Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KAROL LOUREIRO CUZZUOL DA ROSA TAKASAKI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES - ES18203 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5047596-14.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação judicial proposta por KAROL LOUREIRO CUZZUOL DA ROSA TAKASAKI, servidora pública municipal, no cargo de cirurgião-dentista, em que afirma possuir filho diagnosticado com o Espectro Autista de grau II, Apraxia Global da Fala e Motora, Comorbidades Agravantes e Cromossomopatia Rara, atualmente com oito anos de idade. Em razão disso, defende que teria direito à redução de 50% de sua carga horária de trabalho (4h/dia), independentemente dos dias de tratamento médico do menor, mas o requerido teria se negado a lhe conferir tal direito, com base no Decreto nº 285/2025, que alterou o Decreto Municipal 414/2021, limitando a redução em 3h da jornada de trabalho, somente aplicável nos dias de tratamento médico. Aduziu que o requerido teria lhe causado danos morais ao longo dos processos administrativos 66238/2018 e 31521/2025, porque teria lhe conferido 50% de redução da carga horária (4h/dia), em 2019, mas, em 2025, o requerido teria aplicado a redução de 3h, nos dias de tratamento, considerando o Decreto 414/2021, sem ponderar as especificidades do caso concreto, existindo um suposto “abuso do seu direito de regulamentar”. Assim, a parte autora pretende a redução em 50% de sua jornada de trabalho (4h/dia), independentemente dos dias de tratamento do seu filho, sem redução dos seus vencimentos e sem a necessidade de compensação, bem como a compensação por danos morais (R$ 20.000,00). Também pretende que seja declarada a suposta ilegalidade do Decreto Municipal 285/2025, bem como o Despacho SEMSA, de 22.10.2025, no que diz respeito ao “limite arbitrário de 3 (três) horas diárias e a restrição ‘apenas nos dias de tratamento’”; pretende que seja declarada a suposta ilegalidade quanto à “exigência de renovação anual da existência da patologia”. O requerido, por sua vez, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais, ao fundamento de que, em 2019, a legislação municipal não especificava o tempo de redução da jornada, razão pela qual, naquela oportunidade, foi conferida a redução de 50% da jornada de trabalho da autora. Porém, sobrevindo o Decreto Municipal 285/2025, houve a regulamentação dos limites da redução da jornada para servidores que possuem filho dependente com transtorno do espectro autista, a depender da carga horária semanal no servidor, por isso se aplicou a legislação vigente e “cessou os efeitos da portaria anterior e concedeu à servidora o benefício da jornada especial com a redução de 03 (três) horas diárias, exatamente nos termos previstos para os servidores com jornada de 40 horas semanais”, não mais se aplicando a perseguida redução de 50% (4h/dia). Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id. 92630853 - Pág. 13), razão pela qual o julgo antecipadamente (CPC, art. 355, inc. I). Decido. DO MÉRITO Analisando os autos, constata-se que é incontroverso que a parte autora tem direito à redução de sua jornada de trabalho em razão da condição de saúde do seu filho menor, porque o requerido confessa essa circunstância e está demonstrado nos autos que, desde 01.2019, ela goza de tal direito (id. 84127718 - Pág. 10, 29, 31, 32, 43, 62, 63). Assim, a presente demanda se resume em saber se a parte autora tem direito à 50% de redução de sua jornada de trabalho (4h/dia), independentemente dos dias de tratamento, em que pese a legislação de regência estabeleça redução de 3h, somente para os dias de tratamento de saúde. Não é interditado ao Poder Judiciário o controle da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe vedado, entretanto, intrometer-se no mérito, conforme a jurisprudência do e. TJES, verbis: “o controle judicial dos atos administrativos deve limitar-se à análise de legalidade, sem incursão no mérito administrativo, salvo em situações de manifesta ilegalidade”, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPONENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PONTUAÇÃO TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE FORMALISMO EXACERBADO E SUBJETIVISMO. