Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ACCRUZ SERVICOS MEDICOS LTDA
INTERESSADO: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: LEO RODRIGO MIRANDA ZANOTTI - ES8555 Advogado do(a)
INTERESSADO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Nome: ACCRUZ SERVICOS MEDICOS LTDA Endereço: DA GRECIA, 320A, LOJA 05, SANTA LUIZA, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-225 Nome: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA Endereço: RODOVIA DO SOL, S/N, - lado par, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5009939-72.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. (...)
Cuida-se de cumprimento de sentença, subordinada ao rito da Lei 9.099/95, no qual a parte autora pleiteia o recebimento de valores referentes à sentença proferida em id 38505643, na qual figura como Executada HOSPITAL SANTA MONICA LTDA. É sabido que a empresa requerida está em situação de recuperação judicial desde 25/11/2024, conforme consta nos autos do processo nº 5048671-58.2024.8.08.0024, que tramita na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória - Comarca da Capital e confirmada pela pesquisa junto a Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp). O crédito constituído nos autos é concursal, uma vez que seu fato gerador é anterior à decretação da recuperação judicial da devedora, realizada em 25/11/2024. Em que pese à manifestação da autora em id 78922503, do que se depreende dos autos, a demanda não pode prosseguir neste Juizado Especial, isto porque, este juízo não é competente para dar prosseguimento à execução, devendo o crédito ser habilitado perante o juízo da recuperação judicial, sob o risco de violação da competência universal do Juízo falimentar. O regular prosseguimento do feito, neste juízo, mostrar-se-ia totalmente antagônico ao propósito da recuperação, que tem por escopo a superação da crise em que se encontra a empresa. Nos dizeres do artigo 47 da lei 11.101/2005: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Diante do exposto, o juízo competente para julgar as execuções e cumprimentos de sentenças relativos à empresa recuperanda, já se entendeu que é competente o juízo que julga a recuperação judicial ou a falência. Ementa: PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DO CONTROLE DA RECUPERANDA. SUCESSÃO DOS ÔNUS E OBRIGAÇÕES. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/05. ATOS DE EXECUÇÃO. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Deferida a recuperação judicial da empresa e noticiada nos autos a aquisição do controle da recuperanda por outra empresa, compete ao respectivo juízo decidir acerca da sucessão dos ônus e obrigações. Precedentes. 2. Com a edição da Lei. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, bem como para decidir acerca da eventual extensão dos efeitos do cumprimento de sentença à suscitante, em razão da alegação de sucessão da suscitante por outra empresa ou de que ambas pertenceriam ao mesmo grupo econômico. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. (CC 110.941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 01/10/2010). No mesmo sentido, encontra-se o teor do Enunciado nº 51 do FONAJE: "ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)". Ante o elucidado acima, entendo que o crédito da parte autora deve ser sujeitado ao juízo universal da recuperação judicial. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito, consoante estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da incompetência deste juízo para o prosseguimento do feito. Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Expeça-se a certidão de crédito em favor da autora para a devida habilitação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24033115010680200000038690499 Contrato de confissão de divida ACCRUZ x Intituto Viva Mais IVM Documento de comprovação 24033115010709300000038690500 Contrato de prestação de serviços médicos emergenciais ACCRUZ Documento de comprovação 24033115010737100000038690501 Correção ação juizado especial ACCRUZ Documento de comprovação 24033115010765900000038690502 Escala junho Documento de comprovação 24033115010780600000038690503 PLANTÕES EM PS HOSPITAL HSM Documento de comprovação 24033115010805600000038690504 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24040517150818400000039013085 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24040517474111100000039053952 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040517150818400000039013085 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24041817394042200000039623511 AR ASSINADO - HOSPITAL SANTA MONICA LTDA Aviso de Recebimento (AR) 24041817394075600000039623515 Petição (outras) Petição (outras) 24061220595155300000042600405 Contrato social ACCRUZ_compressed Documento de representação 24061220595175600000042601057 Despacho Despacho 24061317523169300000042674127 aud 15 30h Documento de comprovação 24062115453188700000043137455 Termo de Audiência Termo de Audiência 24062115453267300000043137452 Sentença Sentença 24090215542558400000046044168 Sentença Sentença 24090215542558400000046044168 Recurso Inominado Recurso Inominado 24091611041485300000048203320 ALTERACAO CONTRATAUAL - HSM-compactado Documento de Identificação 24091611041515300000048203327 Procuração HSM Documento de representação 24091611041563600000048203326 Balanço 2022 Documento de comprovação 24091611041592700000048203325 Balanço 2023 Documento de comprovação 24091611041623200000048203324 DRE 2022 Documento de comprovação 24091611041649000000048203322 DRE 2023 Documento de comprovação 24091611041667000000048203321 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24102020251001700000050341678 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102020265756200000050341679 Contrarrazões Contrarrazões 24110322052288400000051133720 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24121113325630500000053316098 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24121113342533800000053316959 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121114330200000000061627974 Despacho Despacho 25031017274300000000061627975 Relatório Relatório 25040711065300000000061627977 Ementa Ementa 25040711065300000000061627978 Acórdão Acórdão 25040711065300000000061627976 Voto do Magistrado Voto 25040711065300000000061627979 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 25040712130900000000061627980 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25052113560500000000061627981 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052716084456900000061844699 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090117281014800000073319248 Petição (outras) Petição (outras) 25091819461631000000074761507 Atualização 5009939-72.2024.8.08.0035 - ACCRUZ SERVICOS MEDICOS LTDA 9400 Liquidação em PDF 25091819461659700000074761508 Notícia Santa Monica saude financeira Documento de comprovação 25091819461689200000074761509 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102318252359500000077241152 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25111017191076500000078284934 Decisão (6) Documento de comprovação 25111017191102800000078284937 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26012718000695200000082077482
13/02/2026, 00:00