Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
EXECUTADO: MULTIVERSO SOLUCOES LTDA - ME, CRISTIANO LEITE DA SILVA, ALINNE OLIVEIRA ALVES, LUCIENE ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA13325, ENRICO MENEZES COELHO - BA18027, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO NICOLI VAZZOLER - ES20437, KAIO FERNANDES ARPINI - ES20434 Nome: RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO Endereço: desconhecido
Requerido: MULTIVERSO SOLUCOES LTDA - ME(10.363.942/0001-98); CRISTIANO LEITE DA SILVA(023.404.927-85); ALINNE OLIVEIRA ALVES; LUCIENE ALVES DE OLIVEIRA(008.155.797-30); DIEGO NICOLI VAZZOLER(117.283.657-40); KAIO FERNANDES ARPINI(125.878.247-29); Nome: MULTIVERSO SOLUCOES LTDA - ME Endereço: GUIDO CARLETTI, 154, GALPAO: 01;, TEIXEIRA LEITE, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-260 Nome: CRISTIANO LEITE DA SILVA Endereço: R RICARDO RONQUETTI, 25, CASA, PARAISO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29304-034 Nome: ALINNE OLIVEIRA ALVES Endereço: Travessa São Sebastião, 03, Centro, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Nome: LUCIENE ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Praiana, 09, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-090 DESPACHO / OFÍCIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0021024-04.2013.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para: 1. Impulsionamento do feito, no prazo legal e sob pena de extinção, autorizada a intimação pessoal, caso silente; 2. Poderá, outrossim, optar pela suspensão por falta de localização de bens, que, caso solicitada implicará no cumprimento da determinação seguinte: DA SUSPENSÃO DO PROCESSO À LUZ DO ART. 921, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento. Assim: 1. Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2. Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal. Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal e Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º”. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 03/12/2025. EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080310204998300000027739816 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 23090517212202200000029194137 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23090517212222100000029194528 Laudo grafotécnico Documento de comprovação 23090517212246100000029194887 Planilha de atualização do valor da causa Documento de comprovação 23090517212295200000029194554 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092814131487000000030211779 Petição (outras) Petição (outras) 23102016021376000000031275994 Termo de Cessão Informações 23102016021399400000031276273 Anexo I ao Termo de Cessão Informações 23102016021418000000031276288 Petição (outras) Petição (outras) 23102317403524300000031377714 Decisão Decisão 24030413193568300000037259710 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030816324129500000037619012 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24032514271954200000038466453 MALOTE DIGITAL Outros documentos 24032514271982100000038467107 Decurso de prazo Decurso de prazo 24071010552535200000044142571 Petição (outras) Petição (outras) 24081516544519700000046368155 Despacho Despacho 24082013015808500000046581744 40328ab2-1121-4d5d-b176-6d4a8b37899b Certidão - BACENJUD 24082013015821700000046581747 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082217244825700000046801059 Decurso de prazo Decurso de prazo 25010714125421800000054036840 Despacho Despacho 25010812435225100000054084963 Despacho Despacho 25010813031717700000054085855 b37e5c55-a50e-4c8a-9b98-b32c4a28a591 Certidão - BACENJUD 25010813031733100000054086760 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25060510262255000000062421137 Intimação - Diário Intimação - Diário 25010813031717700000054085855 Petição (outras) Petição (outras) 25061115410783400000062816967