Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CLEUSIMARY CAETANO DE MORAES
EMBARGADO: GLOBAL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, ARMISTRONG TRAVAGLIA AMBROSIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5015254-22.2025.8.08.0011 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por CLEUSIMARY CAETANO DE MORAES, com pedido de tutela de urgência, visando desconstituir a penhora realizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0064310-66.2012.8.08.0011, que recaiu sobre direitos possessórios dos lotes 52 e 53, da Quadra H, Gleba E, situados no Bairro Basiléia, nesta Comarca. Sustenta a embargante, em síntese, ser a legítima possuidora e titular dos direitos sobre o imóvel, adquirido mediante Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 05/12/2022 com o executado José Geraldo Biló do Nascimento, anterior, portanto, à lavratura do termo de penhora ocorrida em 26/02/2024. Alega ser terceira de boa-fé e invoca a Súmula 84 do STJ para defender sua posse, requerendo, liminarmente, a suspensão das medidas constritivas e a manutenção na posse do bem. Custas iniciais recolhidas. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Tempestivos e preparados, RECEBO os presentes Embargos de Terceiro para discussão, eis que preenchidos os requisitos do art. 677 do Código de Processo Civil (CPC). DETERMINO sua distribuição por dependência e apensamento aos autos da execução nº 0064310-66.2012.8.08.0011, conforme requerido e certificado. No que tange a Tutela de Urgência, o art. 678 do CPC dispõe que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. Todavia, a concessão da liminar exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e a ausência de má-fé ou fraude. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a suspensão imediata da execução, pelas razões a seguir expostas. A própria Embargante acostou aos autos decisão proferida pela Justiça do Trabalho (Processo nº 0001528-41.2018.5.17.0131), datada de julho de 2024, que analisou a alienação deste mesmo imóvel e reconheceu a ineficácia do negócio jurídico perante aquele Juízo. Naquela decisão, o Magistrado consignou que a Embargante "apresentou-se como esposa do executado" ao Oficial de Justiça, tendo plena ciência da execução. A alienação ocorreu em 05/12/2022, quando já tramitava a presente execução cível (ajuizada em 2012) e a trabalhista (ajuizada em 2018), configurando, em tese, a hipótese do art. 792, IV, do CPC. A execução principal tramita desde 2012. O contrato apresentado pela Embargante data de dezembro de 2022, ou seja, dez anos após o ajuizamento da demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. A Súmula 375 do STJ protege o terceiro de boa-fé. Contudo, a documentação apresentada traz fundadas dúvidas sobre essa boa-fé, haja vista o vínculo pessoal (aparente relação conjugal) entre Embargante e Executado apontado em decisão judicial anexa, o que afastaria a ignorância acerca da situação patrimonial do vendedor. Dessa forma, a prova suficiente exigida pelo art. 678 do CPC resta comprometida neste momento inicial, sendo temerário suspender os atos expropriatórios sem antes oportunizar o contraditório à parte embargada, mormente quando há indícios documentais de que o negócio jurídico pode ter sido simulado para frustrar credores.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de suspensão das medidas constritivas e de manutenção de posse, eis que ausente a verossimilhança das alegações quanto à condição de terceira de boa-fé, mantendo-se, por ora, a penhora realizada nos autos principais. CERTIFIQUE-SE nos autos da Execução nº 0064310-66.2012.8.08.0011 a oposição destes Embargos. CITEM-SE os Embargados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos principais (art. 677, § 3º, do CPC), para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, intime-se a Embargante para réplica, em 15 (quinze) dias. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Diligencie-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO