Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GLADYS LEITE GERIN
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JUAO VITOR SANTOS SILVA - ES31022 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015455-39.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação judicial proposta por GLADYS LEITE GERIN, em que a parte autora afirma ser servidora pública estadual, militar do Corpo de Bombeiros, da reserva remunerada desde 19.10.2020, tendo sido diagnosticada com neoplasia de mama direita (CID C.50.4), em 13.08.2024, razão pela qual foi reformada no dia 04.04.2025, bem como foi deferida a isenção do imposto de renda a partir do dia 13.03.2025, contudo, até o momento, não efetivamente implementada, de modo que essa verba ainda estaria sendo retida pelo requerido. Ademais, a parte autora defende que a isenção do imposto de renda deveria ser desde a data do diagnóstico (13.08.2024). Assim, a parte autora pretende a declaração do direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, desde 13.08.2024, bem como a condenação dos requeridos na restituição dos valores indevidamente retidos referentes a tal rubrica. O requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam quanto ao suposto pedido autoral de restituição da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de inatividade autoral. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais, pois a isenção em questão não seria “aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa”. Tendo a autora sido reformada no dia 13.03.2025, a isenção a partir de então seria a medida correta. Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados nos meses de março e abril de 2025, afirmou que iniciou procedimento administrativo para tanto, no mês de setembro de 2025. O requerido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, quanto à repetição de indébito, pois “não há qualquer pedido de condenação pecuniária (repetição de indébito) direcionado a esta autarquia previdenciária”, de modo que “a legitimidade e a atuação do IPAJM na presente lide restringem-se, única e exclusivamente, à obrigação de fazer (implantação/adequação da isenção na folha de pagamento), a qual, frise-se, já foi cumprida administrativamente”. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais, ao fundamento de que “a Junta Militar de Saúde da PMES – órgão técnico, oficial e dotado de fé pública – avaliou a Autora e emitiu Laudo Médico Pericial fixando a data da reforma por incapacidade e o ateste formal da moléstia em 13/03/2025”, por isso o benefício tributário foi concedido a partir de então, não podendo retroagir para data constante em laudo realizado em clínicas particulares, em detrimento de laudo oficial. Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar. Decido. DAS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS REQUERIDOS Os requeridos arguiram as suas ilegitimidades passivas ad causam, porém rejeito essa preliminar. A legitimidade processual é a correspondência subjetiva entre os sujeitos de direito material com aqueles de direito processual e deve ser aferida através da narrativa da inicial, considerando a teoria da asserção. No caso, observo que a parte autora afirma ser servidora pública estadual aposentada e que teria direito à isenção do imposto de renda, contudo os requeridos têm supostamente descontado indevidamente tal imposto de seus proventos de aposentadoria. Essa é a relação de direito material que se reflete na presente relação de direito processual, por isso a legitimidade das partes está caracterizada in status assertionis. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, porque não há mais provas a serem produzidas e não há necessidade de designação de audiência (CPC, art. 355, inc. I). Decido. É incontroverso que a parte autora foi diagnosticada com moléstia grave (Neoplasia da mama direita – CID C.50.4), doença constante no rol do inc. XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, porque os requeridos confessam essa circunstância, inclusive deferiram a isenção tributária em questão, mas defendem que ela deveria ser a partir de 13/03/2025 – data do laudo médico oficial e da reforma da autora – e não a partir de 13.08.2024 – data do laudo particular (id. 68074914 - Pág. 1; 68074916 - Pág. 2). A parte autora foi para a reserva remunerada no dia 19/10/2020, circunstância que se equipara à aposentadoria para fins de isenção de imposto de renda sobre os proventos do respectivo servidor, porque se trata de inatividade, de modo que está observada a tese do Tema 1.037/STJ (id. 68074912 - Pág. 1). A jurisprudência do e. TJES versa que “a reserva remunerada equipara-se à aposentadoria para fins de isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988” (TJES. Apelação/Remessa necessária 5003621-09.2024.8.08.0024. 1ª Câmara Cível. Des. Rel. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR. Data: 11.06.2025). Por conseguinte, não deve prevalecer o argumento dos requeridos de que a isenção em debate deveria ser concedida a partir da data da reforma da autora (13.03.2025), porque a reserva remunerada (19.10.2020) já significa inatividade, o que permite a aplicação da pertinente legislação isentiva. Ademais, observo que houve erro material no laudo de id. 68074916 - Pág. 2, quanto à data do diagnóstico, pois constou o seguinte: “neoplasia mama direita com diagnóstico firmado em 13/08/2024 por biópsia”, porém a biópsia em questão foi realizada no dia 13.09.2024, conforme exame imuno-histoquímico (id. 68074916 - Pág. 11). Inclusive, não consta nos autos nenhum exame datado de agosto de 2024. Ora, não é possível que o diagnóstico tenha sido fechado antes do respectivo, e necessário, exame. Por essa razão, considera-se a data do diagnóstico o dia 13.09.2024. Os requeridos defendem que deveria prevalecer o laudo médico oficial em detrimento daquele privado. Contudo, esse argumento não merece prosperar, porque no próprio laudo médico oficial consta o seguinte: “Data do diagnóstico: 13/09/2024” (id. 92738939 - Pág. 37-39; id. 68074916 - Pág. 2). Ainda que assim não fosse, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (Súmula 598/STJ). Dessa forma, o benefício tributário aqui perseguido deve retroagir até a data 13.09.2024, pois o termo inicial da isenção é a “partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial”, verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual a parte autora - servidora pública estadual aposentada, portadora de cardiopatia grave - pleiteou a declaração de dispensa da exigência de submissão a perícias médicas periódicas, como condição para continuidade do reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, assim como a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos, a título desse tributo, desde 15/02/2005, data em que foi diagnosticada a cardiopatia grave, até quando veio a ser reconhecida, administrativamente, a mencionada isenção fiscal. