Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: JONATHAN CORREA DIAS Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogado do(a)
AGRAVADO: VAGNER SIMPLICIO - ES29716-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000875-75.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda, uma vez que irresignada com a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o levantamento de verbas depositadas em juízo. O recorrente apresentou suas razões no id. 17888037. A parte agravada já apresentou contrarrazões de imediato requerendo o não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Sem delongas, penso que a hipótese é de não conhecimento do recurso, haja vista a inadequação da via eleita. No caso em autos, ao que se observa, a decisão objurgada rejeitou o cumprimento de sentença, ratificando os valores apontados pelo exequente/recorrido e determinou a expedição de alvará para levantamento das verbas depositadas judicialmente. Tal ato judicial, ante o fim que ele coloca ao procedimento, deve ser combatido por apelação cível, sendo a utilização de agravo de instrumento um equívoco não passível de correção pelo princípio da fungibilidade. A jurisprudência reconhece nesses casos a ocorrência de um equívoco grosseiro, vejamos: “[...]O recurso cabível contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, pois se trata de sentença que extingue a fase executiva. 4. A nomenclatura utilizada pelo magistrado não altera a natureza jurídica do ato judicial, devendo-se considerar seu conteúdo material para fins de definição do recurso cabível. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão que encerra o cumprimento de sentença deve ser impugnada por apelação, sendo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 6. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro ou ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, conforme entendimento pacífico do STJ[…] (TJES, AI 5001160-73.2023.8.08.0000, Rel. Desª. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível, Julgado em 09/04/2025) [...]O encerramento da fase executiva atrai a aplicação do recurso de apelação, nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil. A interposição de agravo de instrumento em lugar da apelação caracteriza erro grosseiro, pois o cabimento do recurso de apelação para decisões que põem fim à fase executiva encontra-se definido pela legislação processual e pela jurisprudência. A fungibilidade recursal não se aplica nos casos em que o erro de interposição de recurso é manifesto, como no presente caso, em que há previsão legal e jurisprudencial consolidada quanto ao cabimento de apelação para decisões que encerram a fase de cumprimento de sentença.[…] (TJES, AI 5008123-63.2024.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, 3ª Câmara Cível, Julgado em 28/11/2024) Em tempo, registro que a intimação da parte para falar sobre tal questão é despicienda, na medida em que não há como ser corrigido. Por fim, ad argumentadum, o presente recurso ainda encontraria óbice ao seu conhecimento em razão da ausência de dialeticidade, já que o recorrente apenas falou sobre a impossibilidade de cobrança da multa, ante o cumprimento da obrigação, ao passo que a decisão objurgada sequer analisou a questão, pautada na ocorrência de coisa julgada sobre ela. Como se observa, por qualquer ângulo que se analise a questão não há motivo para a admissão do recurso.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III do CPC, não conheço do recurso. I-se. Publique-se. Desde já advirto a parte quanto a possibilidade de aplicação de multa em caso de utilização do agravo interno que venha a ser enquadrado nas hipóteses do artigo 1.021, §4º do CPC. VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2026. Desembargador(a)
13/02/2026, 00:00