Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELEVADORES NACIONAL DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO CONTI DE SOUZA - ES30807, PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ENDEREÇO: RUA DO PASSEIO, 42, 6 PAVIMENTO, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 20.024-290 VITÓRIA-ES, 11/02/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88236010 Petição Inicial Petição Inicial 26010716204990200000081022641 88236035 Doc. 01 Procuracao - Elevadores x Sul America Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26010716205015700000081023364 88236036 Doc. 02 Contrato Social Documento de Identificação 26010716205040400000081023365 88236037 Doc. 03 Email solicitando o cancelamento do plano odontologico Documento de comprovação 26010716205062200000081023366 88236039 Doc. 04 Notificacao extrajudicial 11.11.2025 Documento de comprovação 26010716205090200000081023368 88236041 Doc. 05 Notificacao Extrajudicial - Elevadores x Sul America Documento de comprovação 26010716205110800000081023370 88236042 Doc. 06 resposta sul america notificacao extrajudicial Documento de comprovação 26010716205131800000081023371 88236043 Doc. 07 Contra notificação extrajudicial Documento de comprovação 26010716205156200000081023372 88236045 Doc. 08 Processo Trabalhista Augusto Fossi 0000352-20.2025.5.17.0151 Documento de comprovação 26010716205179500000081023374 88236044 Doc. 09 Sul america odonto - comp de pag 2025. Documento de comprovação 26010716205212200000081023373 88382712 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26010917242300000000081079740 88382712 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26010917242300000000081079740 90237086 Petição (outras) Petição (outras) 26020912022878200000082844423 90237092 Doc. 01 Guia de Custa Processual - Elevadores x Sul America Documento de comprovação 26020912022936100000082844429 90237093 Doc. 02 Comprovante de pagamento Documento de comprovação 26020912022961400000082844430 90390147 Certidão Certidão 26021017402701800000082981685 90390149 5000359-80.2026.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26021017402726800000082981687
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5000359-80.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS” ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de KATIA LUCIANA VENTAL PONTES, na qual pugna, liminarmente: “a) seja deferido o presente feito com a antecipação da tutela para que sejam expedido ofício à SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE para que suspenda a cobrança de valores referentes ao plano odontológico vinculado ao ex-colaborador Augusto Fossi e seus dependentes, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), confirmando-se tal pedido em sentença;;” Para tanto aduz, em breve síntese, que soliitou formalmente o cancelamento do plano odontológico em 30/06/2025 do ex-colaborador Augusto Fossi e seus dependentes, em razão do término do vínculo empregatício. Alega que a requerida permaneceu inerte, mantendo as cobranças mensais no valor de R$ 284,49. Informa que, após notificação extrajudicial em 11/11/2025, a ré condicionou o cancelamento à apresentação de termo de rescisao assinado e carimbado. Contudo, a autora esclareceu que o desligamento decorreu de rescisão indireta reconhecida judicialmente, o que impossibilitaria a entrega do documento subscrito amigavelmente. Mesmo após o envio da sentença trabalhista, as cobranças persistiram, totalizando um prejuízo material de R$ 1.706,94 até o ajuizamento. Com a inicial vieram os documentos dos ids. 88236035 a 88236044. É o relatório. Decido. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, nos moldes fixados no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, visto que, apesar da requerente figurar como pessoa jurídica, a ação trata de relação de consumo, figurando essa como hipossuficiente técnica frente a parte ré, como demonstrado em caso semelhante pela jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Espírito Santo abaixo: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA. ANÁLISE DE VULNERABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A controvérsia recursal cinge-se à aplicação da regra de inversão do ônus da prova, com base no art. 6o, do Código de Defesa do Consumidor, ao caso. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. “Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora” (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012). 4. Os objetos probatórios da demanda dependem de conhecimento técnico, científico e, inclusive, operacional do serviço, em relação aos quais a pessoa jurídica Agravante é hipossuficiente/vulnerável. 5. Recurso conhecido e provido, para conceder à Agravante a inversão do ônus da prova. Data: 09/Mar/2023; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5006119-24.2022.8.08.0000; Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Adimplemento e Extinção. Determino, portanto, a inversão do ônus da prova nos termos do que autoriza o art. 6º, inciso VIII do CDC, de modo que competirá à Requerida demonstrar a inveracidade daquilo que vem sendo inicialmente aduzido. DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300, caput do Código de Processo Civil – CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos observo que se fazem verossímeis as alegações da parte autora, vislumbrando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Passo a explicar. A probabilidade do direito está demonstrada pela prova da extinção do vínculo empregatício do beneficiário Augusto Fossi, operada por meio de rescisão indireta reconhecida em sentença pela Justiça do Trabalho (id. 88236045). O pleito de cancelamento do plano odontológico foi formalizado pela autora em 30/06/2025 a recusa operada mostra-se, ao menos liminarmente, abusiva. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está evidenciado pelo fato de que a manutenção da cobrança no valor de R$ 284,49, gera prejuízo financeiro imediato e contínuo à requerente. A persistência do faturamento indevido compromete o fluxo de caixa da empresa e impõe o risco iminente de inscrição em cadastros de inadimplentes, o que afetaria sua honra objetiva e credibilidade no mercado. Por outro lado, ausente o óbice previsto no art. 300, §3.º do CPC, já que a medida é integralmente reversível. Deste modo, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada a fim de intimar a requerida, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, para que suspenda a cobrança de valores referentes ao plano odontológico vinculado ao ex-colaborador Augusto Fossi e seus dependentes. Fixo o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Diligencie-se. Intime-se. Cumpra-se. DA CITAÇÃO Conforme orientação do relatório do Novo Código de Processo Civil formulado pelo TJES: “O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diversos do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade. Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.”. Diante disso, conforme orientação acima mencionada, suprimo, por ora, a realização da conciliação/mediação, à vista de suas peculiaridades e carências estruturais, mesmo porque não se verifica qualquer prejuízo às partes, que poderão compor em outra oportunidade. CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) abaixo relacionados. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. Se O(s) réu(s) não contestar(em) o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(s) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulado(s) pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. ANEXO Cópia da petição inicial. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO Apresentada a contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC. Cite-se. Diligencie-se. Cumpra-se.
13/02/2026, 00:00