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por GFK Engenharia de Obras LTDA contra decisão que indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança, objetivando suspender os efeitos do ato administrativo que desclassificou a agravante em procedimento licitatório promovido pelo Município de Presidente Kennedy, sob o argumento de violação à legalidade e aos princípios da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desclassificação da agravante por insuficiência de pontuação técnica configura violação à legalidade ou aos princípios da Administração Pública, como impessoalidade, julgamento objetivo e vinculação ao edital; (ii) avaliar se estão presentes os pressupostos para concessão de tutela de urgência, considerando o risco de dano ao resultado útil do processo e à Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial de atos administrativos deve se limitar à análise de legalidade e conformidade com os princípios administrativos, sem invadir o mérito administrativo, em respeito à separação dos poderes. 4. A desclassificação da agravante baseia-se em critérios objetivos previstos no edital, relacionados à avaliação técnica, cuja pontuação mínima não foi atingida, conforme pareceres técnicos que instruíram a decisão da Comissão Permanente de Licitação (CPL). 5. Não há indícios de ilegalidade ou subjetivismo na análise técnica realizada pela CPL, sendo que as razões da desclassificação foram devidamente fundamentadas em critérios editalícios. 6. O Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade técnica da Administração Pública, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso. 7. Quanto ao perigo de dano, a assinatura do contrato com o consórcio vencedor não demonstrou risco de prejuízo irreversível ao erário ou ao interesse público, já que o procedimento licitatório observou as regras editalícias e os princípios aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O controle judicial dos atos administrativos deve limitar-se à análise de legalidade, sem incursão no mérito administrativo, salvo em situações de manifesta ilegalidade. 2. A desclassificação de licitante fundada em critérios objetivos previstos no edital, especialmente em razão da insuficiência de pontuação técnica, não configura formalismo exacerbado ou violação à legalidade. 3. A discricionariedade técnica da Administração Pública não pode ser revista pelo Poder Judiciário na ausência de indícios de ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 24.441/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 21.09.2004; STJ, AgInt no RMS 58.129/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09.02.2021 (TJES. Agravo de Instrumento 5012290-26.2024.8.08.0000. 1ª Câmara Cível. Rel. Desa. MARIANNE JUDICE DE MATTOS. Data 26.03.2025). O art. 2º, §6º, inc. I do Decreto Municipal 414/2021, com a redação conferida pelo Decreto Municipal 285/2025, assim estabelece: Art. 2º A concessão do benefício será analisada pela Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, após emissão de parecer expedido pela Perícia Médica Oficial do Município de Vila Velha. (Redação dada pelo Decreto nº 285/2025) § 6º A concessão do benefício deste Decreto, observará a seguinte proporção: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 285/2025) I - para os servidores que cumprem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais - concessão de Jornada Especial com redução de carga horária de até 03 (três) horas, nos dias do tratamento médico hospitalar, terapêutico ou sócio educacional, em que a presença do servidor seja indispensável; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 285/2025). Portanto, o servidor público municipal que cumpre jornada de trabalho de 40h semanais, e possui filho menor, dependente, portador de doenças que demanda cuidado especial, tem direito à redução de sua jornada de trabalho “de até 03 (três) horas, nos dias de tratamento médico hospitalar, terapêutico ou sócio educacional, em que a presença do servidor seja indispensável”. A parte autora realiza jornada de 40h semanais, conforme confessado na inicial, e a sua Douta Advogada possui poderes para tanto, conforme procuração anexa, verbis: “a Autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Cirurgiã Dentista (matrícula 9929096/2), com jornada de 40 horas semanais” (id. 84126346 - Pág. 2; id. 84127709 - Pág. 1). Ora, considerando que a parte autora possui jornada de 40h semanais, logo corretamente agiu o requerido ao lhe conferir redução de sua jornada em 3h, nos dias em que ocorre o tratamento médico hospitalar, terapêutico ou sócio educacional do seu filho, pois observou a legislação de regência, observando o princípio da legalidade (Lei Complementar Municipal 06/2022, art. 152, §1º c/c Decreto Municipal 414/2021, art. 2º, §6º, inc. I com a redação dada pelo Decreto Municipal 285/2025). Inclusive, a parte autora não comprovou necessidades excepcionais que justificasse uma redução de carga horária maior do que prevê a correspondente legislação. O seu filho, atualmente, possui oito anos de idade e tem autonomia, não é pessoa acamada, que demanda cuidados excepcionais, não utiliza traqueostomia, não se alimenta por acesso, nem usa fraldas descartáveis, circunstâncias que, em tese, poderiam justificar a expansão da previsão legal para se estender a redução de sua carga horária para viabilizar o cuidado com o menor, privilegiando o melhor interesse da criança. A Declaração de Acompanhamento Psicológico Comportamental informa que “são realizadas aplicações com duração de 4h (quatro horas) por dia”, o que, supostamente, justificaria a redução de 4h da carga horária da autora, porém consta em tal documento que nos dias 30 e 31 de outubro de 2025 foram 2h de atendimento. Ou seja, a necessidade de atendimento vai depender do momento do tratamento em que se encontra o filho da autora, podendo ser de 4h ou até menos. Além disso, consta em tal declaração que é a parte autora a pessoa responsável que levou o menor ao correspondente acompanhamento psicológico naquele período. Aliás, em todos os documentos de controle de atendimento do menor consta a parte autora como a responsável por levá-lo às diversas fisioterapias e terapias. Não existe nos autos nenhum documento dando conta de que o pai do menor tenha dedicado tempo para levá-lo às terapias necessárias. Consta apenas que o seu genitor o leva ao colégio, verbis: “7h- Aristeo (esposo) leva Masato para EMEF Maria Leonor Pereira da Silva (Avenida Des. Santos Neves, n.91, Santa Lúcia, Vitória, ES)” (id. 84127745 - Pág. 1; id. 84128254 - Pág. 1-2; id. 84128256 - Pág. 1-6). Consta nos autos que a parte autora tem se atrasado entre 15 a 20 minutos para o início dos atendimentos terapêuticos de seu filho, o que estaria impactando nos resultados terapêuticos planejados; bem como afirma que estaria se atrasando para pegar o seu filho na escola, na hora da saída, o que estaria causando agitação, irritabilidade e crises de estresse no menor. A justificativa dessas circunstâncias residiria no fato de que a redução das três horas que lhe foram conferidas pelo requerido não seriam suficientes, cuja pretendida redução de 4h resolveria o problema, inclusive estaria sendo obrigada a previamente preparar marmitas para toda a semana, com o objetivo de otimizar o tempo (id. 84127739 - Pág. 2). Ora, o companheiro da autora, pai do menor, é autônomo, o que demonstra plena condições para acompanhar o filho nas terapias necessárias ao seu tratamento, afinal autonomia pressupõe condições de autodeterminação, liberdade do indivíduo para organizar a sua agenda ponderando as necessidades do filho (id. 84128274 - Pág. 1). Sendo assim, as 1h a mais, supostamente necessárias, poderia ser dedicada ao menor pelo seu genitor, porque seria plenamente possível administrar a sua agenda para esse fim, já que autônomo. Existe laudo médico dando conta da importância da participação da família para o tratamento do menor, o que, obviamente, inclui o seu genitor, assim disposto: “o TEA é um transtorno do neurodesenvolvimento sendo uma condição permanente e estando o melhor prognóstico do paciente diretamente relacionado a idade de início, qualidade e intensidade das terapias, ao apoio escolar adequado e a participação da família (devidamente orientada pela equipe) (id. 84127718 - Pág. 48). Por conseguinte, é fundamental a presença do pai do menor nas terapias, até para ser orientado pela respectiva equipe. Ou seja, ainda que seja acolhido o pedido autoral, o que se admite apenas para argumentar, isso não atenderá o melhor interesse da criança, porque a presença do seu genitor nas terapias que o seu filho realiza é fundamental para o seu pleno desenvolvimento. Não está comprovado nos autos a impossibilidade do pai do menor de acompanhá-lo nas terapias, de buscá-lo na saída do colégio. Ao revés, está demonstrada a necessidade de sua participação para o bom desenvolvimento do menor (CF/88, art. 227). Destaca-se que a parte autora está em tratamento médico contra câncer do cólon do útero (Carcinoma de Células Escamosas "In Situ" - CID 10 D06.9), doença reconhecidamente grave, que exige cuidados especiais, contudo sobre ela tem recaído todo o ônus do cuidado com o menor, sob o argumento de que o pai não teria flexibilidade de horário, embora seja autônomo (id. 84128275 - Pág. 1; id. 84126346 - Pág. 7). Isso, certamente, prejudica o tratamento do filho, por três razões: a uma, a participação da família é importante para tal fim (por isso a importância da presença do seu genitor nessas terapias); a duas, a parte autora, diante da necessidade do tratamento de sua própria moléstia, terá dificuldades para atender as necessidades do seu próprio filho; a três, ela também será prejudicada no seu próprio tratamento, pois estará dedicada exclusivamente às necessidades do menor. Resumidamente, não