Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IDEAL PECAS EM ATACADO LTDA
REQUERIDO: VAG TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOYCE CAMPANA - ES18818 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000312-10.2026.8.08.0056 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. IDEAL PEÇAS EM ATACADO LTDA ajuizou Ação Monitória em face de VAG TRANSPORTES LTDA - ME, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 90650812). Logo após o ajuizamento da ação, intimada a recolher as custas judiciais de ingresso (ID 90653644), a parte autora pediu pela desistência da ação (ID 91616308). Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Monitória. Infere-se dos autos, conforme relatado, que, logo após o ajuizamento da ação, intimada a recolher as custas judiciais de ingresso (ID 90653644), a parte autora pediu pela desistência da ação (ID 91616308). Registre-se, inicialmente, que o escopo social da figura da extinção do processo sem julgamento do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Nesta linha de raciocínio, conclui-se que a relação jurídico-processual deve ser encerrada pelo órgão de jurisdição, sem apreciação do direito discutido, toda vez que quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 485 do CPC restarem evidenciadas. O artigo 485, do Código de Processo Civil, prevê, in verbis, que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação;”. No caso concreto, todavia, tendo a parte autora sido intimada para recolher as custas judiciais de ingresso e vindo ela a pedir pela desistência da ação, penso que o caminho seja o cancelamento da distribuição, até por ser mais benéfico a parte. O Código de Normas da CGJ-ES, ao disciplinar o tema, em seu artigo 296 dispõe o seguinte: Art. 296. As custas devem ser recolhidas pelo interessado nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Provimento CGJES nº 10/2024 de 05.09.2024) I - as custas prévias incidentes nos feitos deverão ser recolhidas antes da propositura da ação; (...) § 1º Será também cancelada a distribuição da ação na hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade, da redução percentual ou do parcelamento das custas, após intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Da análise de tais normas, verifica-se, pois, que a consequência para o não recolhimento das custas judiciais de ingresso é o cancelamento da distribuição, seja nos casos em que a parte autora é intimada logo após a distribuição da ação para recolhê-las ou na hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. No caso dos autos, a despeito de, a priori, pensar que a homologação do pedido de desistência atraia a responsabilidade sucumbencial (leia-se: custas) prevista no artigo 90 do Código de Processo Civil1, não é difícil concluir, outrossim, que a extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, nos casos em que a parte autora informa que desiste da ação, acaba por trazer ônus maior para ela do que para aquela parte que venha a simplesmente permanecer inerte quando intimada para comprovar sua miserabilidade ou recolher as custas judiciais de ingresso. Por isso, penso que, no caso dos autos, onde a parte pediu pela desistência da ação quando intimada para adimplir as custas judiciais de ingresso, é o caso de cancelamento da distribuição da ação. 3. DISPOSITIVO. Diante disso, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil c/c artigo 296, §1º, do Código de Normas da CGJ-ES e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das custas relativas ao cancelamento da distribuição, na forma do artigo 11 da Lei Estadual nº. 9.974/1989, com as devidas alterações da Lei Estadual nº 10.170/2000. Sem honorários. Determino que sejam calculadas as eventuais custas decorrentes da presente ação, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 011/2025 do e. TJES e da CGJEES. As custas deverão ser recolhidas pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intime-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpra-se o cancelamento da distribuição, com as cautelas legais. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito 1 Artigo 90 do Código de Processo Civil. “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”.