Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: W K N COSTA - EPP
EXECUTADO: ADRIANA NAUMANN, ADRIANA NAUMANN Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925, RODRIGO FORTUNATO PINTO - ES12703 DESPACHO Compulsando os autos e analisando os pleitos formulados pela parte exequente no ID 76875092, verifico inicialmente que as diligências realizadas junto aos sistemas INFOJUD, DOI e SNIPER restaram infrutíferas na localização de bens ou ativos financeiros passíveis de constrição, conforme extratos anexados. Diante deste cenário de insolvência aparente, o pedido de inclusão dos nomes das executadas no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD deve ser indeferido, uma vez que, em se tratando de execução de título extrajudicial, cabe à própria parte credora promover as negativações ou protestos que entender pertinentes, sob sua exclusiva responsabilidade e custos. Quanto aos pleitos de pesquisa via CCS e CNIB, estes também não merecem acolhimento. O sistema CCS é uma ferramenta de consulta já vinculada e abrangida pela análise procedida no SNIPER, que retornou resultado negativo, enquanto a consulta ao CNIB demonstra-se medida inócua, dado que as pesquisas na Receita Federal e na Declaração de Operações Imobiliárias não indicaram a existência de patrimônio imobiliário em nome das devedoras. Ademais, por ser um sistema pago e acessível, cabe ao advogado da parte exequente realizar tal diligência diretamente. Da mesma forma,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5009727-26.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de intimação das executadas para indicação de bens nos termos do art. 774, V, do CPC, por se tratar de medida historicamente ineficiente no rito dos Juizados Especiais, servindo apenas para prolongar o feito que já tramita há aproximadamente dois anos sem resultado prático. ISTO POSTO, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, aponte de forma concreta bens das devedoras passíveis de penhora, sob pena de extinção imediata do processo, conforme disciplina o Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Ressalto que este magistrado não autorizará novas consultas eletrônicas genéricas sem que o credor demonstre a probabilidade real de existência de valores ou bens. Não havendo manifestação útil, certifique-se e venham conclusos para extinção. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito