifica em sede de cognição sumária a presença de suficiente verossimilhança das alegações de desconhecimento da contratação – repita-se, “cartão de crédito consignado” - por ausência da juntada do contrato, donde se poderia analisar se houve ou não essa contratação. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pela requerente. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. 01) INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via postal com AR/MP, para cumprimento da tutela de urgência deferida na decisão acima, no prazo estabelecido pelo juízo. 02) CITE-SE PESSOALMENTE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via postal com AR/MP, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 03) Por fim, considerando que embora já instalado o CEJUSC nesta comarca (vide Ato Normativo nº120/2016), mas considerando que seu atendimento é focado às demandas de família, estando em fase inicial de expansão para às causas comuns cíveis, ainda com disponibilidade reduzida de datas/horários, em observância ao dever de zelar pela razoável duração do processo (art.5º, inc. LXXVIII, CRFB/1988 e arts. 4º e 139, inc. II, ambos do CPC), DEIXO de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo (arts. 3º, §§ 2º e 3º e 139, inc. V, ambos do CPC). ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da tutela de urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos (arts. 231, caput, inc. I c/c 335, CPC). b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) MULTA: Em caso de descumprimento da tutela de urgência, no prazo fixado pelo juízo, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. d) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89582896 Petição Inicial Petição Inicial 26012917023345700000082246735 89582899 2. KIT PROC Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012917023425900000082246738 89583503 3. KIT JUS Documento de comprovação 26012917023538500000082246742 89583508 4. KIT DOC Documento de comprovação 26012917023605800000082246747 89968977 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020416245903900000082598668 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO Nome: BANCO BMG S.A Endereço: MARCILIO DIAS, 291, CENTRO, MANAUS - AM - CEP: 69005-270
13/02/2026, 00:00