Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: RODRIGO VENANCIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000783-46.2023.8.08.0051 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de requerimento formulado por OMNI S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, no sentido de que o bloqueio do veículo objeto da lide seja realizado pelo número do veículo indicado na inicial, ainda que o bem permaneça registrado em nome de antigo proprietário, sob o argumento de que o réu não procedeu à transferência da propriedade para seu nome, obrigação que lhe incumbia, conforme a cláusula 4.1 da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes e o disposto no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Com efeito, da análise dos autos verifica-se que o veículo descrito no contrato é o mesmo objeto da garantia fiduciária constituída pela autora em face do réu, havendo, portanto, correlação direta entre o bem e a obrigação contratual inadimplida. A ausência de transferência formal perante o órgão de trânsito, por negligência do devedor, não elide a incidência da relação jurídica obrigacional firmada, tampouco retira a possibilidade de constrição judicial sobre o bem, especialmente quando comprovada a posse e utilização pelo réu, de modo a garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que o bloqueio via sistema RENAJUD pode ser deferido com base nos dados identificadores do veículo (placa, RENAVAM ou chassi), ainda que este permaneça registrado em nome de terceiro, quando há prova de que o bem é objeto da garantia fiduciária e pertence, de fato, ao executado. (STJ, AgInt no REsp 1.736.258/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/04/2021; TJES, AI n. 0008573-13.2020.8.08.0000, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, j. 27/10/2020). Diante disso, considerando a necessidade de resguardar o direito creditório e evitar a dilapidação do bem que constitui garantia do contrato, defiro o pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o bloqueio do veículo indicado na inicial, nos termos do art. 139, IV, do CPC, a ser efetivado pelo sistema RENAJUD, utilizando-se os dados constantes do contrato (placa, RENAVAM e chassi), ainda que o registro formal junto ao DETRAN conste em nome de antigo proprietário. O bloqueio deverá abranger restrição de transferência e de circulação, preservando-se a integridade do bem até ulterior deliberação deste juízo. Cumpro neste momento as diligências necessárias junto ao sistema RENAJUD, conforme espelho anexo. Intime-se a parte autora para ciência e acompanhamento do cumprimento. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
13/02/2026, 00:00