Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PATRICIA NUNES RIBEIRO - ES32042, TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE - ES37812 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, PREDIO 12 E -1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5036515-29.2025.8.08.0048 Nome: CASSIA VANESSA GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Bahia, 46, Palmeiras, SERRA - ES - CEP: 29176-584 Advogados do(a) Vistos em inspeção. Narra a parte autora, em síntese, que, ao verificar seu extrato previdenciário, constatou descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 313,30 (trezentos e treze reais e trinta centavos), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1515124971, o qual afirma não ter contratado. Para reforçar sua alegação, argumenta que jamais recebeu os valores e que a contratação é fruto de fraude, juntando extratos do INSS e boletim de ocorrência. Sustenta ainda que a manutenção dos descontos compromete sua subsistência, tratando-se de verba alimentar. Por fim, requer a declaração de inexistência do débito, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia técnica complexa para verificação da biometria facial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora firmou o contrato nº 1515124971 em 27/05/2024, mediante assinatura eletrônica com biometria facial. Em reforço, argumenta que o valor do empréstimo, na ordem de R$ 3.392,40 (três mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), foi disponibilizado via TED para uma conta de titularidade da autora no Banco BMG. Sustenta ainda a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais indenizáveis. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação de valores. Decisão liminar proferida no ID 82367049, indeferiu a tutela de urgência, por entender necessária a dilação probatória acerca da titularidade da conta de destino dos valores. Conforme Termo de Audiência no ID 90393039, a parte ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, pugnando a parte autora pela decretação da revelia. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Denota-se que, embora devidamente citada quanto aos termos desta ação e intimada para a audiência de instrução e julgamento, a requerida não compareceu ao ato solene, motivo pelo qual DECRETO A SUA REVELIA, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. Feitas tais considerações, importante destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte demandada é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do próprio comando normativo em tela e do entendimento consolidado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI; Órgão Julgador T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011). Por conseguinte, havendo questão preliminar, passo a apreciá-la: Da Incompetência do Juizado Especial Cível Rejeito. A prova pericial é desnecessária quando o acervo documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente quando se trata de verificar a existência de relação jurídica em face de consumidor que nega a contratação. Salienta-se que, tratando-se de uma relação de consumo, milita, em favor do demandante, a inversão do ônus da prova. Assim, cabia à parte requerida, reputando imprescindível, produzir as provas técnicas que lhe fossem convenientes. Do Mérito Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva. Fixadas tais premissas, segundo se depreende do relatório, a autora busca a anulação de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, negando a contratação e o recebimento dos valores, enquanto a defesa sustenta a validade do negócio jurídico digital. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 1515124971, a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e o dever de indenizar. Dito isto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgInt no REsp 2.176.537/PR, firmou-se o entendimento de que a assinatura digital em contratos bancários deve ser certificada por autoridade credenciada para garantir sua validade e autenticidade, sendo insuficiente a certificação estabelecida unilateralmente pela própria parte interessada sem o crivo da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Como se depreende, a Corte Superior reforça que "negar validade jurídica a um título [...] simplesmente pelo fato de a autenticação [...] ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador [...]", contudo, ressalva que tal flexibilização não se aplica quando "as certificações e autenticações das assinaturas foram estabelecidas apenas pela própria parte exequente", configurando produção unilateral de prova sem a devida segurança jurídica. No caso, observa-se que, a despeito de juntar o instrumento contratual (ID 81784238) e suposta biometria facial (ID 81784240), a documentação foi produzida unilateralmente em ambiente digital controlado exclusivamente pelo Banco Réu, sem certificação ICP-Brasil. Ademais, a autora negou veementemente a contratação e, em sede de réplica, impugnou especificamente a titularidade da conta no Banco BMG para a qual o réu alega ter transferido o valor do empréstimo (comprovante de TED no ID 81784239). Com efeito, a autora declarou no ID 82309221 que "NÃO POSSUI E NUNCA POSSUIU CONTA BANCÁRIA, CORRENTE OU DE POUPANÇA [...] COM O BANCO BMG S/A", esclarecendo que o histórico do INSS aponta tal banco apenas como pagador do benefício em meses específicos, e não como detentor de conta de sua titularidade. Diante da revelia, o Banco Réu perdeu a oportunidade de produzir prova em contrário ou de demonstrar, inequivocamente, que a conta de destino (Ag. 0035, Conta 156482362) pertence de fato à autora. Ademais, a presunção de veracidade decorrente da revelia, somada à natureza unilateral da prova técnica apresentada pela defesa (em dissonância com o precedente do STJ supracitado) e à negativa de recebimento do numerário, conduz à conclusão de que a contratação foi fraudulenta. Não havendo prova cabal da manifestação de vontade da consumidora e do efetivo proveito econômico, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a nulidade do contrato. Quanto à restituição dos valores, o parágrafo único do art. 42 do CDC determina a devolução em dobro do indébito. A jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS) pacificou que a repetição em dobro independe da natureza do elemento volitivo (má-fé), bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. O desconto direto em verba alimentar de idoso, lastreado em contrato fraudulento, configura evidente falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. No tocante aos danos morais, a privação de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), essencial à subsistência da parte autora, pessoa idosa, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Na fixação do quantum, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Entretanto, forçoso o indeferimento da compensação do valor principal, uma vez que inexiste comprovação de que a autora se beneficiou do valor creditado. A compensação de valores pressupõe prova inequívoca de benefício direto pelo consumidor, o que não restou demonstrado nos autos ante a negativa de titularidade da conta de destino e a ausência de provas em contrário devido à revelia. No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 1515124971 e a inexigibilidade do débito a ele vinculado; b) CONDENAR a parte requerida a cessar os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais); c) CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados em razão do negócio jurídico objurgado, corrigidos monetariamente desde cada desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescidos de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00