Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA PROCURADOR: NERIJOHNSON FIRMINO CORREA
EXECUTADO: BIG FIELD INCORPORACAO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NERIJOHNSON FIRMINO CORREA - ES15920 Advogado do(a)
EXECUTADO: CESAR DE LUCCA - SP327344 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5001033-46.2016.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Id. 18921234) oposta por BIG FIELD INCORPORAÇÃO S/A em face da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE CARIACICA. Sustenta a excipiente, em síntese, a inexigibilidade parcial do crédito tributário, ao argumento de que os juros de mora e a correção monetária aplicados pelo Município (1% a.m. e IPCA-E, respectivamente, conforme a LCM nº 27/2009) são inconstitucionais, por superarem a Taxa SELIC, que entende ser o teto para os entes federados, conforme tese fixada no Tema 1.062 do STF. Alternativamente, pugna pela suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.217 do STF. Intimado (Id. 35795031), o Município de Cariacica apresentou impugnação (Id. 36408256), rebatendo os argumentos e requerendo a improcedência da exceção e o prosseguimento da execução. É o breve relatório. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência (Súmula 393/STJ), é via adequada para a arguição de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. No caso, a alegação de inconstitucionalidade dos encargos moratórios se amolda a tal conceito, razão pela qual conheço da presente exceção. No mérito, contudo, a pretensão da excipiente não merece acolhida. A controvérsia cinge-se à legalidade e constitucionalidade da aplicação cumulativa de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, conforme preveem os artigos 83 e 85 da Lei Complementar Municipal nº 27/2009. Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.216.078 (Tema 1.062), limitou sua tese aos Estados-membros e ao Distrito Federal. A questão específica da competência municipal para fixar encargos moratórios em patamar superior ao da União é objeto do RE 1.346.152 (Tema 1.217), que teve a repercussão geral reconhecida. Todavia, e este é o ponto fulcral para o deslinde da questão, o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.217 não veio acompanhado de determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Dessa forma, até que sobrevenha decisão em contrário da Corte Suprema, a legislação municipal goza de presunção de constitucionalidade e legalidade, devendo ser aplicada em sua integralidade. A autonomia municipal (art. 30, III, da CF) para legislar sobre tributos de sua competência abrange, em princípio, a definição dos consectários legais decorrentes da mora. Ademais, a excipiente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de plano e por meio de prova pré-constituída, que os encargos aplicados pelo Município, no período de apuração dos tributos (2013-2015), foram efetivamente superiores à Taxa SELIC, limitando-se a apresentar cálculos genéricos. O exequente, por sua vez, sustenta que em parte do período, a SELIC era superior ao índice municipal, o que evidencia a necessidade de dilação probatória, incabível na via estreita da exceção de pré-executividade. Por fim, a adesão da executada a parcelamento administrativo, noticiado nos autos (Id. 389641), configura confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, e art. 389 do CPC. Tal ato de reconhecimento do débito impede a posterior discussão judicial da sua legalidade, abrangendo tanto o principal quanto os acréscimos legais, salvo vício de consentimento ou nulidade absoluta, não demonstrados no caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade. Condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido e não obtido, qual seja, a diferença entre o cálculo apresentado pela executada e o valor efetivamente devido, a ser apurado em momento oportuno, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, o que fica, contudo, suspenso em sua exigibilidade, porquanto já abarcado pela verba honorária da execução. Preclusa esta decisão, intime-se o Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando meios efetivos para a satisfação do crédito remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, 08 de setembro de 2025 AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO VMOD