está comprovada a circunstância excepcional capaz de justificar a expansão da legislação de regência, pois não existem provas de que o menor seja completamente dependente de cuidados, está comprovado que o seu genitor possui plenas condições de auxiliá-lo no seu tratamento e que a Administração Pública já confere à autora redução da carga horária máxima permitida pela respectiva legislação. A Administração Pública já confere à autora a redução máxima permitida pela legislação, afinal o texto legal aduz que será de até 3h, o que demonstra a contribuição do Ente Público no tratamento do menor, tempo esse maior do que o próprio genitor tem dedicado, embora a sua participação seja fundamental para o desenvolvimento e tratamento do menor. Não se pode atribuir à Administração esse ônus, em detrimento de toda a sociedade (que, frisa-se, já contribui no citado tratamento), sobretudo quando se observa que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (CF/88, art. 227). Quanto ao pedido autoral para que a redução da carga horária seja todos os dias e não apenas naqueles de tratamento do menor, também entendo que deve ser afastado, já que o texto legal estabelece o seguinte: “concessão de Jornada Especial com redução de carga horária de até 03 (três) horas, nos dias do tratamento médico hospitalar, terapêutico ou sócio educacional” (Decreto Municipal 414/2021, art. art. 2º, §6º, inc. I). Não existem elementos nos autos que demonstram a necessidade de redução da carga horária independentemente dos dias de tratamento do menor, já que, conforme dito, ele não é pessoa completamente dependente de cuidados, não é acamado, não se alimenta por sonda, não possui traqueostomia. Além disso, a própria autora juntou documento nos autos dando conta de solicitação médica para que o seu filho fosse inserido na creche, como mecanismo para desenvolvido dele, verbis: “a Neuropediatria indicou, como parte do tratamento atual do meu filho, a necessidade de intensificar as terapias […], natação […] e introdução em creche”. Naturalmente, considerando a sua idade atual (oito anos), a sua inserção em contraturno escolar, com reforço pedagógico e atendimento especializado, possui a mesma finalidade, tal como a citada orientação médica para creche (id. 84127718 - Pág. 11). Assim, eventualmente estando o filho da autora em atividade de contraturno, conforme orientação médica para creche, nos dias em que não terá os atendimentos terapêuticos e fisioterápicos, então é completamente desnecessária a redução da carga horária nesses momentos, já que o menor estará em atividade de contraturno e não sob os cuidados da autora. Com relação à renovação anual do pedido de redução da carga horária, entendo razoável tal exigência, já que, embora o quadro do menor seja permanente, existe possibilidade de sua evolução e melhora, o que poderia tornar desnecessária as 3h de redução da jornada atualmente concedida, eventualmente cabendo redução menor. Mas, não é só, essa exigência também serve para verificar se os atendimentos médicos e terapêuticos estão sendo realizados, mantidos, assegurando, desse modo, o melhor interesse da criança. Ora, consta nos autos documentos dando conta da evolução clínica da criança, assim disposto: “Está tendo progresso. Está aprendendo a falar ‘mama’, ‘dada’, ‘papa’, ‘baba’, ‘nenem’ quando está irritado”; “Em 11/07/2018 conseguiu manter-se sentado com segurança, hoje senta muito bem e já consegue passar de sentado para prono sem cair de cabeça”; “Na psicopedagogia, demonstra progressos importantes em habilidades de pré-leitura e pré-escrita”; “Observa-se melhora na atenção sustentada e no envolvimento nessas tarefas” (id. 84127718 - Pág. 5, 6; id. 84127739 - Pág. 1). Por conseguinte, considerando que a previsão legal de redução da carga horária é para viabilizar o atendimento das necessidades do menor, considerando a possibilidade de progresso no seu desenvolvimento, então é plausível que se exija a renovação anual do pedido de redução da jornada de trabalho, comprovando a necessidade da permanência da redução em questão. Por fim, em relação ao pedido de redução da jornada “sem redução dos seus vencimentos e sem a necessidade de compensação”, o requerido, em processo administrativo, já se manifestou no sentido da preservação da remuneração integral da parte autora, apesar da redução de sua jornada, e pela desnecessidade de compensação, ante a sua impossibilidade (id. 84127718 - Pág. 29 e 43). DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc. I). Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha, 23 de março de 2026. Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se. VILA VELHA-ES, 23 de março de 2026. Juiz(a) de Direito