Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: 24.493.248 JESSICA CRISTINA ESTEVAM MENDES Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS BRAGA DA SILVA - ES15338
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5010261-58.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Jéssica Cristina Estevam Mendes contra o Município de Vila Velha. Alega a parte autora que, na condição de Microempreendedora Individual (MEI), era beneficiária de regime tributário simplificado e isento de taxas municipais. Para reforçar sua alegação, argumenta que o Município de Vila Velha cobrou indevidamente a Taxa Fiscal Anual (TVNP) e Mobiliário referente aos anos de 2018 a 2025, totalizando R$ 660,32, o que resultou em seu desenquadramento do Simples Nacional em 31/12/2024. Sustenta ainda que, para evitar o cancelamento do CNPJ e paralisação de atividades, se viu obrigada a efetuar o pagamento compulsório do débito, inclusive precisando recorrer a um empréstimo familiar, o que configura dano moral. Por fim, requer que seja declarada a nulidade das cobranças, a condenação do Réu à repetição de indébito, em dobro, do valor de R$660,32, e o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$10.000,00. Em sua contestação, a parte requerida alegou preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa. No mérito, que a autora se enquadra como Microempresa (ME) e não MEI, e que a isenção tributária não é automática, exigindo requerimento administrativo até a data de vencimento da primeira parcela ou cota única (Art. 80 do CTM VV), o que não ocorreu. Em reforço, argumenta que a isenção por força da Lei Municipal nº 6.769/2022 só vigora a partir de 21/12/2022, não alcançando débitos anteriores (2018-2022). Sustenta ainda que inexistem danos morais, por não estarem preenchidos os requisitos da responsabilidade civil estatal, não havendo violação comprovada a direito de personalidade. Por fim, requer que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), de modo que o prévio exaurimento da via administrativa não é condição sine qua non para o ingresso em juízo. Ademais, a resistência ao mérito apresentada na contestação demonstra, por si só, a necessidade da tutela jurisdicional. MÉRITO Segundo se depreende dos autos, a controvérsia veiculada pela parte autora versa sobre a legalidade da cobrança de Taxas de Fiscalização e Vigilância (TVNP e Mobiliário) por parte do Município de Vila Velha em relação ao período em que se encontrava enquadrada como Microempreendedora Individual (MEI), bem como o direito à repetição do indébito, simples ou em dobro, e à indenização por danos morais. Cinge-se a controvérsia a aferir, inicialmente, a validade da exação, e, em caso de ilegalidade, a extensão da reparação devida pelo ente público, notadamente em relação à repetição em dobro e à reparação moral. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a regra geral é que "o recolhimento na forma do Simples Nacional [...] não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, que deverão ser recolhidos na forma da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII – Taxas em razão do exercício do poder de polícia;" (Lei Complementar nº 123/2006, Art. 13, § 3º, XIII, incluído pela LC 147/2014). Não obstante, no exercício de sua competência tributária, a legislação municipal pode conceder isenção expressa. Como se depreende, a Lei Municipal de Vila Velha nº 6.769/2022 alterou o Código Tributário Municipal (CTM VV) para incluir a alínea “f” ao Art. 280, I, que estabelece serem isentos da taxa de poder de polícia administrativa e de licença “o Microempreendedor Individual - MEI”. Tal dispositivo legal, em vigor a partir de 21/12/2022, demonstra o claro e superveniente reconhecimento do direito à isenção por parte do Município, que se coaduna com os princípios do regime do Simples Nacional. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o tratamento diferenciado dispensado ao MEI visa o fomento da pequena atividade econômica, sendo que a isenção de taxas de licenciamento e fiscalização possui lastro em normas cogentes. Como se depreende, a conclusão de que as cobranças são indevidas baseia-se na interpretação sistemática do art. 4º, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006, que veda a cobrança de taxas para o funcionamento e renovação do MEI, entendimento este reforçado no âmbito local pela Lei Municipal nº 6.769/2022. No caso sub examine, verifica-se que a pretensão autoral encontra sólido respaldo probatório no ID 65700395, onde consta o parecer do Fiscal de Atividades Urbanas do Município. O referido documento técnico reconhece expressamente a isenção aplicável à autora e a necessidade de cancelamento das cobranças, apontando inclusive a prescrição de exercícios antigos (2018/2019). Tal fato fragiliza integralmente a tese defensiva, pois o próprio órgão fiscalizador do réu admitiu a impropriedade dos lançamentos. Ademais, é importante salientar que eventual exigência de requerimento administrativo até a data do vencimento, como sustentado pelo Município, não tem o condão de afastar o direito à tutela jurisdicional ou de retirar o direito à restituição do indébito. A isenção decorre de lei e da condição fática do contribuinte (MEI), devidamente comprovada nos autos. No que tange à forma de devolução dos valores, impõe-se a restituição de forma simples. Conforme a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria tributária e cível envolvendo a Fazenda Pública, a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC ou art. 940 do Código Civil) pressupõe a demonstração inequívoca de má-fé por parte do credor. No caso em exame, as cobranças decorreram de uma interpretação administrativa equivocada quanto à retroatividade da Lei Municipal nº 6.769/2022 e ao cumprimento de obrigações acessórias. Embora o erro tenha sido reconhecido administrativamente a posteriori, a cobrança originária fundou-se em presunção de legalidade do ato administrativo, o que configura engano justificável. Ausente a prova de má-fé ou conduta maliciosa do ente municipal destinada a prejudicar deliberadamente o contribuinte, a restituição deve se dar de forma simples, acrescida dos consectários legais. Quanto aos danos morais, a reiteração de cobranças reconhecidamente indevidas pela própria administração, forçando o contribuinte a buscar o Judiciário para ver garantido um direito límpido, exorbita a esfera do descumprimento contratual ou legal rotineiro. A conduta omissiva em não regularizar o cadastro da autora, mesmo após o parecer favorável do fiscal, enseja o dever de indenizar, embora em patamar que observe a razoabilidade. Motivo pelo qual fixo o valor da indenização de danos morais em dois mil reais. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que o reconhecimento do indébito e do dano moral decorre diretamente da prova documental e da aplicação das normas protetivas ao microempreendedor. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a isenção da parte autora quanto às taxas de fiscalização e publicidade em razão de sua condição de MEI, determinando ao Município que proceda ao CANCELAMENTO de todos os débitos em aberto referentes a tais rubricas de 2018 a 2024; CONDENAR o Município de Vila Velha à restituição simples dos valores comprovadamente pagos pela autora (conforme comprovantes de IDs citados), observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso/citação. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Protejo de Sentença proferido pela Juíza Leiga para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito