Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO SERGIO BARBOZA
EXECUTADO: GERUSA TORRES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA - ES21521 Advogados do(a)
EXECUTADO: HELDER ALMEIDA SILVA - ES31295, RAYANN VALENTIM PROVIETTI NOGUEIRA - ES32405 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008552-27.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de cumprimento de sentença, na qual restou decidido, em sede de Exceção de Pré-Executividade, o prosseguimento do feito limitadamente aos débitos de: a) aluguel proporcional do período de 06/04/2020 a 15/04/2020, com correção monetária e juros; e b) IPTU e taxa de lixo proporcional ao ano de 2020, com base até o dia 15/04/2020. Compulsando os autos, verifico que a planilha de cálculos apresentada anteriormente pela parte Exequente (ID 75473087) revelou-se nitidamente inidônea. Referido documento desrespeitou o comando judicial ao incluir verbas já declaradas prescritas ou pagas, bem como montantes fora do período abrangido pelo julgado, elevado arbitrariamente o valor da execução. Por outro lado, os registros e cálculos apresentados pela Executada na petição ID 81502363 demonstram-se plenamente idôneos, uma vez que refletem com exatidão os parâmetros fixados na sentença de ID 51051698. A referida manifestação detalhou o débito remanescente de R$ 400,00 a título de aluguel e R$ 232,95 relativos a tributos proporcionais. Ato contínuo, a Executada comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 632,95 em 22/10/2025. Tal montante satisfaz integralmente a obrigação delimitada pelo juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pela parte executada. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Exequente para levantamento da quantia depositada (ID 81502369), com as cautelas de estilo. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: ANTONIO SERGIO BARBOZA Endereço: Rua Pernambuco, 115, ED TREVISO APTO 1002, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-335 Nome: GERUSA TORRES DA SILVA Endereço: Praça Almirante Tamandaré, 193, Cartório 1 Vara de Família, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310