Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EMERSON CUNHA LIMA, ALCILENE DOS SANTOS SANTANA Advogado do(a)
REQUERENTE: POTHYARA BASTOS DE ARAUJO - ES37363
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Resumidamente, os Autores relatam que adquiriram passagens aéreas para sua viagem de lua de mel, saindo de Vitória/ES para Foz do Iguaçu/PR, com conexão em São Paulo/SP para o dia 15/07/2025. Alegam que o voo de conexão foi cancelado repentinamente, sendo realocados apenas para o dia seguinte, às 11h. Dessa forma, pleitearam pela restituição dos gastos extras com transporte e diária de hotel e indenização por danos morais. A seu turno, a parte Requerida, além de arguir preliminares, sustenta que o atraso decorreu de readequação da malha aérea, configurando força maior que exclui a sua responsabilidade civil. Em que pese a sua desnecessidade, é o breve relatório. 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1. Do Distinguishing do Caso Sub Judice em Relação ao Tema 1.417 do STF. Como sabido, o Tema 1.417 do STF aplica-se exclusivamente aos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voos DECORRENTES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (FORTUITO EXTERNO), conforme delimitado na decisão do Ministro Dias Toffoli no ARE 1.560.244/RJ (disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7313323). A suspensão ali determinada não alcança demandas relativas ao fortuito interno, vale dizer, falhas operacionais internas, problemas de manutenção programada, gestão de malha aérea e demais situações previsíveis e controláveis inerentes à atividade empresarial. No caso concreto, a Requerida limitou-se a alegar genericamente "problemas operacionais", sem apresentar qualquer prova documental de força maior ou fortuito externo que justificasse o atraso do voo. A ausência de comprovação de condições meteorológicas adversas, restrições aeroportuárias, determinações de autoridades ou qualquer outro evento extraordinário afasta a subsunção ao Tema 1.417. Feito o necessário adendo (e indeferindo o pedido de suspensão – ID 88023864), reafirmo a decisão de ID 88203917. Passo a análise do mérito. 2.2. Mérito. Superadas as questões prefaciais, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, de acordo com pleito conjunto das partes (ID 81377487). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto as partes Requerentes se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Imperiosamente, destaco que a responsabilidade dos fornecedores de produtos/serviços é objetiva, consoante ensinam os arts. 12 a 14, CDC, competindo a estes comprovarem a inexistência de vícios/defeitos/falhas ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Feita as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. No presente caso, após minuciosa análise dos argumentos apresentados pelas partes, entendo que mais razão guardam os fundamentos apresentados pelos Requerentes, porquanto estes se desincumbiram do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, CPC, e demonstraram haver claríssima falha na prestação de serviço provocado pela Requerida, visto que o cancelamento do voo de conexão contratado e a realocação tardia resultaram em inegável demora de mais de doze horas na chegada ao destino final (IDs. 77162083 e 77162084). Nesta senda, o conjunto probatório, aliado à ausência de impugnação específica pela Ré (dotada de generalidade a abstração, frisa-se), conduz à conclusão de que houve falha na prestação do serviço – nunca é demais lembrar que o fortuito interno é o evento imprevisível, mas intrinsecamente ligado à atividade empresarial, inserindo-se no risco do negócio (a manutenção de aeronaves, preventiva ou corretiva, integra os riscos operacionais que a companhia aérea deve administrar). Outrossim, a Demandada não comprovou excludente de responsabilidade, na medida em que não há nos autos demonstração de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor. O atraso do voo e suas consequências constituem fortuito interno, repisa-se, inerente ao risco da atividade empresarial, não elidindo a responsabilidade objetiva da transportadora, pois, “à luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto (ou serviço, anota-se) com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor. Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). (REsp n. 1.634.851/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/2/2018.). Relativo aos danos materiais, os Promoventes acostaram aos autos virtuais comprovantes demonstrando a perda de uma diária de hospedagem e a contratação compulsória de um novo transfer em virtude do atraso. Dessa arte, o prejuízo restou devidamente comprovado, conforme comprovantes e agendamentos ID 77162082. Como a Requerida falhou em apresentar impugnação probatória específica contra os recibos, a restituição integral do valor despendido é incontornável. No que concerne ao dano moral, em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas dos consumidores, traduziu menosprezo pela dignidade destes, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida. Para casos tais, guardadas as suas nuances endêmicas, inclusive, já deliberou E. STJ, conforme entendimento abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. (...). 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. (...). (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) No caso concreto, o arcabouço probatório-documental demonstra que a situação vivenciada extrapolou o mero aborrecimento, em vista do fato de os Autores, recém casados (c.f. ID 77162081), experimentarem o dissabor de perderem o primeiro dia do passeio, somada as outras variáveis descritas nas linhas acima. Em relação à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo E. TJES e pelas Turmas Recursais, em casos idênticos e análogos. Só assim poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente. Nisso empenhado, levando em conta os axiomas da proporcionalidade e da razoabilidade, extensão do dano, capacidade econômica das partes, caráter pedagógico/punitivo da medida e, principalmente, a condição apresentada pelos consumidores, arbitro a respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Coautor. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a Requerida a pagar às partes Autoras a quantia de R$ 921,00 (novecentos e vinte e um reais), a título de danos materiais, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso, Súmula 54/STJ): sobre o valor principal, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP); b) CONDENAR a parte Requerida a indenizar às partes Requerentes na quantia de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), devendo ser distribuída igualmente (R$ 5.000,00 [cinco mil reais] para cada integrante do polo ativo) a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora (período entre a citação e o arbitramento): no período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ); Juros de Mora e Correção Monetária (a partir do arbitramento): a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5011875-16.2025.8.08.0030 intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz de Direito Nome: EMERSON CUNHA LIMA Endereço: RUA INDUSTRIAL, S/N, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: ALCILENE DOS SANTOS SANTANA Endereço: rua industrial, S/N, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082808293372300000073154622 01. INICIAL Petição inicial (PDF) 25082808293399500000073154624 02. PROCURACAO - ALCILENE Documento de comprovação 25082808293414500000073154625 03. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25082808293430700000073154626 03. PROCURACAO EMERSON Documento de comprovação 25082808293456100000073154627 04.CNH - EMERSON Documento de comprovação 25082808293470800000073154628 06. CNH - ALCILENE Documento de comprovação 25082808293489100000073154629 07. CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de comprovação 25082808293514300000073154630 08. AGENDAMENTO TRANSFER IN - 164248 - EMERSON Documento de comprovação 25082808293530300000073154631 09. PASSAGENS Documento de comprovação 25082808293543200000073154632 10. NOVO VOO Documento de comprovação 25082808293563100000073154633 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082817443372500000073200334 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082817443372500000073200334 Habilitação nos autos Petição (outras) 25091516501812000000074447508 18-07 NOVO - kit 033 compactado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091516501836900000074447517 Contestação Contestação 25101715211184000000076814441 307424418DEFESA4119738 Contestação em PDF 25101715211195400000076814455 Carta de Preposição Carta de Preposição 25102015285141400000076926466 Termo de Audiência Termo de Audiência 25102117270551500000077002093 Decisão Decisão 25120312464610800000077803719 Decisão Decisão 25120312464610800000077803719 Petição (outras) Petição (outras) 25122010524582600000080819760 323193110PETICAO Petição (outras) em PDF 25122010524593000000080819767 Decisão Decisão 26011410121379200000080994118 Decisão Decisão 26011410121379200000080994118 Petição (outras) Petição (outras) 26012604550594700000081906611