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual se denegou apenas o primeiro pedido, por se considerar indispensável a exigência de sujeição da autora a reavaliações médicas periódicas, julgando, assim, parcialmente procedente a demanda. Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré e à remessa oficial, para reconhecer a isenção do imposto de renda apenas a partir da data de emissão do laudo oficial, em dezembro de 2009. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora indicou contrariedade ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e defendeu, de um lado, a fixação, como termo inicial da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, inclusive para efeito de restituição do indébito tributário, a data em que foi diagnosticada sua cardiopatia grave (fevereiro de 2005), e, além disso, a desnecessidade de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção já reconhecida. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial. Na decisão agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de julgar totalmente procedente a demanda, o que ensejou a interposição do presente Agravo interno. III. Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido, tal como se verifica nos presentes autos, em que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que a doença da parte autora foi diagnosticada em fevereiro de 2005, após o ato de sua aposentação, que se deu em 1986. IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. VI. No presente caso, por estar o acórdão recorrido em confronto com a orientação jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial da parte autora da demanda. VII. Descabimento, no caso, de imposição da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. Precedentes. VIII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019). Consta que, administrativamente, a isenção em debate foi deferida a partir do mês 03.2025 e que no mês de 09.2025 houve restituição da citada rubrica correspondente aos meses 03 e 04 de 2025 (id. 78759582 - Pág. 2). Por isso, quanto ao retroativo, a parte autora tem direito ao período compreendido entre 09.2024 até 02.2025. Observo que o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO versou que a parte autora também teria reclamado a isenção da contribuição previdenciária sobre os seus proventos de inatividade, entretanto não consta na peça inicial, nem na sua emenda, nenhuma pretensão dessa natureza, de modo que deixo de conhecer tal matéria, considerando o princípio da congruência ou adstrição (CPC, art. 141, art. 492). Dessa forma, o IPAJM deve ser condenado na obrigação de fazer, a saber, implementar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de inatividade da parte autora, a partir de 13.09.2024, porque a gestão dos benefícios de inatividade dos militares é de sua responsabilidade (Lei Complementar Estadual 943/2020, art. 14). Quanto à restituição do imposto de renda retido indevidamente da parte autora durante o período de 09.2024 até 02.2025, é de responsabilidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por ser destinatário final de tal rubrica (Súmula 447/STJ). A jurisprudência do e. TJES versa que “o IPAJM é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute o direito de isenção de imposto de renda de servidor aposentado, pois é o órgão que analisa administrativamente e indefere ou concede o benefício” e “o Estado do Espírito Santo também é parte legítima, por ser o ente responsável pela retenção e arrecadação do imposto” (TJES. Apelação cível 5004341-74.2022.8.08.0014. 2ª Câmara Cível. Des. Rel. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. Data: 17.04.2025). DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, do seguinte modo: (a) DECLARO o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da inatividade da parte autora, nos termos do inc. XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, desde 13.09.2024 e CONDENO o requerido IPAJM na obrigação de fazer, consubstanciada na implementação da respectiva isenção em seus processos de gestão e administração da folha de pagamento da parte autora, a contar da citada data; (b) CONDENO o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na restituição do imposto de renda retido dos proventos da inatividade da parte autora, a contar de 09.2024 até 02.2025. A condenação ora imposta deverá ser atualizada, do seguinte modo: (a) até 09.09.2025: a atualização deverá ocorrer através da Selic, exclusivamente, sem cumulação com qualquer índice; (b) a partir de 10.09.2025: a atualização deverá ocorrer na forma do art. 3º e do seu §1º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025. DETERMINO que a serventia inclua na autuação do feito no sistema PJe o requerido IPAJM, intimando-o da respectiva sentença, pois ele não consta listado no polo passivo, o que inviabiliza realizar os atos de preparar comunicação quanto a ele. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc. I, II). Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha, 12 de abril de 2026. Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se. VILA VELHA-ES, 12 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito