Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AILDSON VARGAS DE SOUZA
REQUERIDO: PAULO MATTOS JUNIOR, SUZIANE CRISTINE DE PAULA MATTOS PROCURADOR: DUMMER & DE PAULA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) do reclamante: PAULA PARAGUASSU DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA PARAGUASSU BELOTE SILVA, TIAGO FIGUEIREDO GONCALVES Advogado(s) do reclamado: DIEGO GOMES DUMMER DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone: (27) 33342117 PROCESSO Nº 5015436-41.2025.8.08.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por AILDSON VARGAS DE SOUZA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico/Sentença nº 5000565-06.2023.8.08.0055, ajuizada em face de PAULO MATTOS JUNIOR e SUZIANE CRISTINE DE PAULA MATTOS, por meio do qual o recorrente sustenta a necessidade de suspensão dos efeitos da sentença que: - extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de reconhecimento de ilegitimidade passiva e de nulidade por ausência de citação do cônjuge; - julgou improcedente o pedido de nulidade de sua própria citação na ação demarcatória nº 0000868-52.2016.8.08.0055; - revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, que suspendia o procedimento demarcatório. Nas razões recursais, sustenta, em síntese: (i) a existência de vício transrescisório consistente na ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário na ação demarcatória, por não terem sido citados os verdadeiros proprietários registrais do imóvel confinante, em afronta ao art. 569, I, do CPC e ao art. 115, I, do CPC; (ii) a nulidade decorrente da ausência de citação de sua esposa, casada sob o regime de comunhão universal de bens, em ação que versa sobre direito real imobiliário, em violação ao art. 73, §1º, I, do CPC, sendo inadequado o fundamento de “perda do objeto” adotado na sentença, pois o falecimento da cônjuge impunha sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC; (iii) a nulidade de sua própria citação, por ter sido o aviso de recebimento assinado por terceiro estranho ao condomínio, circunstância que teria impedido sua ciência inequívoca da demanda, violando o contraditório e a ampla defesa; (iv) a existência de risco iminente de dano grave e irreversível, consistente na retomada imediata dos atos executórios da sentença demarcatória, com potencial demolição de galpão e aterramento de lago existentes na área há vários anos. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo à apelação, para restabelecer a tutela anteriormente deferida e manter suspenso o procedimento demarcatório até o julgamento definitivo do recurso. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, foi extirpado do ordenamento processual civil o juízo de admissibilidade na instância primeva, de modo que alguns atos meramente ordinatórios devem ser praticados antes da remessa dos autos ao órgão ad quem (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º), impondo-se, nesse interregno, que eventual pedido de tutela provisória seja apresentado diretamente no tribunal, dirigido a Câmara e ao Relator prevento, mesmo antes da remessa dos autos. Esta é a dicção do Código de Processo Civil, art. 299 e seu parágrafo único, verbis: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Outrossim, invoca-se o artigo 1.012, § 4º, do CPC que dispõe que “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. No caso em exame, a sentença apelada revogou tutela provisória anteriormente deferida, hipótese expressamente contemplada no art. 1.012, §1º, V, do CPC, o que autoriza a apreciação do pedido de efeito suspensivo diretamente por esta instância. A análise do pleito deve, portanto, ser realizada à luz de dois requisitos cumulativos: (i) a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e (ii) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). A plausibilidade jurídica das teses recursais revela-se, em juízo de cognição sumária, dotada de significativa densidade argumentativa. Primeiramente, quanto à alegada ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário na ação demarcatória, verifica-se que o art. 569, I, do CPC impõe a presença de todos os proprietários dos imóveis confinantes no polo passivo da demanda. A ausência de citação de litisconsorte necessário unitário configura vício de extrema gravidade, nos termos do art. 115, I, do CPC, comprometendo a própria validade da sentença. A documentação juntada pelo apelante indica que, à época do ajuizamento da ação demarcatória, os proprietários registrais do imóvel confinante não eram aqueles que figuraram como réus, o que, se confirmado, pode caracterizar vício transrescisório apto a ser arguido por meio de querela nullitatis. Em segundo lugar, a controvérsia relativa à ausência de citação do cônjuge também se mostra juridicamente relevante. É incontroverso que o apelante era casado sob o regime de comunhão universal de bens e que a ação demarcatória versa sobre direito real imobiliário. Nesses casos, a citação de ambos os cônjuges é medida imperativa, conforme art. 73, §1º, I, do CPC. O fundamento adotado na sentença recorrida — perda superveniente do objeto em razão do falecimento da cônjuge — merece exame detido, pois a morte de parte em ação que envolva direito transmissível não convalida vício anterior nem extingue a pretensão, impondo, ao revés, a regular sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC. A ausência dessa regularização pode comprometer pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Por fim, quanto à alegada nulidade da própria citação do apelante, cumpre observar que, embora a jurisprudência reconheça a validade da citação postal recebida por terceiro no endereço correto, tal validade pressupõe que o ato tenha atingido sua finalidade, qual seja, a ciência inequívoca do citando. A ata notarial apresentada, indicando que o signatário do aviso de recebimento não integrava o quadro funcional do condomínio, reforça a plausibilidade da tese de que a comunicação processual não teria efetivamente chegado ao destinatário. Esse conjunto de fundamentos revela, em sede de cognição sumária, probabilidade concreta de êxito do recurso, seja para anular a sentença por cerceamento de defesa, seja para reformá-la a fim de reconhecer a nulidade da sentença proferida na ação demarcatória. Ato contínuo, o perigo de dano também se mostra evidente. A revogação da tutela de urgência anteriormente deferida autoriza a imediata retomada dos atos executórios da sentença demarcatória. Segundo narrado e documentalmente indicado nos autos, o cumprimento do decisum poderá implicar a demolição de galpão edificado há vários anos e o aterramento de lago existente na área. Tais intervenções possuem natureza material irreversível ou de dificílima recomposição, de modo que eventual provimento futuro da apelação poderia tornar-se inócuo caso os atos executórios sejam implementados antes do julgamento definitivo. De outro lado, a manutenção da suspensão do procedimento demarcatório até o julgamento do recurso não acarreta prejuízo desproporcional aos apelados, limitando-se a postergar a eficácia da sentença até o pronunciamento definitivo deste Tribunal. A ponderação entre os interesses em conflito, portanto, inclina-se claramente em favor da preservação da situação fática existente até o julgamento do mérito recursal. Por todo o exposto, por vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta, para: I - suspender integralmente os efeitos da sentença proferida nos autos nº 5000565-06.2023.8.08.0055; II - restabelecer a eficácia da tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a manutenção da suspensão do procedimento demarcatório nos autos nº 0000868-52.2016.8.08.0055 até o julgamento final do recurso por esta Câmara. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Após, nada mais havendo, proceda-se à baixa e arquivamento deste feito, com as cautelas de estilo. Dil-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator