Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINES BORGES DE AMORIM
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO - RO9906 Advogado do(a)
REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: MARINES BORGES DE AMORIM Endereço: Rua Raposo Tavares, 188, Alecrim, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-080 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, andar 11, Ed.Castelo Branco Office Park, Torre Jatobá, Alphaville Industrial - Barueri, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5030476-55.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARINES BORGES DE AMORIM em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. A autora relata que adquiriu passagem aérea com saída de Vitória/ES, conexão em Belo Horizonte/MG e destino final a Porto Velho/RO, com embarque previsto para 14/05/2025 às 06h. Durante a conexão em Belo Horizonte, enfrentou transtornos porque a companhia aérea não disponibilizou cadeira de rodas previamente solicitada para sua avó idosa, o que gerou demora no desembarque e resultou na perda do voo de conexão para Porto Velho, inicialmente previsto para 08h40. A autora foi realocada para outro voo apenas às 20h35, sem assistência adequada da companhia aérea. Em razão disso, perdeu transporte previamente contratado para deslocamento até Campo Novo de Rondônia, onde comemoraria o aniversário da avó, sendo obrigada a pernoitar em Ariquemes e arcar com novos custos de transporte e combustível. A viagem, que inicialmente duraria cerca de 7 horas, prolongou-se para aproximadamente 24 horas. Sustenta ainda que possui transtorno bipolar, afirmando que a situação gerou elevado estresse e abalo emocional. Alega falha na prestação do serviço pela companhia aérea, ausência de assistência e descumprimento das condições originalmente contratadas, pleiteando reparação pelos prejuízos sofridos. Contestação da ré em ID nº 79624716, a qual alega, em sede preliminar, conexão. No mérito, afirma que o voo do primeiro trecho sofreu atraso ínfimo em razão de problemas operacionais alheios à vontade da AZUL. Afirma que teve ciência da perda do voo de conexão, e imediatamente empregou esforços para reacomodar a parte Autora ao próximo voo disponível. Manifestação da autora em ID nº 82679189. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Preliminarmente, cumpre afastar a incidência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, uma vez que o caso em exame não se enquadra nas hipóteses expressamente delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a decisão proferida pelo Ministro Relator, ao definir a controvérsia objeto do referido tema, é clara e restritiva ao circunscrever a discussão às hipóteses de responsabilidade civil decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo exclusivamente motivados por caso fortuito ou força maior. Vejamos: “A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por MOTIVO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem (Toffoli, José Antônio Dias, relato do ARE 1.560/RJ.)” Para a correta compreensão do tema, impõe-se esclarecer o que se considera caso fortuito ou força maior no contexto do transporte aéreo. O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 256, § 3º, estabelece rol taxativo das hipóteses que podem ser assim qualificadas, exigindo que se trate de eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, absolutamente alheios à atividade empresarial do transportador. São elas: restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas pelo órgão de controle do espaço aéreo; restrições decorrentes da indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; determinações da autoridade de aviação civil ou de outro órgão da Administração Pública; bem como a decretação de pandemia ou a edição de atos governamentais que restrinjam o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias No caso concreto, a controvérsia deduzida nos autos não versa sobre atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrente de nenhuma das hipóteses taxativas de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que afasta a aderência estrita entre a demanda e o objeto do Tema nº 1.417. Dessa forma, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se expressamente a distinção entre o caso concreto e a matéria submetida ao regime de repercussão geral, a fim de afastar a suspensão do feito e assegurar o regular prosseguimento do processo. Passo à análise da preliminar arguida em sede de contestação. No que se refere à alegação de existência de ação similar em trâmite sob o nº 5030293-84.2025.8.08.0035, não merece prosperar a pretensão de reconhecimento de conexão ou qualquer óbice processual. Compulsando-se o sistema processual, verifica-se que o processo mencionado já foi objeto de sentença, inexistindo, portanto, demanda pendente que justifique reunião de feitos ou reconhecimento de conexão nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. A conexão pressupõe a coexistência de ações em curso, aptas a ensejar decisões potencialmente conflitantes, o que não se verifica no presente caso. Ademais, ainda que os fatos narrados guardem similitude,
trata-se de ações autônomas, propostas por partes distintas, com pretensões individualizadas, razão pela qual não há falar em identidade de partes, causa de pedir e pedido que configure litispendência. Assim, inexistindo simultaneidade de tramitação e risco de decisões contraditórias, afasta-se a alegação de conexão ou qualquer irregularidade processual decorrente da existência do feito anteriormente distribuído. Quanto ao mérito, no caso em exame, verifica-se que a autora adquiriu passagem aérea com saída de Vitória/ES, com chegada a Belo Horizonte às 07h00min e conexão subsequente para Porto Velho às 08h40min, com chegada prevista às 13h20min., conforme ID nº 75812323. Narra que, durante a conexão no aeroporto de Belo Horizonte, teria enfrentado dificuldades relacionadas à ausência de cadeira de rodas previamente solicitada para sua avó, pessoa idosa e com problemas de saúde, o que teria ocasionado atraso no deslocamento interno no aeroporto e, consequentemente, a perda do voo subsequente para Porto Velho. Diante disso, em razão da perda da conexão, a autora foi realocada para voo apenas no período noturno, com embarque previsto para as 20h35min, o que evidencia alteração substancial do itinerário originalmente contratado, ocasionando postergação superior a 11 (onze) horas no embarque para o destino final, conforme se extrai do documento de ID nº 75812324. Evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, que assim disciplina: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”; "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O artigo 6º preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, bem como prevê o artigo 14 que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano. No que se refere aos danos materiais, verifica-se que restou devidamente comprovado o desembolso realizado pela autora com hospedagem decorrente da alteração do voo e consequente necessidade de pernoite. Conforme documento de ID nº 75812328, consta comprovante de despesa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), gasto este que guarda nexo direto com a falha na prestação do serviço, haja vista que o atraso expressivo na conexão obrigou a autora a permanecer em local diverso do inicialmente planejado. Assim, demonstrada a efetiva ocorrência do prejuízo e sua relação com o evento narrado, impõe-se o ressarcimento do referido valor. Da mesma forma, merece acolhimento o pedido de reembolso relativo à despesa com combustível no valor de R$ 393,39 (trezentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos), conforme comprovante de ID nº 75812329. Isso porque restou demonstrado que, em razão da alteração do voo e do atraso na chegada ao destino intermediário, a autora perdeu o transporte previamente contratado (van), sendo obrigada a buscar alternativa para prosseguir viagem até o destino final, arcando com custos adicionais. Evidenciado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e a despesa extraordinária suportada, impõe-se o ressarcimento do valor despendido, como forma de recomposição integral do prejuízo material experimentado. No tocante ao dano moral, entendo que restou configurado no caso concreto. Conforme demonstrado nos autos, a autora teve sua viagem substancialmente alterada em razão da perda da conexão, sendo realocada para voo apenas no período noturno, o que ocasionou atraso superior a 11 horas para o prosseguimento até o destino final. Tal circunstância extrapola o mero dissabor cotidiano, especialmente porque a passageira estava acompanhada de pessoa idosa com limitações de mobilidade, para a qual havia sido previamente solicitada assistência com cadeira de rodas, serviço que não foi disponibilizado de forma adequada. A falha na prestação do serviço impôs à autora prolongamento excessivo da viagem, necessidade de reorganização de deslocamentos terrestres, perda de transporte previamente contratado e pernoite em local não planejado, situações que naturalmente geram desgaste físico e emocional, além de sentimento de insegurança e frustração, sobretudo em contexto de transporte aéreo, em que o consumidor deposita legítima confiança na regular execução do serviço. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre do próprio evento lesivo, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto, pois o abalo suportado ultrapassa o limite do mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade e tranquilidade do consumidor. Assim, configurada a falha na prestação do serviço e o nexo causal com os transtornos experimentados, impõe-se o reconhecimento do dever de compensação por dano moral A quantificação dos danos deve ser feita de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode fixar uma indenização em valor demasiadamente alto, sob pena de caracterizar-se verdadeiro locupletamento ilícito, que seria inegavelmente impulsionador da chamada “indústria do dano moral”. No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima. Por conseguinte, entendo que a lesão provocada na esfera moral da parte autora aliada à capacidade econômica da ré, merece indenização a título de danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a autora. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 573,39 (quinhentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos) em favor da autora, a título de indenização por danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080817544858100000066566521 04. Comprovante de Residência - Marines Documento de comprovação 25080817545099500000066566530 05. Bilhete Inicial Documento de comprovação 25080817545177200000066566533 06. Bilhete Alterado - Marines Documento de comprovação 25080817545251600000066566534 07. Diária - Hotel em Ariquemes Documento de comprovação 25080817545334500000066566538 09. Receituário -Marines Documento de comprovação 25080817545505100000066566541 10. WhatsApp - Conversa com a tia p avisar da perda da van Documento de comprovação 25080817545582300000066566543 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082518053568600000072903003 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082518053568600000072903003 Citação eletrônica Citação eletrônica 25082615502081800000072993904 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25090117015909100000073423814 Despacho Despacho 25090215342214700000073437118 Despacho Despacho 25090215342214700000073437118 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090603082499800000073847174 Petição (outras) Petição (outras) 25091023264238900000074150427 298377872PETICAO Petição (outras) em PDF 25091023264251000000074150438 298377872KITHABILITACAOAZUL21032025 Documento de comprovação 25091023264262200000074150442 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092604375821100000075262201 Contestação Contestação 25092913273674700000075405385 KIT HABILITAÇÃO AZUL 21.03.2025 2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25092913273697100000075405392 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25101316063100000000076425614 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101316074475500000076425620 Réplica Réplica 25110719271295800000078193741 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26012313342925200000081838116
13/02/2026, 00:00