Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FORMULAR FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: VALTER ADRIANO FERNANDES CARRETAS - PR25735
REU: MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5001184-25.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por FORMULAR FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, na qual postula a declaração do direito da autora de comercializar produtos manipulados em sua loja física, em seu sítio eletrônico e-commerce e marketplace, com nomes dados às fórmulas associadas com substâncias ativas isentas de prescrição médica e com registro no Brasil, bem como para que possa o farmacêutico da autora indicar ou prescrever referidas fórmulas nominadas aos usuários. Alega a parte autora, em síntese, que atua no ramo de comércio varejista de produtos farmacêuticos e cosméticos manipulados. Relata que a vigilância sanitária do Município de Vila Velha, aplicando norma regulamentar da ANVISA, vem entendendo que, mesmo para comercializar produtos e medicamentos que são isentos de prescrição médica, deve ser apresentada ordem de manipulação ou receita médica; além disso, considera irregular a exposição e manutenção de estoque, ainda que mínimo, e a venda por e-commerce (online). Expõe que no exercício de sua função fiscalizadora, a vigilância sanitária vem autuando as farmácias de manipulação e apreendendo os produtos encontrados em desacordo com tal entendimento. Em contestação, o Município de Vila Velha/ES sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o inconformismo da requerente versa acerca de normas da autarquia federal ANVISA, notadamente o afastamento da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 67/ 2007 e 96. Ainda, defende o litisconsórcio passivo necessário com a Anvisa. Decido. II – PRELIMINAR Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública Assiste razão ao Município quanto à preliminar suscitada. Da análise da petição inicial, verifica-se que a controvérsia instaurada pela parte autora não se limita à atuação fiscalizatória do ente municipal em si, mas envolve, de forma direta, a interpretação, validade e afastamento da aplicação de normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, autarquia federal, notadamente as Resoluções da Diretoria Colegiada RDC nº 67/2007 e nº 96. A pretensão deduzida em juízo busca, em última análise, afastar o entendimento normativo firmado no âmbito da regulação sanitária federal, para autorizar condutas que a vigilância sanitária municipal entende vedadas em razão do cumprimento dessas resoluções. Nessas circunstâncias, a ANVISA possui inequívoco interesse jurídico no deslinde da controvérsia, uma vez que eventual provimento jurisdicional favorável à autora implicaria restrição ou esvaziamento da eficácia de atos normativos por ela editados no exercício de competência legalmente atribuída. Configura-se, portanto, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição da República. Além disso, estando evidenciado o interesse direto de autarquia federal na demanda, resta afastada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, que não detém atribuição para processar e julgar causas dessa natureza. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pelo réu, com o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para apreciação da causa. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, ACOLHO a preliminar de incompetência deste juizado especial fazendário pela complexidade da causa e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência deste Juizado. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Deixo de analisar pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FABRICIA GONCALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito