Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALINE ZERBINI Advogado do(a)
REQUERENTE: ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS - RO9353
REQUERIDO: CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS, VILA VELHA CARTORIO DO I OFICIO 1 ZONA, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERIDO: ERIK JEAN BERALDO - SP194192 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO PENNA LUCAS - ES8653 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de restituição do indébito c/c obrigação de fazer proposta por Aline Zerbini Salgado contra Município de Vila Velha, Cartório do 3º Ofício de Notas de Vila Velha/ES e Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES. Alega a parte autora que adquiriu um imóvel comercial (sala 303 do Edifício Vila Velha Trade Center) em 23 de agosto de 2024 pelo valor de R$50.000,00. Ocorre que a Prefeitura, de modo unilateral e em desrespeito ao devido processo legal, impôs avaliação para efeitos de pagamento de ITBI no montante de R$130.000,00. Este arbitramento unilateral resultou na majoração do boleto de pagamento do ITBI e, consequentemente, no acréscimo das despesas junto aos Cartórios de Notas e de Registro. Para reforçar sua alegação, argumenta que, conforme o Tema 1113 do STJ, o valor da transação declarado goza de presunção de veracidade, que só pode ser afastada mediante regular processo administrativo (art. 148 do CTN). Sustenta ainda que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Por fim, requer a declaração de nulidade do arbitramento unilateral promovido pelo Município e do aditamento à escritura que dele decorreu, bem como a condenação do Município à restituição do indébito tributário pago indevidamente, totalizando R$ 6.330,03. O Município de Vila Velha deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. O Cartório do 3º Ofício de Notas de Vila Velha/ES (segundo requerido) apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por falta de lógica entre os fatos e os pedidos dirigidos ao Cartório. Alegou também a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o Cartório é ente despersonalizado e sem capacidade processual, e que a responsabilidade seria do Estado ou do Tabelião (pessoa física) apenas em caso de reparação de danos. No mérito, alegou que sua ação se deu em total conformidade com as regras dos serviços notariais, pois apenas atualizou os emolumentos conforme a correção do valor do imóvel feita pela Prefeitura, utilizando o valor de mercado (R$ 150.000,00) que o Município arbitrou. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, a improcedência total dos pedidos. O Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES (terceiro requerido) apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam e a irregularidade da citação, sob o argumento de que a Serventia não detém personalidade jurídica e a responsabilidade recai sobre a delegatária (pessoa física) ou o Estado. Alegou, ainda, carência de ação por falta de interesse processual, pois a cobrança foi realizada em estrita observância à legislação do Foro Extrajudicial do Espírito Santo, não havendo litígio. No mérito, alegou que a base de cálculo dos emolumentos obedeceu aos arts. 97 e 98 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJES, que exigem a adoção do maior valor entre a avaliação fiscal e o declarado. Sustentou que o valor de R$ 50.000,00 é incompatível com o mercado local (tabela comparativa anexada). Por fim, requereu a extinção do feito em preliminar ou a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, requerendo o reconhecimento da revelia do Município, com afastamento dos efeitos da contestação dos Cartórios, por versarem sobre matéria pessoal. Impugnou as preliminares e reiterou a ilegalidade do arbitramento do ITBI em violação ao Tema 1113 do STJ. É o relatório. Decido. II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambos os Cartórios Requeridos deve ser acolhida. Segundo se depreende, os Cartórios do 3º Ofício de Notas e do 1º Ofício da 1ª Zona de Registro de Imóveis são, por natureza, entes despersonalizados. O cerne da questão reside em definir a quem compete responder judicialmente, em especial nas ações de repetição de indébito decorrentes de serviços notariais e de registro. A Constituição Federal, em seu art. 236, caput, prevê que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A esse respeito, sublinhe-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 777 e 940 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que a responsabilidade por danos causados pelos notários e registradores, no exercício de suas funções, é do Estado. Por corolário, o delegatário, que atua como agente público, é parte ilegítima para responder pela pretensão principal. Embora a presente demanda não seja tipicamente indenizatória, mas sim de restituição de indébito, prevalece a orientação de que a Serventia Extrajudicial, como unidade despersonalizada e mera repartição, não possui legitimidade ou capacidade para figurar no polo passivo. A responsabilidade pela gestão dos recursos e pela prática dos atos está concentrada na pessoa física do titular, que, no entanto, é agente público para fins de responsabilidade. Portanto, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores que rege a matéria de responsabilidade dos delegatários, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos Cartórios, que não são pessoas jurídicas nem o ente estatal a quem a responsabilidade principal é atribuída, é medida que se impõe. Vencido esse ponto, e considerando que o pedido de restituição de emolumentos se funda na ilegalidade do ato da Prefeitura, a análise da pretensão remanescente prossegue contra o réu Município de Vila Velha. III – DO MÉRITO O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI é um imposto municipal cobrado sobre a transmissão intervivos de bens imóveis, por ato oneroso, natureza ou acessão física, e de direitos a ele relativos (art. 156, II, da CF/88), o qual encontra-se regulamentado pelo Código Tributário Nacional, em seus artigos 36 a 42, sendo a base de cálculo fixada pelo valor venal dos bens ou direitos transmitidos, conforme preceitua:” Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”. No entanto, o art. 148 do CTN, estabelece: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Ainda sobre a controvérsia, merece destaque o julgamento do REsp n.º 1.937.821 sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1113), em que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão e consolidou seu posicionamento sobre a ilegalidade da adoção de valor venal de referência pelo Município, estabelecendo as seguintes teses de observância obrigatória: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. Nesse sentido, confira-se a minuta do Acórdão do colendo STJ: EMENTA:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1937821/SP; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA (1160); Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data da publicação/fonte: DJe 03/03/2022). Assim, tratando-se de precedente cuja observância é obrigatória, deve ser afastada a utilização do valor venal de referência como o valor venal para fins de ITBI, devendo ser utilizado o valor do negócio declarado. Destaco, todavia, que apesar da presunção que o valor da transação declarado pelo contribuinte condiz com o valor de mercado, a municipalidade não pode ser impedida de, mediante procedimento próprio, adequado e específico com a garantia do contraditório, conforme previsto no art. 148 do CTN, proceder ao arbitramento do valor venal, que sabidamente representa o valor de mercado do bem, senão vejamos: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Entretanto, no caso concreto, deve haver reparo no ato administrativo, considerando que no caso em tela, o Município, ao invés de instaurar o processo, arbitrou previamente e unilateralmente a base de cálculo do ITBI, subvertendo o procedimento legal e afrontando o entendimento vinculante do STJ. No caso, observa-se que o Município, réu principal e a quem incumbia o ônus de provar a regularidade do procedimento fiscal, foi revel, silenciando sobre a existência de qualquer processo administrativo que fundamentasse o arbitramento. A base de cálculo foi fixada unilateralmente em R$ 130.000,00. Tendo como ponto de partida o dispositivo supracitado, e diante da ausência de qualquer prova nos autos que ateste a observância do procedimento legal previsto no art. 148 do CTN, deve-se reconhecer a ilegalidade do arbitramento. A simples discrepância do valor (R$ 50.000,00) em relação à média de mercado (argumento dos Cartórios ) não autoriza, por si só, o arbitramento unilateral sem a instauração do devido processo administrativo. Ademais, a nulidade do aditamento à escritura de compra e venda (Livro 723, fls. 017/018 do Cartório do 3º Ofício de Notas) é consequência lógica e inafastável da nulidade da base de cálculo do ITBI. Conforme expressamente reconhecido no próprio aditamento, a diferença de emolumentos foi cobrada “em decorrência da avaliação realizada pela Prefeitura Municipal de Vila Velha/ES, relativamente ao imóvel antes descrito, para efeito de cobrança de ITBI”. Uma vez que o ato que deu origem à majoração do valor (arbitramento do ITBI) é nulo, o ato subsequente que dele dependeu diretamente (aditamento para cobrança de emolumentos) também é nulo. Nesse contexto, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. Reconhecida a ilegalidade do arbitramento do ITBI, impõe-se a condenação do responsável à restituição dos valores pagos indevidamente. IV - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva e, por consequência, EXCLUO o Cartório do 3º Ofício de Notas de Vila Velha/ES e o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES do polo passivo, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA para: DECLARAR a nulidade do arbitramento unilateral do valor do imóvel (R$ 130.000,00) para fins de cálculo do ITBI, determinando-se que a base de cálculo seja o valor real da transação declarado pela Requerente, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); DECLARAR a nulidade do aditamento à escritura de compra e venda (Livro 723, fls. 017 e 018, do Cartório do 3º Ofício de Notas de Vila Velha-ES); CONDENAR o Município de Vila Velha à restituição do indébito pago a maior pela Autora, a ser atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, desde a data do pagamento indevido (30/10/2024 - ITBI e datas dos emolumentos). Em relação ao quantum condenatório deverá incidir juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional no. 113/21 (09/12/2021), tendo em vista o disposto no art. 3o, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Deixo de apreciar eventual pleito e impugnação alusivos à gratuidade de justiça, eis que nesta instância não há condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018718-79.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de restituição do indébito c/c obrigação de fazer proposta por Aline Zerbini Salgado contra Município de Vila Velha, Cartório do 3º Ofício de Notas de Vila Velha/ES e Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES. Alega a parte autora que adquiriu um imóvel comercial (sala 303 do Edifício Vila Velha Trade Center) em 23 de agosto de 2024 pelo valor de R$50.000,00. Ocorre que a Prefeitura, de modo unilateral e em desrespeito ao devido processo legal, impôs avaliação para efeitos de pagamento de ITBI no montante de R$130.000,00. Este arbitramento unilateral resultou na majoração do boleto de pagamento do ITBI e, consequentemente, no acréscimo das despesas junto aos Cartórios de Notas e de Registro. Para reforçar sua alegação, argumenta que, conforme o Tema 1113 do STJ, o valor da transação declarado goza de presunção de veracidade, que só pode ser afastada mediante regular processo administrativo (art. 148 do CTN). Sustenta ainda que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Por fim, requer a declaração de nulidade do arbitramento unilateral promovido pelo Município e do aditamento à escritura que dele decorreu, bem como a condenação do Município à restituição do indébito tributário pago indevidamente, totalizando R$ 6.330,03. O Município de Vila Velha deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. O Cartório do 3º Ofício de Notas de Vila Velha/ES (segundo requerido) apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por falta de lógica entre os fatos e os pedidos dirigidos ao Cartório. Alegou também a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o Cartório é ente despersonalizado e sem capacidade processual, e que a responsabilidade seria do Estado ou do Tabelião (pessoa física) apenas em caso de reparação de danos. No mérito, alegou que sua ação se deu em total conformidade com as regras dos serviços notariais, pois apenas atualizou os emolumentos conforme a correção do valor do imóvel feita pela Prefeitura, utilizando o valor de mercado (R$ 150.000,00) que o Município arbitrou. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, a improcedência total dos pedidos. O Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES (terceiro requerido) apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam e a irregularidade da citação, sob o argumento de que a Serventia não detém personalidade jurídica e a responsabilidade recai sobre a delegatária (pessoa física) ou o Estado. Alegou, ainda, carência de ação por falta de interesse processual, pois a cobrança foi realizada em estrita observância à legislação do Foro Extrajudicial do Espírito Santo, não havendo litígio. No mérito, alegou que a base de cálculo dos emolumentos obedeceu aos arts. 97 e 98 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJES, que exigem a adoção do maior valor entre a avaliação fiscal e o declarado. Sustentou que o valor de R$ 50.000,00 é incompatível com o mercado local (tabela comparativa anexada). Por fim, requereu a extinção do feito em preliminar ou a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, requerendo o reconhecimento da revelia do Município, com afastamento dos efeitos da contestação dos Cartórios, por versarem sobre matéria pessoal. Impugnou as preliminares e reiterou a ilegalidade do arbitramento do ITBI em violação ao Tema 1113 do STJ. É o relatório. Decido. II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambos os Cartórios Requeridos deve ser acolhida. Segundo se depreende, os Cartórios do 3º Ofício de Notas e do 1º Ofício da 1ª Zona de Registro de Imóveis são, por natureza, entes despersonalizados. O cerne da questão reside em definir a quem compete responder judicialmente, em especial nas ações de repetição de indébito decorrentes de serviços notariais e de registro. A Constituição Federal, em seu art. 236, caput, prevê que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A esse respeito, sublinhe-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 777 e 940 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que a responsabilidade por danos causados pelos notários e registradores, no exercício de suas funções, é do Estado. Por corolário, o delegatário, que atua como agente público, é parte ilegítima para responder pela pretensão principal. Embora a presente demanda não seja tipicamente indenizatória, mas sim de restituição de indébito, prevalece a orientação de que a Serventia Extrajudicial, como unidade despersonalizada e mera repartição, não possui legitimidade ou capacidade para figurar no polo passivo. A responsabilidade pela gestão dos recursos e pela prática dos atos está concentrada na pessoa física do titular, que, no entanto, é agente público para fins de responsabilidade. Portanto, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores que rege a matéria de responsabilidade dos delegatários, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos Cartórios, que não são pessoas jurídicas nem o ente estatal a quem a responsabilidade principal é atribuída, é medida que se impõe. Vencido esse ponto, e considerando que o pedido de restituição de emolumentos se funda na ilegalidade do ato da Prefeitura, a análise da pretensão remanescente prossegue contra o réu Município de Vila Velha. III – DO MÉRITO O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI é um imposto municipal cobrado sobre a transmissão intervivos de bens imóveis, por ato oneroso, natureza ou acessão física, e de direitos a ele relativos (art. 156, II, da CF/88), o qual encontra-se regulamentado pelo Código Tributário Nacional, em seus artigos 36 a 42, sendo a base de cálculo fixada pelo valor venal dos bens ou direitos transmitidos, conforme preceitua:” Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”. No entanto, o art. 148 do CTN, estabelece: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Ainda sobre a controvérsia, merece destaque o julgamento do REsp n.º 1.937.821 sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1113), em que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão e consolidou seu posicionamento sobre a ilegalidade da adoção de valor venal de referência pelo Município, estabelecendo as seguintes teses de observância obrigatória: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. Nesse sentido, confira-se a minuta do Acórdão do colendo STJ: EMENTA:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1937821/SP; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA (1160); Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data da publicação/fonte: DJe 03/03/2022). Assim, tratando-se de precedente cuja observância é obrigatória, deve ser afastada a utilização do valor venal de referência como o valor venal para fins de ITBI, devendo ser utilizado o valor do negócio declarado. Destaco, todavia, que apesar da presunção que o valor da transação declarado pelo contribuinte condiz com o valor de mercado, a municipalidade não pode ser impedida de, mediante procedimento próprio, adequado e específico com a garantia do contraditório, conforme previsto no art. 148 do CTN, proceder ao arbitramento do valor venal, que sabidamente representa o valor de mercado do bem, senão vejamos: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Entretanto, no caso concreto, deve haver reparo no ato administrativo, considerando que no caso em tela, o Município, ao invés de instaurar o processo, arbitrou previamente e unilateralmente a base de cálculo do ITBI, subvertendo o procedimento legal e afrontando o entendimento vinculante do STJ. No caso, observa-se que o Município, réu principal e a quem incumbia o ônus de provar a regularidade do procedimento fiscal, foi revel, silenciando sobre a existência de qualquer processo administrativo que fundamentasse o arbitramento. A base de cálculo foi fixada unilateralmente em R$ 130.000,00. Tendo como ponto de partida o dispositivo supracitado, e diante da ausência de qualquer prova nos autos que ateste a observância do procedimento legal previsto no art. 148 do CTN, deve-se reconhecer a ilegalidade do arbitramento. A simples discrepância do valor (R$ 50.000,00) em relação à média de mercado (argumento dos Cartórios ) não autoriza, por si só, o arbitramento unilateral sem a instauração do devido processo administrativo. Ademais, a nulidade do aditamento à escritura de compra e venda (Livro 723, fls. 017/018 do Cartório do 3º Ofício de Notas) é consequência lógica e inafastável da nulidade da base de cálculo do ITBI. Conforme expressamente reconhecido no próprio aditamento, a diferença de emolumentos foi cobrada “em decorrência da avaliação realizada pela Prefeitura Municipal de Vila Velha/ES, relativamente ao imóvel antes descrito, para efeito de cobrança de ITBI”. Uma vez que o ato que deu origem à majoração do valor (arbitramento do ITBI) é nulo, o ato subsequente que dele dependeu diretamente (aditamento para cobrança de emolumentos) também é nulo. Nesse contexto, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. Reconhecida a ilegalidade do arbitramento do ITBI, impõe-se a condenação do responsável à restituição dos valores pagos indevidamente. IV - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva e, por consequência, EXCLUO o Cartório do 3º Ofício de Notas de Vila Velha/ES e o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES do polo passivo, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA para: DECLARAR a nulidade do arbitramento unilateral do valor do imóvel (R$ 130.000,00) para fins de cálculo do ITBI, determinando-se que a base de cálculo seja o valor real da transação declarado pela Requerente, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); DECLARAR a nulidade do aditamento à escritura de compra e venda (Livro 723, fls. 017 e 018, do Cartório do 3º Ofício de Notas de Vila Velha-ES); CONDENAR o Município de Vila Velha à restituição do indébito pago a maior pela Autora, a ser atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, desde a data do pagamento indevido (30/10/2024 - ITBI e datas dos emolumentos). Em relação ao quantum condenatório deverá incidir juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional no. 113/21 (09/12/2021), tendo em vista o disposto no art. 3o, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Deixo de apreciar eventual pleito e impugnação alusivos à gratuidade de justiça, eis que nesta instância não há condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Protejo de Sentença proferido pela Juíza Leiga para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito