Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA JOSE SIMOES DO NASCIMENTO, JOSE GRIMALDE VIEIRA SIMOES, CARLOS ROBERTO VIEIRA SIMOES, CLOVES VIEIRA SIMOES, DULCELENE GIOVANELLI MOZER SIMOES, EDILSON VIEIRA SIMOES, MARINETE VIEIRA SIMOES DOS SANTOS INVENTARIADO: GAUDENCIO VIEIRA SIMOES, CARMEN VIEIRA SIMOES
INTERESSADO: SHIRLEY SIMOES VERIDIANA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDER FARIA RODRIGUES - ES23493 Advogados do(a)
INTERESSADO: PATRICIA PERUZZO NICOLINI - ES16461, REBECA RAUTA MORGHETTI - ES16463, SHIRLEY SIMOES VERIDIANA - ES40069 DECISÃO 1- Em cumprimento à Decisão de ID 77769550, o inventariante apresentou as primeiras declarações retificadas (ID 83046360), sobre as quais a herdeira Shirley Simões Veridiana apresentou impugnação em ID 83540692, arguindo, em síntese, a incompletude das informações e a ocorrência de assédio processual. Passo a decidir. - Da Regularização da Representação A regularidade da representação processual e a comprovação do vínculo de parentesco são pressupostos inafastáveis para a habilitação de herdeiros em sede de inventário. No caso em tela, verifica-se que a herdeira Shirley Simões Veridiana concorre por direito de representação de sua genitora, Marli Simões Veridiana, filha dos inventariados. Todavia, constata-se que a certidão de óbito de Marli Simões Veridiana ainda não foi acostada. Tal documento é indispensável, nos termos do Art. 617, III, do CPC, para atestar o momento da abertura da sucessão da herdeira pré-morta e legitimar a participação de sua sucessora no feito. Por se tratar da filha da falecida, a herdeira Shirley detém plena facilidade de acesso ao assento registral para a devida comprovação do liame sucessório. Assim, cabe a ela o ônus de instruir o processo com o documento faltante, a fim de sanar a pendência documental e viabilizar a sua habilitação definitiva nos quinhões que lhe cabem. - Dos Direitos Possessórios e Benfeitorias A controvérsia central no tocante ao acervo imobiliário reside na divergência entre os dados registrais e a situação fática apresentada pelo inventariante por meio de levantamento topográfico. Enquanto as declarações retificadas descrevem áreas e benfeitorias em dimensões que extrapolam os assentos cartorários, a herdeira Shirley Simões Veridiana impugnou o arrolamento sob a tese de omissão patrimonial e insuficiência descritiva. A herdeira sustentou que a listagem não espelha a integridade dos bens deixados, e requereu a nomeação de perito judicial para realizar a catalogação, descrição e valoração técnica das edificações e terrenos. Pois bem. A análise do acervo revela que parte das glebas e edificações listadas carece de registro formalizado perante o Registro Geral de Imóveis (RGI). Embora o levantamento topográfico descreva a ocupação fática, o inventário não pode servir de atalho para a regularização imobiliária, devendo a descrição dos bens guardar estrita correspondência com as dimensões e títulos constantes nos documentos cartorários de ID’s 83046386 e 83046387, observando-se a exata cota-parte dos inventariados. Se não há averbação das edificações ou regularidade das áreas, estas não podem ser objeto de inventário imediato sob pena de vício de objeto, sendo necessária a suspensão ou o sobrestamento desses itens para regularização, que deve ocorrer pelas vias administrativas ou judiciais próprias (como a usucapião). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a regularização registral é condição para a adequada formação do monte partível: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. [...] DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO ATÉ QUE SEJAM REGULARIZADOS OS BENS IMÓVEIS DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. [...] A regra contida na Lei de Registros Públicos que determina a obrigatoriedade de averbar as edificações efetivadas em bens imóveis autoriza a suspensão da ação de inventário até que haja a regularização dos referidos bens no respectivo registro, inclusive porque se trata de medida indispensável a adequada formação do conteúdo do monte partível e posterior destinação do quinhão hereditário. (REsp 1637359/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 08/05/2018)”. Sendo assim, a manutenção desses direitos no monte-mor é condicionada à sua efetiva regularização documental. Diante da necessidade de adequar a dimensão fática ao registro legal, revela-se prudente a concessão de prazo para que o inventariante providencie a averbação das áreas e benfeitorias, sob pena de exclusão definitiva desses itens do presente inventário por falta de regularidade registral. - Dos Bens Móveis e Eletrodomésticos O inventariante apresentou listagem de 18 (dezoito) itens móveis, pleiteando sua exclusão do inventário sob o argumento de que possuem baixo valor comercial. Por outro lado, a herdeira Shirley impugnou a listagem, alegando unilateralidade e manifestando o desejo de que tais bens integrem a partilha, o que instaura o litígio sobre o acervo móvel. O processo de inventário deve primar pela celeridade e pela resolução prioritária dos bens de maior expressão econômica. A discussão exauriente sobre móveis e eletrodomésticos usados, diante da animosidade instalada, poderia comprometer o andamento célere do feito principal, gerando custos processuais e de avaliação que podem superar o próprio valor dos bens. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 669, inciso III, permite que bens litigiosos ou de liquidação difícil sejam relegados para sobrepartilha. Assim, a solução que melhor atende à economia processual é relegar a discussão e a partilha dos utensílios domésticos para momento posterior, permitindo que o inventário dos imóveis prossiga sem os entraves gerados por bens de menor expressão. - Das Diligências Bancárias As respostas das instituições financeiras indicam a inexistência de saldos vultosos, restando apenas valor irrisório junto à Caixa Econômica Federal (ID 83046379 e 83046380). A herdeira impugnante, contudo, apontou a ausência de respostas conclusivas ou detalhadas de instituições específicas mencionadas em petições anteriores, tais como Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Sicoob, Santander e Bradesco, Com efeito, a segurança jurídica e a exatidão da partilha exigem que não reste dúvida sobre a existência de eventuais valores ou aplicações nestas instituições. Dessa forma, a instrução processual quanto aos ativos financeiros deve ser complementada para que todo o patrimônio mobiliário tenha sido devidamente mapeado. O inventariante deverá comprovar o resultado das buscas ou as negativas formais junto ao Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Sicoob, Santander e Bradesco, garantindo a integridade da fase de declarações. - Das Despesas do Espólio O inventariante apresentou planilha de custos que inclui despesas com certidões, levantamento topográfico e deslocamentos (gasolina/quilometragem). A herdeira Shirley impugnou especificamente o pedido de ressarcimento de despesas de viagem, arguindo que o deslocamento do advogado constituído pelo inventariante não constitui encargo do espólio, mas sim ônus exclusivo da parte que o contratou. As despesas necessárias à conservação e à administração da herança constituem encargos do espólio, nos termos do Art. 1.997 do Código Civil. Contudo, despesas com combustível e quilometragem do patrono da causa não possuem nexo causal direto e automático com a manutenção da massa hereditária, configurando custo administrativo da representação processual eleita. Ademais, verifica-se a falta de comprovação de que tais gastos foram realizados exclusivamente no interesse do espólio, não havendo como assegurar que o deslocamento foi vertido unicamente em prol do rito sucessório. Por tal razão, referida verba deverá ser excluída do rol de dívidas, mantendo-se apenas os custos fixos relativos à obtenção de documentos e levantamento técnico indispensáveis ao feito. - Da Avaliação dos Bens e da Perícia Judicial O inventariante, em ID 83046360, absteve-se de atribuir valores iniciais aos direitos possessórios e benfeitorias, requerendo expressamente que estes montantes sejam apurados por meio de avaliação judicial. A herdeira Shirley Simões Veridiana, em sua impugnação, requereu também a nomeação de perito judicial para catalogar bens móveis e imóveis, fotografar, descrever, valorar e verificar as edificações existentes nos terrenos. Justifica o pedido na necessidade de corrigir omissões e evitar distorções no arrolamento do patrimônio, dada a animosidade e a suposta falta de transparência na listagem apresentada pelo inventariante. No rito do inventário, a apuração do valor dos bens deve observar uma sequência lógica e legal que privilegia a economia processual e a menor onerosidade ao monte-mor. Conforme preceitua o art. 620, inciso IV, do CPC, incumbe primeiramente ao inventariante o dever de atribuir valor venal individualizado a cada um dos bens, servindo tal declaração como baliza inicial para o contraditório e para a manifestação da Fazenda Pública Estadual. A nomeação de um perito judicial para catalogação e avaliação detalhada, como postulado pela herdeira Shirley Simões Veridiana (ID 83540692), revela-se medida prematura e excessivamente onerosa. A introdução de uma perícia técnica nesta fase embrionária importaria na imposição de vultosas despesas processuais e honorários periciais ao espólio, os quais podem ser evitados caso a avaliação administrativa realizada pelo Fisco estadual ou a retificação das declarações pelo inventariante se mostrem suficientes para o deslinde da questão. Nesse cenário, a prova pericial assume natureza subsidiária, devendo ser reservada apenas para situações de extrema necessidade ou quando exauridos os demais meios de avaliação previstos em lei. A designação de expert para realizar vistorias, fotografias e avaliações fáticas configura, portanto, uma medida de ultima ratio, cuja conveniência técnica só poderá ser aferida após a manifestação da Fazenda Pública e a verificação de eventual discrepância insanável entre os valores declarados e a realidade de mercado dos direitos possessórios e benfeitorias. - Do Suposto Assédio Processual A herdeira Shirley pleiteou a aplicação de sanções ao inventariante por assédio processual, fundamentando seu pedido na suposta hostilidade das peças defensivas. Contudo, não se vislumbra conduta que extrapole o legítimo exercício do direito de defesa ou que configure litigância de má-fé nos termos do Art. 80 do CPC. Por outro lado, o tom utilizado pela interessada Shirley — que atua em causa própria como Advogada — na petição de ID 83540692 mostra-se excessivo e colidente com o dever de urbanidade. O uso de expressões que inflamam animosidades familiares e atacam a honra dos demais herdeiros desvirtua a finalidade do processo judicial. Convém ressaltar que o Judiciário não deve ser utilizado como palco para retaliações pessoais, e a falta de decoro nas peças processuais enseja a apuração pela via administrativa. A urbanidade é dever funcional do Advogado e requisito para a viabilidade da condução processual, sob pena de tornar a prestação jurisdicional impossível. Pelo exposto: I. DETERMINO que a herdeira Shirley Simões Veridiana junte a certidão de óbito de sua genitora (Marli Simões Veridiana), por ser sua filha e deter facilidade de acesso ao documento, no prazo de 15 (quinze) dias; II. CONCEDO o prazo de 90 (noventa) dias para que o inventariante promova a regularização/averbação das áreas e edificações não constantes no registro de acordo com o levantamento topográfico, sob pena de exclusão definitiva destes itens do inventário; III. RELEGO a partilha dos bens móveis listados no ID 83046375 para SOBREPARTILHA (art. 669, III, CPC); IV. DETERMINO ao inventariante que comprove as respostas das instituições financeiras mencionadas na fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias; V. DETERMINO a exclusão das despesas do espólio o valor referente à quilometragem/gasolina, mantendo-se os demais custos de documentação e levantamento técnico; VI-
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5001825-89.2024.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) INDEFIRO, por ora, o pedido de nomeação de perito judicial para catalogação e avaliação (ID 83540692), em razão de sua natureza subsidiária e da necessidade de se evitar despesas desnecessárias ao espólio antes da avaliação administrativa, ao tempo em que DETERMINO que o inventariante retifique as declarações para atribuir valor venal individualizado a todos os bens (art. 620, IV, CPC); VII. INDEFIRO os pedidos de multa e remoção formulados pela interessada e DETERMINO a expedição de ofício à OAB/ES, com cópia integral dos autos (especialmente ID 83540692), para que a seccional apure eventual falta de decoro e infração ética por parte da Advogada Shirley Simões Veridiana, que atua em causa própria. 2- O presente processo ficará SUSPENSO pelo prazo de 90 dias (item II), a fim de viabilizar o cumprimento da diligência de regularização imobiliária descrita no item "II". 3- Decorrido o prazo de suspensão e comprovada a regularização da pendência documental, deverá o inventariante ser intimado, por seu Advogado, para reapresentar as Primeiras Declarações em peça única, consolidada e integral, no prazo de 15 (quinze) dias, observando rigorosamente as diretrizes e balizas fixadas nesta decisão, sob pena de remoção do encargo. 4- Apresentada a retificação, intime-se a herdeira Shirley Simões Veridiana para manifestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 5- Após o cumprimento integral das diligências supra ou certificado o decurso dos prazos sem manifestação, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Diligencie-se. Guarapari, 11 de fevereiro de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito