Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GLOBAL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, ARMISTRONG TRAVAGLIA AMBROSIO
EXECUTADO: JOSE GERANDO BILO DO NASCIMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DESPACHO Processo nº.: 0064310-66.2012.8.08.0011 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GLOBAL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME e ARMISTRONG TRAVAGLIA AMBROSIO em face de JOSE GERANDO BILO DO NASCIMENTO, objetivando a satisfação de crédito representado pelos títulos anexados à inicial. O executado peticionou nos autos requerendo a designação de audiência especial de conciliação, invocando o princípio da menor onerosidade e o interesse na autocomposição. Embora a conciliação deva ser estimulada em qualquer fase processual (art. 3.º, § 3.º, do CPC), a experiência forense recomenda que, em fase avançada de execução, a pauta seja designada apenas quando há predisposição de ambas as partes, a fim de evitar atos processuais inócuos e contrários à celeridade (art. 5.º, LXXVIII, da CF/88). Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na realização da audiência de conciliação proposta. O silêncio será interpretado como desinteresse. O executado apresentou impugnação, alegando incorreção na atualização do débito apresentada pelo credor, especificamente quanto à metodologia de abatimento do valor de R$ 315.000,00 referente ao imóvel adjudicado. Sustenta que o crédito exequendo foi atualizado até 07/11/2023, enquanto o valor abatido (adjudicação) foi considerado pelo valor histórico de 20/02/2022, sem a devida correção, o que geraria excesso de execução. O exequente, por sua vez, defende a correção de seus cálculos. Considerando a complexidade aritmética decorrente de pagamentos parciais/adjudicação e a necessidade de apurar o quantum exato remanescente, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO. O Sr. Contador deverá elaborar o cálculo atualizado da dívida, observando os seguintes parâmetros: Atualização do valor total da dívida (títulos exequendos) até a data da adjudicação do imóvel (20/02/2022); Dedução do valor da adjudicação (R$ 315.000,00) sobre o montante apurado naquela data; Aplicação de correção monetária e juros legais sobre o saldo remanescente a partir de 21/02/2022 até a data atual. Compulsando os autos, verifico que a diligência de avaliação dos bens penhorados (direitos possessórios sobre os lotes 52 e 53) restou infrutífera. A Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de avaliação por falta de conhecimento técnico e especificidade do bem, citando endereço vago ("Rua 04, Basileia"). Diante do teor da certidão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: Fornecer a localização georreferenciada exata ou ponto de referência preciso dos imóveis penhorados; Manifestar-se sobre a necessidade de nomeação de avaliador técnico especializado, ciente de que os custos recairão, inicialmente, sobre a parte credora. Com o retorno dos autos da Contadoria e as manifestações das partes, voltem-me os autos CONCLUSOS para deliberação sobre o prosseguimento da execução ou designação de audiência. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO