Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BEV FARMACEUTICA LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 PROJETO DE SENTENÇA Relatório BEV Farmacêutica Ltda. e BEV Produtos Manipulados Ltda. ajuizaram Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública em face do Município de Vila Velha, com pedido de tutela de urgência, visando afastar exigência municipal de implantação de laboratório de manipulação em todas as filiais da rede REFORMULE Farmácia de Manipulação, notadamente na unidade situada em Vila Velha, e reconhecer o direito de captar receitas entre matriz e filiais, com a centralização da manipulação em dois estabelecimentos, sem imposição de laboratório em cada loja. Valor da causa: R$ 10.000,00. Narram que a rede possui matriz em Serra/ES e filiais em Cariacica/ES e Vila Velha/ES, sendo que apenas a matriz e a filial de Cariacica dispõem de laboratórios próprios e licenciados para manipulação. Em 30/06/2025, fiscais municipais notificaram a filial de Vila Velha para implantar laboratório local. As autoras sustentam que a exigência contraria a legislação federal aplicável, que admite a manipulação descentralizada entre estabelecimentos do mesmo grupo, desde que não concentrada em unidade única, bem como a regulamentação profissional pertinente e a jurisprudência que reconhece a captação de receitas entre matriz e filiais quando existam, ao menos, dois pontos com manipulação ativa. Deferida parcialmente a tutela de urgência, o Município foi determinado a se abster temporariamente de exigir a implantação do laboratório na filial, bem como de aplicar penalidades ou impedir alvarás/licenças, até julgamento final. O Município apresentou defesa, suscitando preliminares de incompetência do Juizado (alegada atração da Justiça Federal por envolver RDCs da ANVISA), inépcia da inicial, litisconsórcio passivo necessário com a ANVISA e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu o exercício regular do poder de polícia e a obrigatoriedade de laboratório em todas as filiais com base em normas regulamentares da vigilância sanitária, além de princípios de isonomia e livre concorrência. As autoras apresentaram réplica, refutando as preliminares, reiterando que a controvérsia cinge-se ao ato administrativo municipal e à compatibilidade da exigência com a lei federal de regência, defendendo a hierarquia normativa, a regularidade do seu modelo operacional (dois laboratórios ativos em estabelecimentos distintos) e a manutenção da tutela. É o relatório. Decido. Fundamentação Das preliminares Incompetência absoluta: A demanda versa sobre a legalidade de exigência formulada por fiscalização municipal e seus efeitos sobre o funcionamento de estabelecimento local, sem notícia de ato concreto da autarquia federal nem necessidade de controle de validade de norma federal em abstrato.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025535-62.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de contencioso entre particulares e ente municipal, adequado à Justiça Estadual e ao rito dos Juizados da Fazenda Pública. Rejeito. Inépcia da inicial: A petição inicial descreve fatos, indica fundamentos jurídicos, individualiza a pretensão (afastar exigência de laboratório em todas as filiais, garantir captação de receitas entre matriz e filiais, impedir sanções e indeferimentos de alvarás) e formula pedidos claros, bastando para o exercício do contraditório. A notificação é o ato motivador do risco apontado; não há necessidade lógica de pedido autônomo de nulidade documental para tutela inibitória. Rejeito. Litisconsórcio necessário com ANVISA: Inexistindo ato imputado à autarquia federal, não há relação jurídica processual que imponha sua presença como litisconsorte necessário. A controvérsia limita-se ao poder de polícia municipal e à interpretação da legislação aplicável à atividade local. Rejeito. Impugnação ao valor da causa: Em se tratando de pretensão de natureza não patrimonial, com reflexos administrativos e econômicos indiretos, o valor adotado mostra-se compatível com a estimativa razoável para o rito dos Juizados, não havendo demonstração concreta de prejuízo processual. Rejeito. Do mérito A questão central é verificar se a exigência municipal de implantação de laboratório de manipulação em cada filial da rede, inclusive na unidade de Vila Velha, é compatível com a legislação federal de regência da atividade farmacêutica e com a organização empresarial descrita nos autos. Consta dos autos que: (i) a rede possui matriz em Serra e filiais em Cariacica e Vila Velha; (ii) existem dois laboratórios ativos e devidamente licenciados — na matriz (Serra) e na filial de Cariacica — onde se realiza a manipulação; (iii) a filial de Vila Velha atua na captação de receitas, dispensação e demais atividades administrativas/comerciais sem laboratório próprio; e (iv) a notificação municipal não indicou, de forma específica, dispositivo legal municipal violado, reportando-se genericamente ao Código Sanitário local. A legislação federal aplicável admite a organização da manipulação em mais de um estabelecimento do mesmo grupo, vedando apenas a concentração total em único ponto, de modo a garantir rastreabilidade, responsabilidade técnica e condições sanitárias adequadas. Nesse contexto, a existência de dois laboratórios ativos, em estabelecimentos distintos da mesma rede, atende à diretriz de descentralização mínima e não caracteriza concentração em unidade única. A interpretação municipal que impõe laboratório em todas as filiais — independentemente da distribuição funcional da rede e da manutenção de laboratórios em dois estabelecimentos — engendra obrigação adicional não prevista na lei, contrariando o princípio da hierarquia normativa e da legalidade estrita em matéria de poder de polícia. A regulamentação profissional e sanitária complementa a lei, mas não pode criar o dever de estruturação técnica idêntica em cada ponto de venda quando a própria lei permite a descentralização entre estabelecimentos do mesmo grupo, desde que mantidas as garantias sanitárias essenciais (controle de qualidade, responsabilidade técnica, rastreabilidade, segregação de atividades e licenciamento dos laboratórios). A rede demonstra cumprir tais requisitos mediante dois laboratórios ativos (matriz e Cariacica), com captação e dispensação nas demais unidades, sem notícias de irregularidades sanitárias concretas ou dano à saúde pública. A notificação que se limita a exigir a implantação de laboratório sem indicar fundamento normativo específico e sem demonstrar risco sanitário individualizado fragiliza a legitimidade do ato e desatende à exigência de motivação adequada. O poder de polícia municipal permanece incólume para fiscalizar, autuar e sancionar condutas efetivamente irregulares, mas não pode, a pretexto de fiscalização, impor condicionantes não amparadas na lei de regência. Na linha de entendimento aqui esposado, o Tribunal decidiu que farmácias com apenas uma matriz e uma filial podem captar receitas e centralizar a manipulação na matriz, como pretendido no caso ora em análise: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. CAPTAÇÃO DE RECEITAS DE MEDICAMENTOS MANIPULADOS. PODER DE POLÍCIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS RESSALVAS DOS §§1º E 2º DO ART. 36 DA LEI Nº 5.991/1973. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No mandado de segurança impetrado pelas agravadas, estas requereram lhes fosse conferido comando judicial liminar para que a autoridade coatora se abstenha de autuar as impetrantes e suas filiais com base nos §§1º e 2º do art. 36 da Lei nº 5.991/73 (redação dada pela Lei nº 11.951/2009) autorizando a continuidade das atividades de captação de receitas entre suas filiais ou não, drogarias e outros estabelecimentos comerciais congêneres (fl. 64). 2. O Magistrado singular deferiu o pedido liminar, nos termos da decisão de fls. 314/329, de tal sorte que a impetrante ficou autorizada a captar receitas sem as ressalvas de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 36 da Lei nº 5.991/1973. 3. De acordo com o que restou decidido pelo Tribunal Pleno, o alcance dado às normas dos §§ 1º e 2º do artigo 36 da Lei nº 5.991/1973 permite ao pequeno núcleo econômico farmacêutico o exercício de sua atividade com 1 (uma) farmácia matriz e 1 (uma) filial, bem como a captação de receitas de sua filial e a centralização da manipulação em sua unidade matriz. 4. No caso de núcleo econômico farmacêutico com maior poder econômico, isto é, composto de três ou mais unidades, a captação de receitas somente será permitida se houver no mínimo duas unidades com especialidade em manipulação, permitindo-se a captação de receitas entre elas, mas em nenhuma hipótese será lícita a captação de receitas de filiais de outros estabelecimentos comerciais farmacêuticos, drogarias ou congêneres. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 024149003444, Rel. Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER, Terceira Câmara Cível, DJe 15/03/2021). No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CAPTAÇÃO DE RECEITAS. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO DO MESMO GRUPO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 36, §§ 1º E 2º, LEI Nº 5.991/1973. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Pleno desta colenda Corte de Justiça já reafirmou a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º, do art. 36, da Lei nº 5.991/73 (com redação dada pela Lei nº 11.951/2009), quando do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 0900221-63.2010.8.08.0048, firmando o entendimento acerca da possibilidade de captação de receitas para manipulação em outro estabelecimento, da mesma rede de farmácias, desde que a manipulação dos medicamentos não fique centralizada em apenas duas das unidades empresariais. Precedentes. 2. A apelante não demonstra fatos constitutivos do seu direito, tais como a quantidade de filiais que manipulam os medicamentos das receitas captadas, a fim de desconstituir a sentença objurgada, tão pouco apresenta distinguishing do seu caso em relação ao Incidente de Constitucionalidade julgado por este Tribunal. 3. O pedido de manutenção das atividades de captação de receitas entre suas filiais e entre filais e outros estabelecimento comerciais congêneres como drogarias, não pode ser acolhido eis que tal prática é expressamente vedada pelo artigo 36, § 1° da Lei n° 5991/73. 4. Recurso desprovido. (TJ-ES, Apelação Cível 0010292-58.2013.8.08.0012, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 18/Sep/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE MATRIZ E UMA FILIAL. MANIPULAÇÃO RESTRITA À SEDE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Sabe-se que não se pode inovar na apelação, sendo vedada a arguição de fatos novos não debatidos no primeiro grau de jurisdição, sob pena de malferimento do princípio do duplo grau de jurisdição. Preliminar suscitada de ofício acolhida. 2. A pretensão autoral diz respeito à permissão de funcionamento das atividades da autora de forma colaborativa entre a matriz existente em Vila Velha e a única filial localizada no Município de Vitória, para fins de captação de receitas, sendo a manipulação realizada apenas na sede. Pretende ainda que o demandado se abstenha de lhe aplicar penalidades por tal prática e de lhe negar a renovação de alvarás e licenças. 3. A proibição de captação de receitas com prescrições magistrais e oficinais limita-se aos demais estabelecimentos que comercializam medicamentos (drogarias, ervanárias e postos de medicamentos), excluindo as farmácias de tal vedação. De fato, há uma restrição em relação às farmácias com filiais, que diz respeito à centralização total da manipulação em um único estabelecimento. 4. Na espécie, a requerente dispõe da sede localizada em Vila Velha (Rua Orestes Regis Barbosa, nº 31, Cobilândia) e de apenas uma filial em Vitória (Rua Carlos Martins, nº 891, lojas 01 e 02, Jardim Camburi), não havendo razões para que seja vedada a captação de receitas e manipulação entre as mesmas, como quer fazer crer a municipalidade. 5. De acordo com o que restou decidido pelo Tribunal Pleno no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade AI nº 0900221-63.2010.8.08.0048, o alcance dado às normas dos parágrafos 1º e 2º do artigo 36 da Lei nº 5.991/1973 permite ao pequeno núcleo econômico farmacêutico o exercício de sua atividade com 1 (uma) farmácia matriz e 1 (uma) filial, bem como a captação de receitas de sua filial e a centralização da manipulação em sua unidade matriz. Exatamente a hipótese dos autos. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJES; AC 0032840-46.2010.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 14/03/2022; DJES 18/04/2022). Presentes, portanto, a probabilidade do direito (conformidade do modelo operacional com a legislação federal e regulamentação profissional, sem concentração em unidade única) e o perigo de dano (impacto administrativo e econômico decorrente da exigência e de eventuais sanções), a tutela de urgência foi corretamente deferida e deve ser confirmada na sentença de mérito. Dispositivo Ante o exposto: Julgo procedente o pedido, confirmando integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida. Determino que o Município de Vila Velha se abstenha de: exigir a implantação de laboratório de manipulação na filial da rede REFORMULE em Vila Velha/ES, enquanto mantidos, no grupo empresarial, ao menos dois laboratórios ativos e licenciados em estabelecimentos distintos; aplicar penalidades, impor sanções administrativas, negar, suspender ou não renovar alvarás/licenças com fundamento exclusivo na ausência de laboratório próprio na filial de Vila Velha/ES, observada a organização operacional descrita nos autos. Reconheço o direito das autoras de captar receitas entre matriz e filiais e de centralizar a manipulação em dois ou mais estabelecimentos da rede, desde que: assegurada a responsabilidade técnica por profissional farmacêutico habilitado em cada unidade conforme a legislação aplicável; mantidos os requisitos sanitários de rastreabilidade, controle de qualidade, transporte e dispensação, nos termos da legislação e regulamentação pertinentes. Esta sentença não impede a atuação fiscalizatória regular do Município quanto ao cumprimento das normas sanitárias aplicáveis, vedada, contudo, a criação de exigências não previstas em lei. Não há condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, procedendo-se as devidas baixas no sistema eletrônico. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), 05 de dezembro de 2025. ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, 05 de dezembro de 2025. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz