Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IONARA HYGINO COUTINHO, TERESA CRISTINA RIBEIRO HYGINO COUTINHO, JOSE CLAUDIO HYGINO COUTINHO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALICE DE PAULA GOMES - ES23415, GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA - ES12544, MARCUS PEDROSA BUGALLO - ES31534
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5029872-94.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Ionara Hygino Coutinho e Teresa Cristina Ribeiro Hygino Coutinho em face do Estado do Espírito Santo. Alegam as partes requerentes que o paciente José Claudio Hygino Coutinho, vítima de espancamento, foi socorrido ao Hospital Estadual de Urgência e Emergência (HEUE). Em seguida, o paciente foi transferido para o AFPES (Hospital Associação Dos Funcionários Públicos) sem qualquer comunicação ou consentimento prévio à família. O paciente veio a óbito, e a família não foi informada sobre o falecimento e o paradeiro do corpo (IML), sendo obrigada a uma "peregrinação". Relatam que a omissão do Estado resultou na demora de três dias para a liberação do corpo e na impossibilidade de um velório digno (sepultamento em caixão lacrado). Para reforçar suas alegações, argumentam que a conduta configura falha administrativa e estrutural do serviço público de saúde, violando o dever de informação, humanização e respeito à dignidade da pessoa humana. Sustentam ainda que a responsabilidade do Estado é objetiva (Art. 37, § 6º, da CF) e o dano moral é in re ipsa (presumido). Por fim, requereram que seja o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 para cada autora. Em sede de contestação, a parte requerida Estado do Espírito Santo alega que o pleito se refere a uma omissão administrativa, aplicando-se a responsabilidade civil subjetiva (Teoria da Culpa Administrativa), exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa, o que não ocorreu. Em reforço, argumenta que a transferência foi um procedimento técnico necessário, determinado pela regulação de leitos para garantir o tratamento especializado. Sustenta ainda que o paciente deu entrada sem documentos/dados familiares, dificultando a comunicação imediata, mas foi informado e estava consciente. O Réu argumenta que não houve falha na prestação do serviço, mas sim o cumprimento da obrigação de meio, e que o óbito se deu pela gravidade do quadro clínico do paciente. Por fim, requer que o pedido seja julgado totalmente improcedente por ausência dos requisitos da responsabilidade civil ou, subsidiariamente, que o quantum indenizatório seja fixado em valor razoável para evitar enriquecimento ilícito. Em Réplica, a parte requerente refuta a contestação, reforçando a falha estatal incontornável e a violação do dever de informação, humanização e dignidade. Insiste que a transferência "às escuras" e o silêncio após o falecimento configuram negligência que causou sofrimento psíquico irreparável e negou o direito a um luto digno. É o relatório. Decido. II – MÉRITO Segundo se depreende dos autos, as requerentes, mãe e irmã do falecido José Claudio Hygino Coutinho, buscam indenização por danos morais em face do Estado do Espírito Santo, alegando falha no dever de informação e humanização na prestação do serviço de saúde, consubstanciada na transferência do paciente sem comunicação à família e, posteriormente, na omissão de informações sobre o óbito e a localização do corpo, o que teria causado luto indigno e sofrimento irreparável. Para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, conforme preconiza o art. 37, §6º, da CF/88, aplicável ao Estado, e o art. 186 do Código Civil, aplicável em geral para que haja a responsabilidade civil do ente público. Importante salientar, porém, que o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (o ato ilícito/falha no serviço) é da parte requerente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, no presente caso, as autoras deveriam demonstrar, cabalmente, que a falta de comunicação configurou um ato ilícito e que esta conduta foi a causa determinante do sofrimento das requerentes. Ocorre que, as requerentes não obtiveram êxito em comprovar a relação de causalidade entre a conduta do hospital e os danos ocasionados às autoras, conforme será demonstrado a seguir. No caso, verifica-se que a alegada falta de comunicação da transferência do paciente, que ocorreu em 25/10/2024, encontra justificativa inicial no fato de o paciente ter dado entrada no hospital (HEUE) sem documentos(ID 75535337) e "sem informação" sobre a mãe/família, conforme atestam os prontuários e a Nota Técnica da SESA(ID 78094688). Ademais, insta destacar que o paciente, por sua vez, estava consciente e foi devidamente orientado sobre suas lesões, a gravidade e a necessidade do tratamento cirúrgico. Portanto, a transferência foi um ato médico-administrativo legítimo e necessário para a regulação de leitos e para a obtenção do tratamento cirúrgico especializado exigido pelo quadro de fratura bilateral. Nesses moldes, não há nos autos prova robusta que demonstre a negligência do hospital em tentar localizar e comunicar os familiares em momento posterior à admissão do paciente não identificado, mas anterior à transferência, ônus que incumbia à parte autora. No que se refere à alegada falha na comunicação do óbito e do local do corpo, que teria impedido o luto digno em razão da demora de três dias para a liberação, também não se vislumbra a comprovação inequívoca do nexo de causalidade entre a suposta omissão do Estado e o dano moral suportado pelas Autoras. Embora o lapso temporal entre a data do óbito (26/10/2024) e o sepultamento (29/10/2024) demonstre dificuldades para a família, não houve, a produção de prova mínima para comprovar que a busca pelo paciente e o atraso foram causados por culpa ou negligência administrativa do Estado e não por fatores inerentes aos protocolos legais e burocráticos de liberação de corpos, especialmente após óbito em unidade hospitalar, que impõem certa formalidade e lapso temporal. A mera alegação, sem suporte probatório, não é suficiente para configurar a responsabilidade subjetiva. É necessário que a omissão seja a causa direta e adequada do dano, e não se pode presumir que a dor e a angústia inerentes à perda de um ente querido sejam causadas pela falha administrativa não comprovada do Estado. Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, na medida em que não restou comprovada a conduta culposa/negligente do Estado na prestação dos serviços, tampouco o nexo de causalidade entre a alegada omissão e o dano moral invocado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com arrimo na fundamentação escandida supra. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Protejo de Sentença proferido pela Juíza Leiga para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito