Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: PAULO CESAR SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO DE JESUS FERREIRA - ES36150 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ajuizou ação penal em desfavor de PAULO CESAR SOUZA DE OLIVEIRA imputando-lhe a conduta modelada no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Narra a denúncia do id. 38596156: “(…) Consta no inquérito policial em anexo, que serve de base para a presente denúncia, que no dia 1º de outubro de 2023, por volta de 18h48min, na Rua Manoel Gomes de Paula, n° 93, Bairro Camurugi, nesta Comarca, o denunciado acima qualificado, agindo de forma livre e invadiu a residência da ex -companheira Selma Sampaio Alves de Oliveira, bem como ameaçou causa-lhe mal injusto e grave. Narram os autos que as partes foram casadas por cerca de 5 (cinco) anos, tendo havido vários términos e recomeços de relacionamento, estando atualmente rompidos. Na data acima referida, o réu invadiu a residência da vítima portando uma foice e uma faca, entrou em luta corporal com um dos filhos dela e a ameaçou dizendo que “dava até a data de hoje para ela sair do Bairro e que a mataria. ” Ato continuo, o denunciado dizia que o filho da vítima estava arrumando homens para ela, e se estava duvidando que os mataria. (…)” A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial. Decisão do id. 42909738 que recebeu a denúncia. Regularmente citado no id. 49210689 o denunciado por intermédio da Defensoria Pública no id. 73106978 apresentou Resposta à Acusação. Realizada audiência de instrução no id. 77027200 foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação e o interrogatório do denunciado. É o relatório. Motivo e DECIDO. Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. Examinados, passo ao processo. No mérito, deduz o titular da ação penal a pretensão punitiva estatal em desfavor do denunciado, requerendo a respectiva condenação dePAULO CESAR SOUZA DE OLIVEIRA nas penas do art. 147 do Código Penal na forma da Lei 11.34006. Diz a lei: “Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, qualquer outro meio simbólico de causar-lhe mal injusto e grave": Pena - detenção, de 1 (um) a 06 (seis) meses, ou multa”. A figura tipificada no art. 147 do Código Penal tutela a liberdade psíquica, íntima, a tranquilidade de espírito, o sossego da vítima. Inclui assim o prenúncio de mal justo, como o de divulgar a prática de crime pelo ameaçado. A conduta típica é ameaçar, que significa intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício. A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, foi promulgada com o objetivo manifesto de "coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher" (art. 1°), sendo denominada Lei Maria da Penha, que tem por objetivo modificar profundamente as relações entre mulheres vítimas de violência doméstica e seus agressores, o processamento desses crimes, o atendimento policial a partir do momento em que a autoridade tomar conhecimento do fato e a assistência do Ministério Público nas ações judiciais. Segundo o caput do art. 5º, violência contra a mulher é "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Passo aos autos. Quanto a autoria, após minuciosa análise do arcabouço probatório constante dos autos, verifico não haver provas eficientes a uma condenação. Em que pese as declarações da vítima e, não me olvidando da valoração da palavra desta, que possui especial valor probante, certo é que a palavra desta encontra-se isolada diante de todo o conjunto probatório, vejamos: A testemunha de acusação Magno afirmou que não se recorda dos fatos narrados na denúncia. A testemunha de acusação Misael informou que não se recorda da abordagem. A testemunha Douglas Alves Pereira, filho da vítima informou que não estava presente no dia do fato. Que o depoente tomou conhecimento que o denunciado chegou a entrar em luta corporal com o irmão do depoente. Que o denunciado pediu desculpas e se entendeu com a vítima A vítima Selma disse que o denunciado estava muito nervoso; que estavam separados; que o denunciado se exaltou um pouco; que atualmente corre tudo bem; que do fato ocorrido até a data de hoje o denunciado continua sendo uma pessoa boa. Que não tiveram nenhum problema. Que o denunciado e o filho da vítima conversaram e se entenderam. A vítima informou que o denunciado estava limpando o quintal e saiu da casa para poder conversar com a vítima. Que continuam separados e vivem em harmonia. Interrogado perante o Juízo o denunciado Paulo negou os fatos. Disse que foi no local porque a vítima o chamou para conversar. Registre-se que o fato ocorreu em outubro de 2023 e passados mais de dois anos, as partes vivem em harmonia. Não resta dúvidas a pacificação social, via de consequência uma sentença condenatória seria insuficiente e desnecessária para a prevenção e repressão de crime. Do cotejo de todo o conjunto probatório, não verifiquei a certeza necessária para a condenação, sobretudo porque uma destoante da outra, em situações inerentes ao tipo em voga, que, somadas a negativa do réu, ao meu ver, não dão ensejo a um decreto condenatório. Levando em consideração as premissas acima referenciadas, concluo pela inexistência de provas a consubstanciar um decreto condenatório, não podendo prosperar, portanto, a pretensão punitiva do Estado deduzida na exordial. De se ver, que as provas a alicerçar uma condenação, obrigatoriamente, tem que ser robusta, estreme de dúvidas, pois do contrário, há de se aplicar o necessário, embora vestuto, "in dubio pro reo", decretando-se a absolvição do acusado. Nesse contexto já se manifestou o c. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A função do inquérito é fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal, a exemplo do que reza o art. 12 do Código de Processo Penal: "O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra". 2. A prova, para que tenha valor, deve ser feita perante juiz competente, com as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas na lei. É trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz. O processo é judicial, e não é policial. Isso significa que a sentença condenatória há, sobretudo, de se fundar nos elementos de convicção da fase judicial. 3. Ordem concedida a fim de restabelecer a sentença absolutória. (HC 148.140/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 25/04/2011) Vale ainda, ressaltar, a exata lição do Prof. Afrânio Silva Jardim, in Direito Processual Penal - 4ª ed. - 1991, pág. 315: "O ônus da prova, na Ação penal condenaria, é toda da acusação e relaciona-se com todos os fatos constitutivos do poder-dever de punir do Estado, afirmado na denúncia ou queixa; conclusão esta que harmoniza a regra do art. 156, primeira parte, do Cód. Proc. Penal com o salutar princípio "in dúbio por reo". Não pode o réu, portanto, ser condenado por simples suspeitas, indícios, portanto, havendo que se ter a comprovação cabal da prática dos ilícitos. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a probabilidade acerca do delito e da autoria. Se no caso em exame, não cuidou a acusação de provar cabalmente que o réu efetivamente praticou o crime na exordial circunstanciado, a solução deve ser em seu favor, de acordo com o brocardo in dubio pro reo, pelo que se torna imperiosa a sua absolvição. DISPOSITIVO Nesta ótica, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, e ABSOLVO o denunciado PAULO CESAR SOUZA DE OLIVERIA, já qualificado nos autos, da imputação contida na inicial por inexistir prova suficiente para subsidiar um decreto condenatório, tudo como disposto acima, e de conformidade com as disposições ínsitas no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Sem custas processuais. Fixo os honorários do advogado dativo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se com as formalidades legais. GUARAPARI-ES, 20 de janeiro de 2026. EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5009395-63.2023.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
13/02/2026, 00:00