Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANA CRISTINA ROBERS SILVA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDA ROBERS SILVA - ES40333 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5050040-20.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de Tutela de Urgência proposta por ANA CRISTINA ROBERS SILVA em face do DETRAN/ES. A Requerente busca a suspensão da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir, decorrente do Processo Administrativo n° 2023-W6NLT, alegando, em síntese, a nulidade de três Autos de Infração de Trânsito (AIT) e erro no julgamento de tempestividade de seu recurso administrativo. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso em tela, após análise detida dos elementos probatórios anexados à exordial, não verifico a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida. A Autora sustenta que seria impossível estar no local da infração (Santa Teresa/ES) às 10h42, pois teria passado por um pedágio na Serra/ES às 10h34. Contudo, o documento de TAG acostado (ID: 87640057) apresenta apenas o valor, a data e o horário da passagem, não indicando o endereço ou a localização exata da praça de pedágio. Sem a localização precisa do registro, não há como o juízo aferir a distância geográfica e a alegada inviabilidade temporal do deslocamento. A Requerente alega, também, que o veículo realizava operação de descarga e questiona a validade do videomonitoramento por falta de sinalização. No entanto, o Auto de Infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, e o próprio documento administrativo registra expressamente a existência de via com sinalização regulamentada no local. A mera alegação de "tempo de tolerância" de 4 minutos não encontra respaldo legal imediato para anular o ato administrativo sem dilação probatória. Embora a Autora apresente declaração de terceiro assumindo as infrações (ID: 87640062), a JARI não conheceu do recurso por intempestividade. A presunção de legalidade da decisão administrativa que considerou o recurso fora do prazo não foi elidida de plano por prova inequívoca neste momento processual inicial. Portanto, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, visto que as provas documentais são insuficientes para afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos neste estágio cognitivo sumário.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte autora desta decisão. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito em substituição Ofício DM N.1770/2025