Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: C.W. MARCAL ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5009798-52.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Cuida-se de ação de Reparação por Dano Moral ajuizada por C.W MARCAL ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, por meio da qual sustenta que, em 20/02/2025 foi surpreendida com bloqueio indevido de suas contas bancárias, realizado por meio do sistema SISBAJUD, decorrente de erro processual cometido no processo de cumprimento de sentença nº 5015760-86.2022.8.08.0048, em tramitação perante o 1º Juizado Especial Cível de Serra/ES. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido autoral não merece prosperar. Explico. A demanda versa sobre responsabilidade civil do Estado que, a teor do disposto no art. 37, §6º da CF é objetiva, ou seja, responde o demandado pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte demandada a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano sofrido. A requerente pretende ver o requerido responsabilizado em razão da natureza in re ipsa de suposta lesão, sustentando que o bloqueio indevido realizado em sua conta teria, por si só, lhe causado constrangimento. Entendo que não houve demonstração de qualquer lesão a um dos atributos da personalidade da demandante, não se constituindo o mero ato judicial de bloqueio como causador de ofensa à sua honra objetiva ou subjetiva. Isso se diz na medida em que a pretensão de reparação moral é voltada à pessoa jurídica, sendo notório que, apesar da Súmula 227 do C. STJ prever a possibilidade de mácula extrapatrimonial da pessoa jurídica, tenho que inexiste honra subjetiva a ser tutelada no caso em comento, mas apenas a honra objetiva e, nesse caso, encontra-se passível de sofrer dano moral quando for atingida seu bom nome, reputação ou imagem, em decorrência da prática de algum ato ilícito. A honra objetiva caracteriza-se pela reputação, bom nome a imagem perante a sociedade, sendo comum à pessoa natural e à jurídica. Deste modo, a pessoa jurídica somente pode sofrer abalos à sua honra objetiva, que consiste no seu bom nome, reputação perante a coletividade de credores, fornecedores. Como regra de julgamento, o art. 373, inc. I do CPC, dispõe que o ônus da prova incumbe à autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Contudo, compulsando os documentos contidos no processo, entendo que a requerente não logrou êxito em comprovar suas alegações no que tange ao dano moral pretendido. Ora, não há qualquer documento juntado pela parte que demonstre qualquer intercorrência experimentada em razão do bloqueio indevido. Assim, ao meu sentir, o fato relatado, por si só, traduz a ocorrência de mero aborrecimento, típico do cotidiano e que não caracteriza o dano moral indenizável, principalmente considerando que a situação retratada, não foi suficiente para caracterizar afronta à sua honra objetiva. Nesse sentido trago à colação a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE FALTA INJUSTIFICADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR RETIDO ILEGALMENTE. CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO IMPLICA NO RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DANO MORAL EM RELAÇÃO AO SERVIDOR. DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO AFRONTADOS. DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO QUE NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1) A Constituição da República adotou a teoria do risco administrativo em seu art. 37, § 6º, tendo previsto a responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, o que foi reforçado pelo art. 43 do Código Civil. Assim, em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, sendo necessária para a sua configuração a demonstração da conduta praticada por um agente público, nesta qualidade, o dano provocado e a existência de nexo causal entre estas, tornando-se desnecessário aferir a existência de culpa ou dolo (arts. 186, 187 e 927, todos do CC/02). 2) Muito embora o município apelado tenha adotado conduta ilegal em realizar o desconto na remuneração do apelante com base em premissa equivocada, visto que o recorrente não se ausentou injustificadamente do local de trabalho, considerando que tinha autorização da chefia imediata para retornar para sua residência ao término do labor, a situação por ele vivenciada com a retenção da módica quantia de R$ 43,59 (quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos) num único mês retratou mero aborrecimento e/ou dissabor, não sendo suficiente para caracterizar afronta a seus direitos da personalidade, pois não houve intensa dor, sofrimento ou abalo psicológico, ainda que perceba singela remuneração, obstando o reconhecimento do dano moral indenizável. 3) O fato de o município apelado ter adotado postura ilegal não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável ao servidor público, pois não há que falar em dano moral in re ipsa no caso, devendo ser cabalmente apresentada a prova do prejuízo moral experimentado, o que, repita-se, não ocorreu na hipótese. 4) Em que pese tenha mencionado em algumas passagens que o desconto indevido em sua remuneração tenha decorrido de perseguição e arbitrariedade de sua chefia imediata, o servidor apelante, além de não ter feito nenhuma prova a este respeito, apresentou como causa de pedir para o reconhecimento do dano moral indenizável exclusivamente o fato da retenção ilegal em sua remuneração, o que, como visto, não é suficiente para tanto. 5) Recurso desprovido. (Data: 21/May/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0000340-91.2019.8.08.0029, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Violação aos Princípios Administrativos)(grifei) Assim, conforme é cediço, o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa. Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar. Em que pese a existência de ato ilícito (bloqueio indevido), a ausência de comprovação dos alegados danos experimentados pela autora rompe com a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC Por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, 26 de outubro de 2025. LORENA PINHEIRO SAD BARROS Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95. P. R. I. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA